TST mantém negativa de Recurso Extraordinário por falta de repercussão geral em questões processuais
📌 Em resumo
Um recurso que buscava discutir questões de um plano de demissão voluntária e verbas rescisórias foi negado pelo TST. O tribunal entendeu que as questões levantadas, por serem sobre regras processuais ou dependerem de análise de leis comuns, não tinham a importância constitucional necessária para serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão anterior que barrou o recurso foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a controvérsia se refere a pressupostos de admissibilidade recursal, princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou inafastabilidade de jurisdição, se o julgamento demandar prévio exame de dispositivos infraconstitucionais ou envolver óbice processual ou análise de matéria fática
📖 Resumo técnico
O agravo foi desprovido, mantendo a denegação do Recurso Extraordinário, pois as questões relativas à admissibilidade recursal e à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, ato jurídico perfeito, direito adquirido e inafastabilidade da jurisdição, quando decorrentes de óbices processuais ou necessidade de exame de legislação infraconstitucional/matéria fática, possuem natureza infraconstitucional e carecem de repercussão geral, conforme Temas 181, 660 e 895 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 10547-29.2017.5.18.0018 , em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado(s) [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo “ plano de demissão voluntária incentivada - rescisão do contrato de trabalho - verbas rescisórias ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual, “ assistência judiciária gratuita concedida ao Autor – preenchimento dos requisitos ” e “ multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: “ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, I, II, IV, do art. 896 da CLT e da Súmula nº 126 do TST nos temas apontados. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10547-29.2017.5.18.0018, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Agravado [RÉ]. A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: ‘DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/10/2020, aba ‘Expedientes’ do PJe; recurso apresentado em 26/10/2020 - fl. 1704). Regular a representação processual (fls. 1800/1801). Satisfeito o preparo (fls. 1562, 1589/1592, 1636, 1687 e 1758/1776). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu quase que integralmente a sua peça de embargos declaratórios e o inteiro teor da decisão proferida nos embargos de declaração, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal e impede o exame da insurgência recursal. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 270 da SBDI-I do TST. - violação do artigo7º, XXVI, da CF. -violação dos artigos104, 840, 841 e 849 do CCB; 818 da CLTe 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, ao negar a eficácia liberatória geral da quitação dada pelo reclamante através de sua adesão ao PDV, considerou o fato de o programa não ter sido objeto de negociação coletiva, tendo sido reconhecida a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Desse modo, a decisão atacada encontra-se em sintonia com a OJ 270/SBDI/TST, bem como com a jurisprudência do C.TST, a respeito da necessidade de previsão de quitação geral por PAE/PDV em norma coletiva. Precedentes: E-RR-10827-98.2015.5.18.0008, publicação no DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, publicação no DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, publicação no DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, publicação no DEJT 27.4.2018. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 333/TST. Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373,II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT). Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA
DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/09/2017) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - violação dos artigos104 e 840 do CCB e 9º da lei 7.7238/84. - divergência jurisprudencial. A Turma julgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nos termos da Súmula 126 do TST, bem como no teor da norma coletiva, concluiu que restou demonstrado que a reclamada não cumpriu o disposto em cláusula do acordo coletivo, que dispôs acerca do reajuste salarial da categoria, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de diferenças salariais. Nesse contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento do apelo. Ressalta-se que a matéria não foi analisada sob o enfoque do artigo 9º da lei 7.7238/84, sendo, portanto, inviável o exame de sua afronta na via estreita da revista. Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º,I e LXXIV, da CF. - violação dos artigos 769 da CLT, 139, I, do CPC e 14 da Lei5.584/70. - divergência jurisprudencial. No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante por ele juntada aos autos, tendo sido ressaltado que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17. Assim, verifica-se que o posicionamento do Regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do C. TST,atraindo a incidência da Súmula 333/TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 doTST. - contrariedade à OJ 256 da SDI-I do TST. - violação do artigo 5º, XXXV, LIVe LV, da CF. - violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, que visou obter o reexame de questões já apreciadas, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação da literalidade dos dispositivos indigitados ou as contrariedades alegadas, a ensejar a continuidade da revista. Os julgados trazidos nas razões recursais revelam-se inespecíficos, porquanto não retratam teses divergentes em torno de circunstância idêntica àquela verificada nestes autos. Incidência da Súmula 296/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que ‘endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento’ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, [EMPRESA], julgado em 24/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido’ (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). ‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de repercussão geral da matéria impede o seguimento do Recurso Extraordinário.
- Questões sobre pressupostos de admissibilidade recursal são de âmbito infraconstitucional e não possuem repercussão geral (Tema 181 do STF).
- Controvérsias sobre princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependem de exame de legislação infraconstitucional, carecem de repercussão geral (Tema 660 do STF).
- A alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e ausência de repercussão geral (Tema 895 do STF).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que a matéria possuía repercussão geral foi recusada pelo tribunal.
- Os argumentos da parte sobre violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, ato jurídico perfeito, direito adquirido e inafastabilidade de jurisdição foram considerados de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a negativa de um recurso que tentava levar ao Supremo Tribunal Federal questões sobre um plano de demissão voluntária e verbas rescisórias, por entender que o caso não tinha 'repercussão geral'.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte envolvida era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior que negou o recurso. O motivo principal foi que as questões levantadas eram de natureza processual ou infraconstitucional, não possuindo a 'repercussão geral' exigida para um Recurso Extraordinário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181, 660 e 895 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em casos que envolvem pressupostos de admissibilidade recursal, princípios constitucionais que dependem de análise de leis comuns, e a inafastabilidade de jurisdição quando há óbices processuais. Também foram citados os artigos 1.030, I, 'a', 1.035, § 8º, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de repercussão geral, ou seja, o entendimento de que as questões discutidas não tinham relevância constitucional suficiente para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratarem de óbices processuais ou de interpretação de leis comuns.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de levar o caso ao STF foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de planos de demissão voluntária ou verbas rescisórias, se as questões levantadas forem sobre regras de processo ou dependerem de análise de leis comuns, é muito provável que um recurso para o Supremo Tribunal Federal seja negado por falta de repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na análise do acórdão recorrido e na aplicação de teses de repercussão geral do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que aplica teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente esgotando-se as vias recursais ordinárias.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
