TST mantém negativa de Recurso Extraordinário por falta de repercussão geral em questões processuais
📌 Em resumo
Um recurso da empresa foi negado porque o tribunal entendeu que as questões levantadas não tinham a importância necessária para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. Isso acontece quando o problema envolve mais a forma como o processo foi conduzido ou a aplicação de leis comuns, e não diretamente a Constituição. Assim, temas como horas extras e férias, que a empresa queria rediscutir, não foram analisados no mérito.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a controvérsia sobre a admissibilidade de recursos ou a suposta violação a princípios constitucionais como contraditório e devido processo legal demandar o prévio exame de legislação infraconstitucional.
📖 Resumo técnico
O agravo foi desprovido, mantendo a denegação do Recurso Extraordinário, pois as questões de admissibilidade recursal e de violação aos princípios do devido processo legal e contraditório, quando dependentes de análise infraconstitucional, não possuem repercussão geral, conforme Temas 181 e 660 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tv/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS – NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS – FRACIONAMENTO IRREGULAR. ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 10269-29.2020.5.03.0054 , em que é Agravante(s) GERDAU [AUTOR]. e é Agravada(s) [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS – NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS – FRACIONAMENTO IRREGULAR. ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo “ horas extras – não enquadramento no art. 62, II, da CLT ”, “ adicional de periculosidade ” e “ férias – fracionamento irregular ”, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: MÉRITO Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o tema: Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à alegada nulidade arguida contra o Acordão Regional, a parte agravante não o impugnou no presente Agravo Interno. HORAS EXTRAS - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas (acerca do tema cargo de gestão/horas extras), fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/partes e Procuradores/Sucumbência/Honorários Periciais. Duração do Trabalho/Horas Extras/Cargo de Confiança. Férias. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas do art. 896 da CLT. No que pertine ao adicional de periculosidade/honorários periciais, horas extras/cargo de confiança e férias, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação dos preceitos da legislação federal apontados. E, haja vista que o conjunto probatório foi devidamente apreciado, como se infere dos fundamentos da decisão recorrida, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, razão pela qual não se há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco em dissenso com os arestos válidos colacionados que realçam a questão do encargo probatório (Súmula 296 do TST). Quanto ao adicional de periculosidade, diante das premissas fáticas evidenciadas no acórdão, não constato contrariedade à Súmula 364 do TST. Ex via permanência da exposição ao agente desencadeante da periculosidade pressupõe a reiterada ou habitual sujeição ao fator de risco, descartando-se apenas as hipóteses de contato meramente eventual ou aquele que se dá por tempo extremamente reduzido, não sendo essa a hipótese sob exame. É inespecífico o aresto válido colacionado quanto às férias, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que (...) as fichas carreadas ao feito sob o ID e69b29c, reproduzidas de funcionalidade/sistema denominado férias executivos, demonstram que a autora usufruía férias de forma picotada, sem observância da regra de fracionamento inscrita no art.134,§1.º, da CLT, contemplando períodos em regra inferiores a 10 dias de descanso consecutivo, sobretudo interstícios deu m a cinco dias úteis por vez (...) (Súmula296doTST). Igualmente, quanto ao cargo de confiança, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que trata-se, reitero, da execução pela autora de atribuições técnicas compatíveis com sua formação, não se evidenciando que ocupava posição estratégica (direção superior) dentro da estrutura da empresa, capaz de enquadrá-la na regra insculpida no art. 62, II, da CLT, afigurando-se devido o pagamento de direitos/vantagens consectários da aferição da jornada (Súmula 23 do TST). Já os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea a do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Especificamente quanto às horas extras e, diversamente do que alega a parte recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula338, item I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Saliento que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vêm se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação do inciso LIV do art. 5.