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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST mantém que ente público deve provar fiscalização em terceirização para evitar responsabilidade

Processo nº · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a entidade pública, ao contratar serviços terceirizados, tem o dever de provar que fiscalizou a empresa contratada. Se não comprovar essa fiscalização, pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas. A decisão reforça a importância da vigilância do poder público para evitar a responsabilidade subsidiária.

⚖️ Tese Jurídica

É do ente público o ônus da prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, para se eximir da responsabilidade subsidiária, conforme Súmula 331, V, do TST e entendimento da ADC 16 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Súmula 331, V do TSTADC 16 do STFTema 246 do STFart. 373, II do CPC/2015art. 818 da CLTRE 760.931 do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização foi mantida. Decidiu-se que o ente público tem o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato, em linha com a Súmula 331, V, do TST, e as decisões do STF sobre a ADC 16 e o RE 760.931, não havendo descumprimento destas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 3ª Turma GMJRP/cdp /fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE n°760.931 e da ADC n° 16. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas neste apelo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS [NOME] e WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA . O ente público interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Contraminuta apresentada. Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:

DECISÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.

1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2024 - ID.fd605df/54f5b31; recurso apresentado em 25/03/2024 - ID. 13a19ac). Representação processual regular (ID. 7055f55, 6156766). Preparo satisfeito (ID. 5e68e5f, 6b09645, 29b23b1, 9e9a0e2,7480c6d e fb944f7, 629c9c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 58 da Licitações e contratos daAdministração Pública; §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da AdministraçãoPública; artigos 67 e 77 da Licitações e contratos da Administração Pública; artigo 791-Ada Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, REnº 760.931 (Tema 246 de repercussão geral) e RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 derepercussão geral). No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestaçãojurisdicional, não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Isso porque, não tendo a parte recorrente embargado a decisãorecorrida com o fim de obter deste Regional o pronunciamento sobre a questãoveiculada no recurso ordinário, não há como transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o referido pronunciamento, tampouco o trecho dadecisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão. Sobre as alegações de indevido reconhecimento daresponsabilidade subsidiária da PETROBRAS (culpa presumida) e de contrariedade dojulgado com o artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, ressalto que o Supremo Tribunal Federal,ao declarar sua constitucionalidade (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), nãoimpediu que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade doPoder Público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se ainadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão públicocontratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fáticoretratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V daSúmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista nãocomporta seguimento por possível violação aos dispositivos constitucionais e legaismencionados, tampouco ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 ou divergênciajurisprudencial. Acerca da alegada indevida inversão do ônus da prova, a decisãoda Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Ao julgar a ADC 16, o STFdecidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional,mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária daAdministração Pública, desde que constatado que o ente públicoagiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento doSupremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalhoalterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva econcreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpain vigilando da administração pública. Além disso, a eg. SBDI-1,em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos EmbargosE-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio MascarenhasBrandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova dafiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, nãotendo sido brandida nas decisões proferidas pelo SupremoTribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquelaSubseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dosserviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de formaadequada o contrato de prestação de serviços, repelindo oentendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidadesubsidiária do ente público, através da caracterização de suaculpa in vigilando, uma vez que verificada a omissão nafiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadorados serviços, está em consonância com a iterativa e atualjurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente oitem V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, oóbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Nãodesconstituídos, portanto, os fundamentos do r. despachoagravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-25-75.2020.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

1. Considerando acontrovérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processoincumbe o ônus da prova sobre a culpa da AdministraçãoPública na fiscalização do cumprimento das obrigaçõestrabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviçoscontratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculanteconstituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3.Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71,§ 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, comodelimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, nãorepresenta o afastamento total da responsabilidade civil doEstado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica aexistência de tal responsabilidade em caso de haver elementosde comprovação da culpa do ente público pelo inadimplementodos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

4. ASubseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte,em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019,por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro CláudioBrandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo TribunalFederal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF,concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foidefinida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246,firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar quefiscalizou de forma adequada o contrato de prestação deserviços.

