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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

TST Mantém Prescrição: Suspensão de Prazos na Pandemia Começou em 12/06/2020 e Exige Identidade de Pedidos para

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O TST decidiu que a suspensão dos prazos para entrar com ações trabalhistas, por causa da pandemia, começou em 12 de junho de 2020, e não antes. Além disso, para que uma ação anterior interrompa esse prazo, os pedidos feitos nela precisam ser os mesmos da nova ação. No caso, o trabalhador teve seu direito de ação considerado prescrito.

⚖️ Tese Jurídica

O termo inicial da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é 12/6/2020, e a interrupção da prescrição por ajuizamento de ação anterior pressupõe identidade de pedidos.

Temas

Prescrição TrabalhistaSuspensão do Prazo PrescricionalInterrupção do Prazo PrescricionalPandemia COVID-19

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 14.010/2020art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência jurídica do recurso, mas manteve a prescrição do direito de ação. A suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 inicia-se em 12/6/2020, e não em 20/3/2020, e a interrupção da prescrição por ação anterior exige identidade de pedidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020 E OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a prescrição do direito de ação, visto que o rompimento do contrato de trabalho se deu em 1/10/2019, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/3/2022 e houve suspensão do prazo prescricional de 12/6/2020 a 30/10/2020 nos termos da Lei n.º 14.010/2020. A parte reclamante pretende afastar a prescrição sob o argumento de que o termo inicial da contagem do prazo de suspensão do prazo prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020 é 20/3/2020 e que, anteriormente a esta ação, ajuizou a ação n.º 951-29.2021.5.05.0281 que interrompeu o prazo prescricional. Com efeito, o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. No entanto, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no art. 3º, caput, da Lei n.º 14.010/2020. Tal disposição se justifica uma vez que no período que antecedeu a suspensão da prescrição pelo advento da Lei nº 14.010/2020, foi garantido o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário e assegurada a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional em âmbito nacional. Entre 19/3/2020 e 14/6/2020, somente os prazos processuais ficaram suspensos. Julgados. Nesse contexto o termo inicial do prazo prescricional utilizado pelo TRT está consoante o entendimento desta Corte. Com relação à interrupção do prazo prescricional em decorrência de ação anteriormente ajuizada, constou no trecho do acórdão transcrito pela parte que os pedidos da ação n.º 951-29.2021.5.05.0281 não são coincidentes aos desta ação. Logo, não há falar em interrupção do prazo prescricional. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO / PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO / AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. Constou no acórdão: "... Contudo, no caso em destaque, além de a reclamante não ter informado na exordial que havia ajuizado reclamação trabalhista anterior contra o Banco do Brasil, somente aduzindo este fato neste momento processual, a cópia da petição inicial da ação tombada sob o nº 0000951-29.2021.0281 juntada com o presente apelo (vide Id. Num. e5dcb5e), comprova que a despeito de a reclamante ter ajuizado a referida reclamação em 30/09/2021, em face do mesmo réu, os pedidos não são coincidentes quando comparados com os postulados nesta ação e, portanto, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Observa-se, ainda, que a autora alega que a ação nº 0000951- 29.2021.0281 fora extinta sem julgamento do mérito e que seu trânsito em julgado teria ocorrido em 17/12/2021, todavia, não cuidou de juntar aos autos nenhum documento que comprovasse sua afirmação. Diante desses fundamentos, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 25/03/2022 e que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu em 01/10/2019, ainda se levarmos em conta a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020, tem-se que a pretensão se encontra nos moldes fixados no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal fulminada pela prescrição, /88 e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho." (grifos nossos) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. (...). PRESCRIÇÃO BIENAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA.

1. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que o Demandante olvidou de seu ônus de comprovar a interrupção da prescrição, vindo a juntar cópia da petição inicial da primeira demanda, bem como do andamento processual a ela referente, apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração , quando já preclusa a oportunidade de produzir as provas , que lhe estavam afetas . A Corte de origem ressaltou que, na audiência realizada em 02.06.2004, oportunidade em que recebida a defesa e determinada a realização de prova pericial, consignou-se em ata (fls. 133), a Fls.: 1827ressalva das demais provas que se fizessem necessárias , oportunidade deferida para a produção da prova em questão, que foi desperdiçada pelo Demandante . Restou mantida, portanto, a prescrição, dado que o contrato de trabalho foi extinto em 28.04.2000 , e a presente ação ajuizada em 24.04.2003.