º da CR. A alegada ofensa ao artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista. Também não se constatam possíveis as demais ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com reiteradas decisões daSBDI-1do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033,SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029,SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068,SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica ) ou falar em transcendência social , visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa e impugna o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Alega o recorrente, em suma, que “restou incontroverso nos autos, sem qualquer necessidade de reexame de fatos e provas, notadamente diante da confissão da autora, que esta exercia cargo de confiança/gestão, na medida em que ela era a responsável por toda a gestão ambiental e hídrica da empresa, desempenhando função de fidúcia diferenciada aos olhos dos demais empregados da unidade, INCLUSIVE SENDO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO, SUPERVISÃO E GESTÃO DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS ”. Na Revista aduz ofensa ao art. 62, II, da CLT. Passo à análise. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos: ((fls. 5251 - 5256-e) HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS DE SOBREAVISO - SÁBADOS E DOMINGOS LABORADOS (RECURSO DA RÉ) Argumenta a ré que a autora exercia cargo de confiança/gestão, na medida em que ela era a responsável por toda a gestão ambiental e hídrica da empresa, desempenhando função de fidúcia diferenciada aos olhos dos demais empregados da unidade. Diz que o fato de a autora não contar com subordinados diretos, não retira o caráter de gestão da função exercida, sendo certo, ainda, que a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não mais exige amplos poderes nem atribuições padronizadas. Insiste que a autora, ora recorrida, auferia patamar salarial diferenciado, percebendo aproximadamente quase R$10.000,00, sendo infinitamente maior do que o salário dos demais empregados da empresa Ré. Aduz ainda que a obreira confirmou que não havia qualquer fiscalização de sua jornada. Requer, uma vez caracterizado o cargo de gestão, seja decotado da condenação o pagamento de toda e qualquer hora extra, notadamente aquelas relativas aos minutos residuais (anteriores e posteriores), horas de sobrelabor, intervalo intrajornada, labor em home office, trabalho aos sábados e domingos e horas de sobreaviso. À análise. O desempenho de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, requer o exercício de poderes de gestão e representação próprios do empregador, pressupondo, pois, que o obreiro seja depositário de fidúcia extraordinária, porquanto assim atua com capacidade decisória e discricionariedade à feição do titular do negócio, inclusive com percepção de padrão salarial diferenciado. Para regular caracterização dessa hipótese, é necessário investigar a relevância/posição estratégica do cargo na estrutura da organização (direção superior), em função da gama de atividades que são atribuídas ao ocupante da função de confiança, a fim de que se possa aferir o seu grau de autonomia vis-à-vis ao exercício de poderes ou atributos de personificação do empregador. (...). O depoimento retrata a execução de função técnica compatível com a habilitação profissional como engenheira , atuando a autora na coordenação de processos operacionais alusivos à área ambiental da usina, e assim acompanhava todo o processo ambiental, resíduo, monitoramento atmosférico, hídrico, passivo ambiental, acompanhava todos os trabalhos em campo, e apoiava na elaboração dos estudos técnicos e validava o escopo de contratações de empresas terceirizadas na área, sendo de cinco a seis empresas acompanhadas; que essas empresas terceirizadas englobavam em torno de 15 pessoas; que era responsável pela certificação ambiental ISSO-14.000 . Nesse passo, a obreira exercia papel de coordenação técnico-administrativa da área, mas não era titular de posto de comando/gerência da unidade/departamento no qual estava lotada, e assim não detinha poder decisório afeto, por exemplo, à contratação de empresas prestadoras de serviço na área ambiental , visto que avaliava tecnicamente o escopo das contratações e isso era avaliado pela área de suprimentos e depois submetido à Diretoria por causa dos valores, e não tinha autonomia de validar o orçamento e sim o escopo técnico, o trabalho a ser realizado em campo. (...). O depoimento, prestado por colega da área, é claro no sentido de demonstrar que a autora desempenhava atividades atreladas à formação técnica de engenharia, abrangendo o acompanhamento/controle de processos de trabalho na área ambiental e a elaboração de auditorias, levantamentos de campo, relatórios técnicos e a prestação de consultoria às áreas operacionais , sendo que os engenheiros não tinham função como gestores de pessoas, na