5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundadona ausência de demonstração pelo ente da AdministraçãoPública da fiscalização do contrato de prestação de serviços,matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federalnão fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo oentendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento doagravo de instrumento, com ressalva de entendimento desteRelator. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1301-18.2018.5.11.0002, 5ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JUROSDE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS TRABALHISTAS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DESTACORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não seconstata a transcendência da causa, no aspecto econômico,político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido enão provido, por ausência de transcendência da causa.RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃOPROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº760.931. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTESUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nojulgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federalfirmou no Tema 246, de repercussão geral, que: Oinadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados docontratado não transfere automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja emcaráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, daLei nº 8.666/93 . Em sede de embargos de declaração , ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que nãofixou tese quanto à definição do ônus da prova referente àefetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentesdo contrato de trabalho, por se tratar de matériainfraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, deque são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel.Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR,Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014;ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta CorteSuperior, em sessão com sua composição completa, realizadano dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281,assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver aaludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo dedemonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato deprestação de serviços, por ser obrigação que decorre de formaordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Leinº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67,caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º;77 e 78, é do Poder Público. Precedentes do Supremo TribunalFederal. No caso, o Tribunal Regional consignou que o entepúblico não se desincumbiu do ônus de provar haver sidodiligente no cumprimento do dever de fiscalização,relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas daempresa terceirizada. Assim, sua condenação subsidiária nãocontraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e sealinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta CorteSuperior. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1758-57.2017.5.11.0011, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 -Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época daprolação da decisão monocrática, foi reconhecida atranscendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravode instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou aquestão da responsabilidade subsidiária do ente público sob aótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especialquanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-seque não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Leinº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz dajurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos,depreende-se do trecho transcrito que o TRT concluiu pela culpain vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalizaçãodo contrato de prestação de serviços, imputando ao entepúblico o ônus da prova, a saber: é incontroverso que o Estadonão procedeu à devida fiscalização do contrato com areclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimentodo dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamadaacerca da mora salarial de seu empregado ou promovendo adevida retenção de valores, decorrendo de sua negligência odescumprimento de direitos fundamentais mínimos, como opagamento de salário. Tratando-se de conduta omissiva, impõese sua responsabilização subsidiária . 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas,também concluiu que é do ente público o ônus da prova namatéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6- O caso concreto, portanto, não diz respeito a meroinadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio defundamento autônomo que o ônus da prova seria do entepúblico. Logo, a decisão do TRT que reconheceu aresponsabilidade subsidiária do ente público com base nadistribuição do ônus da prova em seu desfavor está emconsonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a quese nega provimento. (Ag-AIRR-122-06.2017.5.11.0351, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/04/2021). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TribunalSuperior do Trabalho seja ou em afronta à Constituição Federal. Assim,contra legempor haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Por fim, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT,incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso Assim, não se viabiliza o recurso de revista quanto aos honoráriosde revista . advocatícios, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão quedemonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida àcognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO II.1 Recurso da Litisconsorte II.1.a. Sobrestamento do processo em razão do Tema 1.118 A Litisconsorte requer o sobrestamento do presente processo por se tratar de terceirização e responsabilidade subsidiária da administração pública, em razão da afetação ao regime de repercussão geral do Tema nº 1.118, referente ao julgamento do RE 1.298.647/SP pelo STF. Não assiste razão à litisconsorte. Em que pese a inquestionável relevância da discussão referente à temática de terceirização e responsabilidade subsidiária da administração pública, a suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 foi indeferida, conforme decisão do Ministro Nunes Marques, proferida em 28/04/2021, in verbis: No caso sob exame, o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que, na ocorrência de repercussão geral ser reconhecida pelo STF, a determinação de sobrestamento recairia apenas sobre os recursos extraordinários interpostos, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do julgamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais.