2 . O sistema processual vigente estabelece caber à parte o ônus de comprovar as alegações formuladas em Juízo, sendo que, em relação aos documentos, o momento oportuno para a apresentação se dá juntamente com a petição inicial, ex vi do art. 787 da CLT, ou ainda quando da manifestação, para contrapor-se aos fatos sustentados na defesa e que guardem conotação obstativa do direito pleiteado. Não se cogita, no caso, de inversão do ônus da prova, uma vez que competia ao reclamante comprovar, como respaldo à 3. Demais disso, alegada interrupção da prescrição, a existência de ações idênticas . predomina nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao autor o ônus de comprovar a identidade existente entre a demanda pretérita e a atual, no intuito de lograr a interrupção da prescrição, nos moldes da Súmula 268/TST, o que não foi cumprido pelo reclamante, na oportunidade devida.

4 . Aplicação do teor do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao trânsito da revista. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR-116200-51.2003.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/10/2014). RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. No caso, o que se discute é se o reclamante tem o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação anteriormente arquivada e a nova ação. A comprovação de pedidos idênticos configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 333, I, do CPC), cabendo a ele a comprovação de que a nova ação tem pedidos idênticos em relação à ação . Há precedentes. Recurso anteriormente arquivada, ônus do qual não se desincumbiu de revista não conhecido. (RR-1900-49.2005.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/09/2014). (grifos nossos) Outros Precedentes das Turmas do TST nesse mesmo sentido: (AIRR - 1879-04.2011.5.15.0070 Data de Julgamento: 06/11/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11 /2013); (RR - 982-19.2010.5.15.0067 Data de Julgamento: 06/11/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013); (AIRR - 100-25.2010.5.01.0042 Data de Julgamento: 17/09/2013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013); (RR- XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 10/10/2008); (RR-743-83.2012.5.09.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 29/05/2015); (AIRR-358-09.2015.5.02.0082, 5ª Turma, Relator Fls.: 1828Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 30/06/2017); (AIRR-1253- 40.2011.5.09.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13 /12/2013); (ARR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, , consoante regra sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.“ Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020 E OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte diz que a Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos processuais no período de 20/3/2020 a 31/10/2020, totalizando 225 dias, uma vez que o termo inicial do prazo ocorreu com a publicação do Decreto Legislativo n.º 6. Assegura que não há prescrição, visto que poderia ajuizar a ação até 1/4/2022, mas o fez antes (28/2/2022). Ressalta que a prescrição também foi interrompida com o ajuizamento da ação n.º 951-29.2021.5.05.0281, conforme vem alertando desde a petição inicial, não sendo necessária a juntada do processo aos autos. Argumenta que a prescrição deve ser afastada e determinado o retorno dos autos à Vara. Alega violação dos arts. 7º, XXIX, da CF; 11, § 3º, da CLT e que foi contrariada a Súmula n.º 268 do TST. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. (...) Passo a análise. Conforme se verifica no TRCT de Id. Num. 0a3c4f4 - Pág. 11, extinção do contrato de trabalho da autora ocorreu em 01/10/2019, a seu pedido. Desse modo, a partir de tal data começou a fluir o prazo prescricional de dois anos, que encerraria em 01/10/2021. Ressalte-se, porque relevante, que a Lei nº 14.010, publicada em 12 de junho de 2020, estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em face da Pandemia do Coronavírus que assolou o nosso planeta. De acordo com a referida norma: "Art.3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Não há dúvida quanto à aplicação da Lei nº 14.010/2020 no âmbito trabalhista, tendo em vista que a relação de emprego possui natureza privada e que a referida norma se coaduna com os princípios do Direito do Trabalho, já que resguarda os interesses do trabalhador hipossuficiente diante de eventual dificuldade de acesso ao judiciário no período de emergência sanitária decorrente da Pandemia causada pelo Sars-CoV-2. Desse modo, assim como o magistrado de piso, entendo que se aplica à contagem do prazo prescricional a suspensão legal a partir da vigência da referida lei, de 12/06/2020, data da sua publicação, até 30/10/2020, totalizando 141 (cento e quarenta e um) dias, período em que o prazo não fluiu . No que se refere à alegação da parte autora de que o ajuizamento da reclamação trabalhista nº 0000951-29.2021.0281 interrompeu o prazo prescricional, destaco que, de fato, no processo do trabalho a interrupção do prazo prescricional é alcançada com o simples ajuizamento da demanda, desde que constatada a existência de identidade de partes, causa de pedir e do pedido. A Súmula nº 268 do c. TST preconiza, nesse conceito, que " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Analisando-se os precedentes que ensejaram o referido enunciado, especificamente o ERR 467268/1998, observa-se que o entendimento adotado pelo c. TST estabelece o ajuizamento da ação como fator interruptivo da prescrição. Eis o trecho do seu conteúdo: "(...) RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PLEITEADAS. O entendimento Regional de que o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional somente em relação às parcelas pleiteadas na inicial, não demonstra violação ao preceito constitucional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT. Recurso de Revista desprovido. (TST RR 769257/2001, 2ª Turma, DJ 10-05-2002, Relatora Juíza Convocada Maria de Assis Calsing). Tem-se, portanto, que, não sendo o caso de interrupção da prescrição, e havendo a ação sido ajuizada mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, restou configurada a apontada ofensa aos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não tendo a Revista sido conhecida, caracterizada a violação do art. 896 da CLT.