realidade tinham equipe que trabalhava junto com a gente e assim as tarefas eram divididas, sendo que cada um tinha sua equipe na sua área; que a gente fazia distribuição de tarefas e atribuições mas a gestão de pessoal era feita pelo RH . No caso, a autora também coordenava/controlava o escopo de atuação de empresas contratadas para prestação de serviços na área ambiental, o que não pode ser traduzido como atividade de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, por traduzir função eminentemente técnica, não restando evidenciado que detinha ampla autonomia e poder decisório, no particular. Já as testemunhas ouvidas a pedido das rés disseram o seguinte: (...). Ao assistir o vídeo de audiência, percebe-se, no que toca ao escopo de atuação da autora, que os depoimentos prestados pelos Srs. [AUTOR] e [NOME] são inequivocamente enviesados pelas perguntas formuladas pelo ilustre advogado da ré, contemplando respostas vagas e claramente sugestionadas, muitas das quais com monossílabos em atendimento/confirmação das versões formuladas pelo causídico, e, em descompasso com a imediatidade, sem qualquer interferência do Magistrado que presidiu a audiência, o que prejudica o próprio esforço probatório da Recorrente. Ainda assim, ambos confirmam que a autora era engenheira ambiental, e não chefe do departamento/unidade, e que possuía autonomia para gerir a área dentro das suas atribuições , inclusive a gestão de contratos com empresas terceirizadas na área ambiental (ver depoimento prestado pelo Sr. [NOME]). O Sr. [NOME][AUTOR] assinala ainda o escopo técnico do trabalho da autora, ao consignar que a recorrida tinha responsabilidade de gestão ambiental, abrangendo os controles/levantamentos atmosféricos, hídricos, essa parte de gestão de empresas que faziam esses monitoramentos, mas que seria o setor de suprimentos que executa a parte negociável da gestão de contratos, sendo esse setor que faz a negociação. E, nessa mesma toada, disse o Sr. [AUTOR] que a autora fazia uma supervisão técnica em relação a esses terceiros contratados e que a autora também estava subordinada hierarquicamente ao gerente. Trata-se, reitero, da execução pela autora de atribuições técnicas compatíveis com sua formação, não se evidenciando que ocupava posição estratégica (direção superior) dentro da estrutura da empresa, capaz de enquadrá-la na regra insculpida no art. 62, II, da CLT, afigurando-se devido o pagamento de direitos/vantagens consectários da aferição da jornada. Afastada a incidência do art. 62, II, da CLT, e considerando que a ré não trouxe aos autos quaisquer controles de ponto/frequência, opera-se a inversão do ônus probatório, presumindo-se a priori verdadeiros os parâmetros de jornada deduzidos na exordial (Súmula 338, I, do TST). Nesse ponto, a Sra. [NOME], que também atuou como engenheira de segurança e meio ambiente, atestou, de forma contextualizada, que a autora trabalhava em habitual regime de sobrelabor, em face da premente demanda que recebia em sua área de especialização (processos atinentes à gestão ambiental), inclusive no tocante ao trabalho prestado em casa (home office) após o expediente cumprido nas dependências da empresa (em regra já elastecido pela obreira), o que também contemplava labor em sábados e domingos, além do cumprimento de escalas de sobreaviso de modo revezado aos finais de semana com outros pares, das 17h00 da sexta-feira até às 08h00 de segunda-feira. (...). (Destaques no original). A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II e paragrafo único, da CLT. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática no sentido de que a reclamante executava “ função técnica compatível com a habilitação profissional como engenheira e exercia papel de coordenação técnico-administrativa da área, mas não era titular de posto de comando/gerência da unidade/departamento no qual estava lotada, e assim não detinha poder decisório afeto ” razão pela qual foi mantida a sentença que afastou o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, fazendo jus às horas extras e mantidos os parâmetros de jornada fixados pelo MM. Juízo de 1.º Grau. O Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a pretensão de mero reexame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST . Evidenciado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ¿
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 364 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, tendo em vista os contornos fático-probatórios postos no acórdão regional e consonância com a jurisprudência consolidada, cuja reapreciação, em Recurso de Revista, importaria em diligência que encontra óbice nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST. A agravante insurge-se contra o óbice repisado na decisão agravada, afirma existir transcendência e pugna pelo seguimento do seu apelo. Aduz que “ as atividades da autora, ora recorrida, jamais poderiam ser consideradas como perigosas, já que a premissa elementar dos autos, demonstra que a agravada era a gestora da área ambiental e hídrica da empresa, não laborando em contato direto e habitual com quaisquer agentes insalubres e/ou perigosos ao longo do contrato de trabalho ”. No Recurso de Revista aponta violação da Súmula n.º 364 do TST, o art. 5.º, II da CF/88 e art. 193 da CLT. Sem razão, no entanto. Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o teor do acórdão regional, no exame da controvérsia: (...). O perito designado para aferição da alegada periculosidade, Dr. [ADVOGADO] (CREA/MG 92579/D), cujo laudo foi juntado sob o ID 7a64722, consignou que a reclamante laborava nos diversos Galpões/plantas áreas de produção, tais como: Caboquimico, Alto forno, Laminação, Aciaria, Coqueria, Sinterização, Calcinação, Pátios de matérias prima, CTE, DRI - Depósitos de resíduos industriais, Carregamento, pátios e prédios, dentre outros, dotados de iluminação e ventilação natural e artificial, piso cimentado e/ou de chapas de aço, cobertura estruturas metálicas, divididos em unidades de produção (pág. 3). (...). A autora, segundo apontado no laudo, de forma, habitual, adentrava, realizava parte de suas atividades laborais no setor de Carboquimico, CTE, Coqueria, DRI e Gasômetros entre outros , fazendo inspeção, monitoramento, levantamentos, mapeamento de resíduos dos depósitos, pontos, caçamba, canaletas e baias, contendo resíduos industriais, oriundo da destilação dos produtos retro citados (ID 7a64722, pág. 10, grifei e negritei). A obreira habitualmente ingressava, pois, em locais destinados à produção e beneficiamento de diversos produtos inflamáveis líquidos (ponto de fulgor inferior a 60.ºC ), gases contendo: Benzeno cru neutro; Benzeno solvente; Benzeno nitrato; Benzeno refinado; Xileno; Tolueno; Tolueno solvente, BTX; Óleo residual: alcatrão; Óleo leve Acido; Óleo leve; Óleo desinfetante , e a produção, beneficiamento, armazenamento, carregamento, operações e transporte de inflamáveis líquidos geram, situação de risco acentuado, caracteriza a periculosidade para todos os trabalhadores nestas atividades ou que operam em área de risco normativo (ID 7a64722, pág.10, sem realces do original, grifei e negritei). Informou o vistor ainda, inclusive com supedâneo na regulamentação emanada da NR 20 do Ministério do Trabalho e Emprego (com vistas à adoção de medidas de segurança e saúde), que o hidrogênio e o metano, componentes dos gases de coqueria, alto-forno e aciaria, são muito mais inflamáveis que o GLP , de modo que se um destes gases se inflamar, o que na prática, pode acontecer, a depender da concentração, eles podem também explodir (ID 7a64722, pág. 13). A autora inequivocamente operava, portanto, área de risco normatizada, abrangendo unidade de processamento das refinarias, com faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação, e outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas, englobando faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação, na forma dos itens 3, b e c, do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...). A constância/habitualidade da exposição ao fator de risco, como pressuposto para execução de tarefas/atribuições cometidas ao trabalhador, por si só traduz condição mais gravosa, a ensejar o pagamento do adicional, sendo para tanto desnecessária a ininterrupta sujeição à condição perigosa. Nos termos da Súmula 364 do TST, a permanência da exposição ao agente desencadeante da periculosidade pressupõe a reiterada ou habitual sujeição ao fator de risco, descartando-se apenas as hipóteses de contato meramente eventual ou aquele que se dá por tempo extremamente reduzido, não sendo essa a hipótese sob exame. A consumação do risco, com a ocorrência de acidentes passíveis de gerar grave lesão à integridade física do obreiro, não necessariamente está associada ao tempo ou à frequência da exposição, porquanto pode ser deflagrada, a qualquer momento, em virtude de falhas operacionais ou pessoais. Não subsiste dúvida quanto ao direito da autora ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base (art. 193, caput , inciso I e § 1.º, da CLT), ao longo de todo o período imprescrito, conforme deferido. (Destaques no original.) Considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, depreende-se que a reclamante “ de forma, habitual, adentrava, realizava parte de suas atividades laborais no setor de Carboquimico, CTE, Coqueria, DRI e Gasômetros entre outros ” e “ habitualmente ingressava, pois, em locais destinados à produção e beneficiamento de diversos produtos inflamáveis líquidos (ponto de fulgor inferior a 60.ºC) ”. Constatada a habitualidade da exposição da empregada a condições de risco ainda que por períodos intermitentes, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da primeira parte do item I da Súmula n.