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos por ofensa ao art. 896 da CLT. (...)". E isso porque, no processo do trabalho, é inaplicável a regra consubstanciada no § 2º do art. 240 do CPC, porque incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. É nessa linha o escólio a seguir transcrito: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo nítido o caráter infringente dos Embargos de Declaração, não se justifica o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos apontados como ofendidos. Recurso de Revista não conhecido, no tema. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. O Regional declarou a prescrição da pretensão autoral por considerar que "somente com a citação válida do réu, mesmo no processo do trabalho, interrompe-se a prescrição". No entanto, diferentemente do que ocorre no processo civil (art. 219 do CPC), no processo do trabalho basta o ajuizamento da ação para se alcançar o efeito interruptivo da prescrição, mesmo na hipótese de arquivamento, o qual pode ocorrer inclusive nas situações em que a parte demandada não chegou, sequer, a ser citada, desde que ausente o reclamante, conforme o art. 844 da CLT. Repise-se, o simples ajuizamento da ação trabalhista é o bastante para se interromper a prescrição extintiva, sendo desnecessária a existência de citação válida ou notificação à parte demandada para que a interrupção se opere. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, cujo entendimento encontra-se pacificado pela Súmula n.º 268 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema " (RR-116300-36.2007.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, destaques nossos). Contudo, no caso em destaque, além de a reclamante não ter informado na exordial que havia ajuizado reclamação trabalhista anterior contra o Banco do Brasil, somente aduzindo este fato neste momento processual, a cópia da petição inicial da ação tombada sob o nº 0000951-29.2021.0281 juntada com o presente apelo (vide Id. Num. e5dcb5e), comprova que a despeito de a reclamante ter ajuizado a referida reclamação em 30/09/2021, em face do mesmo réu, os pedidos não são coincidentes quando comparados com os postulados nesta ação e, portanto, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Observa-se, ainda, que a autora alega que a ação nº 0000951- 29.2021.0281 fora extinta sem julgamento do mérito e que seu trânsito em julgado teria ocorrido em 17/12/2021, todavia, não cuidou de juntar aos autos nenhum documento que comprovasse sua afirmação. Diante desses fundamentos, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 25/03/2022 e que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu em 01/10/2019, ainda se levarmos em conta a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020, tem-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, nos moldes fixados no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal/88 e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, fica prejudicada a apreciação dos demais tópicos apresentados no presente apelo. Mantém-se a decisão de primeiro grau.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da RECLAMANTE.” Grifamos Ao exame . O caso concreto não possui aderência estrita ao Tema 46 da Tabela de IRR: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a prescrição do direito de ação, visto que o rompimento do contrato de trabalho se deu em 1/10/2019, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/3/2022 e houve suspensão do prazo prescricional de 12/6/2020 a 30/10/2020 nos termos da Lei n.º 14.010/2020. A parte reclamante pretende afastar a prescrição sob o argumento de que o termo inicial da contagem do prazo de suspensão do prazo prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020 é 20/3/2020 e que anteriormente a esta ação ajuizou a ação n.º 951-29.2021.5.05.0281 que interrompeu o prazo prescricional. Com efeito, o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. No entanto, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput : "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (Código Civil - destaques acrescidos). Tal disposição se justifica uma vez que no período que antecedeu a suspensão da prescrição pelo advento da Lei nº 14.010/2020, foi garantido o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário e assegurada a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional em âmbito nacional. Entre 19/3/2020 e 14/6/2020, somente os prazos processuais ficaram suspensos. O art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 313/2020 do CNJ de 19/3/2020 (renovada pelas Resoluções nº 314/2020 e 318/2020 e pela Portaria nº 79/2020), assim estabeleceu: "Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução". No presente caso , o TRT manteve a sentença que entendeu que o período de 10.6.2020 a 30.10.2020, em que houve suspensão dos prazos processuais, deveria ser deduzido da contagem do prazo da prescrição. O entendimento desta Corte é no sentido da aplicabilidade da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 na esfera trabalhista. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como se entender de direito.

2. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, sob a seguinte fundamentação: -... considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 dias. Levando-se em consideração que o contrato de trabalho foi extinto em 19/02/2019 e, por conseguinte, a princípio a parte recorrente dever-se-ia ajuizar a ação trabalhista até 19/02/2021. Todavia, com a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), a parte recorrente teria o direito de ajuizar a reclamação trabalhista até 10/7/2021 e, como ajuizou em 7/7/2021, encontra-se dentro do prazo prescricional bienal .-.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedente de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho. 3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados 4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023). Os julgados citados espelham tese firmada a partir de situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Nesse contexto o termo inicial do prazo prescricional utilizado pelo TRT está consoante o entendimento desta Corte. Com relação à interrupção do prazo prescricional em decorrência de ação anteriormente ajuizada, constou no trecho do acórdão transcrito pela parte que os pedidos da ação n.º 951-29.2021.5.05.0281 não são coincidentes aos desta ação. Logo, não há falar em interrupção do prazo prescricional.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo, apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O termo inicial da suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 é 12/6/2020, data de sua vigência, conforme expresso no art. 3º, caput.
  • A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação anterior pressupõe identidade de pedidos entre as ações.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o termo inicial da suspensão do prazo prescricional deveria ser 20/3/2020, data de reconhecimento oficial da pandemia.
  • A alegação de que a ação anterior interrompeu o prazo prescricional, pois os pedidos não eram coincidentes.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que a suspensão dos prazos para entrar com ações trabalhistas, devido à pandemia (Lei nº 14.010/2020), começou em 12 de junho de 2020, e não em março. Também reiterou que uma ação anterior só interrompe a prescrição se tiver os mesmos pedidos da nova ação.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão de que o direito de ação do trabalhador estava prescrito. Isso ocorreu porque a suspensão dos prazos da pandemia começou mais tarde do que ele alegava, e a ação anterior que ele citou não tinha os mesmos pedidos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 14.010/2020 (especificamente o art. 1º, parágrafo único, e o art. 3º, caput), que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório durante a pandemia.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu expressamente o dia 12 de junho de 2020 como o início da suspensão dos prazos prescricionais, e não a data de reconhecimento da pandemia. Além disso, a falta de identidade de pedidos na ação anterior foi crucial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, pois manteve a prescrição do seu direito de ação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para casos de prescrição durante a pandemia, o período de suspensão dos prazos deve ser contado a partir de 12 de junho de 2020. Além disso, é fundamental que ações anteriores tenham pedidos idênticos para que possam interromper o prazo prescricional.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a cópia da petição inicial da ação anterior (n.º 0000951-29.2021.0281) que foi juntada, sendo relevante para verificar a identidade dos pedidos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.