º 364 do TST , que dispõe: SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 n.os 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003). Dessa forma, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte, descabendo cogitar de violação de lei e/ou da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. Assim, a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento pacificado no TST, por isso a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Nego provimento. FÉRIAS - FRACIONAMENTO IRREGULAR - PAGAMENTO EM DOBRO - HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST No tema, a agravante insurge-se afirmando existir transcendência e pugna pelo seguimento do seu apelo. Aduz que “ restou incontroverso nos autos que as férias foram concedidas à Autora a tempo e modo corretos, inexistindo fracionamento irregular dos períodos de gozo, sendo certo, ainda, que enquanto detentora de cargo de confiança, a autora/Agravada, tinha plena liberdade para optar pelos períodos de fruição da forma que melhor lhe conviesse ”. Alega violação do art. 5.º, II e LIV da CF/88 e art. 173 da CLT. Sem razão, no entanto. No tema decidiu o Tribunal Regional: (...). Denunciou a autora que a prática da empresa era obrigar que a reclamante, fracionasse seu período de férias em 22 dias úteis, compensando-os com ausências esparsas durante o ano, desrespeitando-se o disposto no artigo 134 da CLT, de forma que foi obrigada a fracionar seu período de férias, muitas vezes, compensando um dia de trabalho de seu saldo de dias de férias, o que, além de descumprir preceito legal (parágrafo 1.º do art. 130 da CLT), ainda não lhe propiciava o merecido descanso (ID 4be1ff5, págs. 3/4). Já, em seu depoimento, informou que as férias lá era executiva, saía no sistema e ia acumulando o saldo, sendo que já chegou a acumular dois meses de férias de dias úteis, pois não conseguia sair, e nunca chegou a usufruir 30 dias de férias; que a empresa definiu que alguns cargos seriam executivos, e usufruíam férias nesses moldes, incluindo engenheiro, o caso da depoente (degravação direta do vídeo de audiência segundo link disponibilizado sob o termo de ID 10e17a1). As fichas carreadas ao feito sob o ID e69b29c, reproduzidas de funcionalidade/sistema denominado férias executivos, demonstram que a autora usufruía férias de forma picotada, sem observância da regra de fracionamento inscrita no art. 134, § 1.º, da CLT, contemplando períodos em regra inferiores a 10 dias de descanso consecutivo, sobretudo interstícios de um a cinco dias úteis por vez . A mensagem eletrônica de ID 9f18453, por exemplo, datada de 06/10/17, consubstancia mensagem da autora de que estaria de férias entre os dias 09 e 13 de outubro de 2017, o que guarda congruência com os registros consignados nas fichas de ID e69b29c . A Sra. [AUTOR], ouvida a rogo da autora, confirmou de maneira robusta e circunstanciada a versão apresentada na peça de ingresso, sobretudo quando informa, verbis : (...). As testemunhas ouvidas a pedido da ré, Srs. [RÉ] e [RÉ], não abordaram especificamente o tema em seus depoimentos. De acordo com regulamentação vigente no curso do contrato até 10/11/17, somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 134, § 1.º, da CLT, grifei). E, segundo redação conferida ao dispositivo pela Lei 13.467/17, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (grifei). A falta de regular gozo do período de férias desvirtua a finalidade do instituto (o que equivale à sua não concessão), concernente à possibilidade de efetiva desconexão do trabalho, como providência indispensável à garantia da higidez física e psíquica do empregado, o que equivale à sua não concessão e acarreta o pagamento em dobro, após ultrapassado o prazo respectivo (art. 137 da CLT). Impende manter, pois, a condenação ao pagamento das férias integrais, em dobro, acrescidas de 1/3, para cada ano aquisitivo com período concessivo vencido antes do fim do contrato de trabalho (ID d671e25, pág. 9), aplicando-se à hipótese o disposto no art. 137, caput, da CLT. Considerando, todavia, que a autora não usufruiu das férias regulares formalmente registradas, intercalando, por imperativo/determinação da empresa, dias esparsos de afastamento sem observância dos períodos mínimos de descanso consecutivo, resta totalmente frustrada a finalidade do instituto, motivo pelo qual deve ser excluída a possibilidade de dedução dos valores já recebidos por ocasião do cômputo respectivo, com exceção dos terços de férias . Provimento parcial se confere ao recurso da autora, nestes termos. Negado provimento ao apelo da ré. (Destaquei.) Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, desrespeitado o limite mínimo de dez dias e ausente a demonstração do requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, implica-se o pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional . Nesse sentido os precedentes: (...). RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, apesar de respeitado o limite mínimo de dez dias, não ficou demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que o fracionamento irregular das férias implica pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-11911-06.2016.5.03.0142, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] FÉRIAS. FRACIONAMENTO. DOIS PERÍODOS SUPERIORES A DEZ DIAS. OCORRÊNCIA DE CASO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. À luz da jurisprudência desta Corte, não demonstrada a situação excepcional referida no art. 134, § 1.º, da CLT, o fracionamento das férias, ainda que em dois períodos não inferiores a dez dias, é irregular, a ensejar o seu pagamento em dobro . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. [...] (RR-127900-34.2008.5.02.0024, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2017). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. FÉRIAS. FRACIONAMENTO HABITUAL. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DOBRA DEVIDA.
1. Nos termos do art. 143, § 1.º, da CLT, vigente à época dos fatos, Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos . [grifos aditados]
2. Da leitura da norma acima transcrita, depreende-se que a intenção do legislador foi evitar o fracionamento habitual das férias durante o pacto laboral, como forma de priorizar a saúde física e mental do trabalhador ao privilegiar a regra da concessão integral das férias de uma só vez.
2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sra. [AUTOR] (id 28d74ea), confirmou a impossibilidade de se usufruir 30 dias consecutivos de férias, já que o período deveria ser fracionado em dois, por determinação da empresa.
3. Logo, a imposição por parte da empresa quanto ao fracionamento habitual das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, denota a irregularidade do procedimento patronal e a obriga ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do artigo 137 da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-11196-85.2015.5.03.0016, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2023). ¿RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FRACIONAMENTODASFÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Trata-se de insurgência do reclamante contra a decisão do Regional, em que se manteve o indeferimento do pagamento em dobro das férias fracionadas. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante usufruiu as férias, de forma fracionada, em dois períodos não inferiores há dez dias, no prazo legal de concessão. Entretanto, a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o artigo 134, § 1.º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1.º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.¿ (RR - 441-06.2014.5.09.0069 Data de Julgamento: 28/03/2017, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) ¿RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Consoante o disposto no art. 134, § 1.º, da CLT, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto, a legislação, a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias, seja da empresa, seja do próprio empregado - ônus do qual não se desincumbiu. O fracionamento irregular das férias equivale a sua não concessão, fazendo jus o obreiro ao pagamento de férias em dobro, acrescido do terço constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.¿ (RR - 1075-11.2013.5.04.0381 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017) ¿FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Nos termos do art. 134, § 1.º, da CLT, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais será possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Embora o Regional tenha registrado que a sentença foi proferida com espeque nos arts. 134, § 1.º, e 139, § 1.º, da CLT - dispositivo esse que possibilita o fracionamento de férias coletivas - o cerne da discussão diz respeito à necessidade de demonstração da excepcionalidade do referido fracionamento, que, in casu, foi desconsiderada. Ocorre que a jurisprudência atual do TST entende que o fracionamento das férias não prescinde da demonstração da situação excepcional que a justifique. Recurso de Revista conhecido e provido.¿ (ARR - 464-15.2014.5.04.0384 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) ¿FÉRIAS. FRACIONAMENTOS EM EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. O artigo 134, § 1.º, da CLT, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Caracterizado o fracionamento das férias sem a comprovação de situação excepcional, é ineficaz a sua concessão, fazendo jus o trabalhador ao pagamento em dobro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¿ (RR - 1342-71.2013.5.04.0384 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) ¿RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 134, § 1.º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O art. 134 da CLT assegura o direito trabalhador às férias em um único período, como medida de saúde e segurança, excepcionando o seu fracionamento apenas em situações excepcionais (§ 1.º). Isso se deve ao fato de que, quanto maior o número de descanso oferecido ao trabalhador, maior a chance de seu restabelecimento físico e psicológico. Atenta a essas circunstâncias, esta Corte tem entendido que, quando não comprovada a situação excepcional a que se refere o art. 134, § 1.º, da CLT, é devido o seu pagamento em dobro ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¿ (RR - 1205-60.2012.5.04.0017 Data de Julgamento: 01/06/2016, Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) ¿FÉRIAS. FRACIONAMENTOS EM DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 134, § 1.º, DA CLT CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 134, § 1.º, da CLT, ao dispor sobre o parcelamento das férias, limita-o a dois períodos, não inferiores há dez dias, e apenas em casos excepcionais. As restrições impostas legalmente quanto ao parcelamento vinculam-se ao caráter irrenunciável desse direito, essencial para a saúde e segurança laborais. No presente caso, os fundamentos explicitados pelo Tribunal Regional evidenciam que não restou demonstrada, pela primeira reclamada, a observância da excepcionalidade prevista no dispositivo supracitado, o que impõe a condenação ao pagamento das férias em dobro, conforme o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.¿ (ED-RR - 1275-41.2010.5.15.0082 Data de Julgamento: 08/04/2015, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015) ¿FÉRIAS-FRACIONAMENTO. Incumbe ao empregador apresentar o motivo do fracionamento das férias - que justifique a excepcionalidade da medida -, sob pena de considerá-las não concedidas, conforme o art. 134, § 1.º, c/c 137 da CLT. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.¿ (RR - 98500-08.2008.5.04.0383 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011) Dessa forma, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte, descabendo cogitar de violação de lei e/ou da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. Assim, a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento pacificado no TST, por isso a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de setembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Inicialmente, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 , da tabela de Repercussão Geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida a partir da interpretação de cláusula normativa válida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 , da tabela de Repercussão Geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida a partir da interpretação de cláusula normativa válida. Ultrapassada essa questão, nos termos da decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. Indefere-se. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema 181 do STF).
- O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia sobre princípios constitucionais demandar o prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que havia repercussão geral na matéria objeto do recurso extraordinário foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Manteve a negativa de um recurso que buscava levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, por entender que não havia "repercussão geral" na matéria.
Quem entrou no processo?
A empresa que buscava reverter uma decisão anterior sobre questões trabalhistas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo da empresa, mantendo a denegação do Recurso Extraordinário, pois as questões levantadas dependiam de análise de leis comuns e não diretamente da Constituição, conforme entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade recursal e de violação a princípios constitucionais que dependem de análise infraconstitucional. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015, e o artigo 1.021 do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as questões apresentadas pela empresa não tinham "repercussão geral", ou seja, não eram relevantes o suficiente para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, pois envolviam a aplicação de leis comuns e não diretamente a Constituição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido, mantendo a decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um caso chegar ao Supremo Tribunal Federal, é preciso que a questão envolva diretamente a Constituição e tenha relevância social, econômica ou jurídica, não bastando apenas a discussão sobre a aplicação de leis comuns ou a forma do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a análise de questões como horas extras e férias dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado em certas fases recursais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica entendimentos do STF sobre repercussão geral, as chances de recurso são muito limitadas, pois o próprio STF já se manifestou sobre a matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar as particularidades de cada caso e verificar as possibilidades e estratégias jurídicas.