Pelo exposto, não há que se falar em suspender o andamento do presente processo. Indefiro tal pedido da litisconsorte. II.1.b. Responsabilidade subsidiária da Litisconsorte A litisconsorte PETROBRÁS interpôs recurso ordinário (Id. 442e3a8), alegando, em síntese, que o juízo de primeiro grau, ao condená-lo subsidiariamente pelo cumprimento das verbas no título judicial, desrespeitou o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a Súmula 331 do TST, bem como afrontou a tese 246 do STF, firmada no julgamento da Repercussão Geral nº RE 760.931. Aduz a ausência de provas de omissão na fiscalização e questiona o ônus da prova. Analiso. Antes de adentrar no mérito propriamente dito da demanda, considero válido estabelecer um breve esboço do atual cenário jurisprudencial sobre a terceirização de serviços quando operada por ente da Administração Pública direta ou indireta. A matéria reguladora da responsabilidade do ente integrante da Administração Pública tomador de serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas repousa no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e no entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho consolidado no item V da Súmula nº 331. Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. TST, Súmula nº 331, V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É importante, ainda, mencionar a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), de 1º de abril de 2021. Segundo o novel dispositivo legal, a Administração Pública somente pode responder pelo descumprimento de obrigações trabalhistas em caso de regime de dedicação exclusiva por parte do empregado. Segue transcrição da disciplina sobre o assunto: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Apesar da nova disciplina sobre a matéria, é importante a menção do que prevê o art. 190 da indigitada norma, segundo o qual o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada . Ademais, em razão da MP 1167/2023, a Lei nº 8.666/93 permanece em vigor até 30/12/2023. No presente caso, o contrato está em conformidade com a Lei nº 8.666/93. Sobre a questão da responsabilidade das pessoas da Administração Pública direta e indireta, também se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 760.931, reconhecendo repercussão geral da tese ali fixada, nos seguintes termos: Tema 246- O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cabe destacar que o mesmo teor do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 foi reproduzido no art. 77, §1º da Lei nº 13.303/2016 - Lei das Estatais (que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). Veja: Lei nº 13.303/2016, art. 77, §1º - A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A aludida manifestação não altera o entendimento assentado nas Cortes Trabalhistas, uma vez que a jurisprudência majoritária já era no sentido de que não pode haver a transferência automática da responsabilidade pelo pagamento das verbas ao ente público. Isso se deu a partir do julgamento da constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações transcrito acima na ADC nº 16, o qual impediu a aplicação da teoria de responsabilidade objetiva ao ente público pela inadimplência das verbas trabalhistas por parte do empregador interposto. A tese fixada acima, portanto, veio somente a confirmar o comando jurisprudencial já aplicado no âmbito desta Especializada. Logo, para caracterizar a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública, faz-se necessária a prova de que houve omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. É oportuno destacar que, em obediência aos princípios constitucionais que envolvem a administração pública (art. 37 da CF), a fiscalização não é uma faculdade do administrador, o que é reforçado no art. 77 da Lei das Licitações que impõe a rescisão contratual como consequência da inexecução total ou parcial do contrato. A possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública tem assento na teoria da responsabilidade subjetiva de que tratam os arts. 186 e 927, caput, do CC/2002. Demonstrada a inexistência de fiscalização, resulta provado que a conduta desidiosa do ente público no cumprimento de seus haveres fiscalizatórios concorreu para o ilícito trabalhista perpetrado pela empresa contratada. Nesta hipótese, imputa-se ao integrante da Administração Pública a condição de co-autor das ilegalidades praticadas. Ressalto: não se trata de negar a aplicação do comando inserto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. A jurisprudência hodierna não mais responsabiliza o ente integrante da Administração Pública simplesmente porque este foi o tomador dos serviços; mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, reconhece as ocasiões em que a Administração Pública foi negligente no cumprimento de seus deveres de fiscalização e lhe impõe a reparação pelos danos causados por sua conduta culposa. É caso, portanto, de responsabilidade aquiliana (extracontratual), calcada na verificação, in casu, de comportamento negligente, imperito ou imprudente. Fixada, pois, a premissa de possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública pela inadimplência das verbas trabalhistas quando verificada a falha na fiscalização, passo à análise do ônus probatório quanto à matéria. Sobre o assunto, registro que a tese fixada em repercussão geral foi estritamente quanto à impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas à pessoa jurídica tomadora de serviços, não tendo sido fixada qualquer regra ou comando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização. Consta do inteiro teor do acórdão do RE nº 760.931: O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins . E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: Eu não tenho nada a ver com isso - e tem, ela contratou uma empresa. (...) A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio, porque vou aderir à tese tal como proposta. Acho que eventuais situações, inclusive o Ministro Teori dizia aqui e em várias dessas reclamações: o que tiver de ser provado não é matéria mesmo do Supremo - não podemos revolver provas. Do que se vê, a questão do ônus probatório foi levantada em sessão com posições divergentes dos Senhores Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, todavia a proclamação do resultado não encampou posicionamento vinculante do E. STF sobre a questão. Logo, não há qualquer vinculação aos órgãos do Poder Judiciário a atribuir ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Por conta disso, persisto entendendo que cabe ao ente da Administração Pública demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Em que pese meu entendimento pessoal balizado pelo princípio da aptidão da prova que atribuir tal encargo ao trabalhador importa em prova diabólica, não se trata de inversão do ônus da prova, mas em não satisfação pelo Litisconsorte do encargo probatório já previamente distribuído pela regra geral disposta no art. 373, II, do CPC. Neste sentido, já há precedente do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07. 2016.5.05.0281 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). Com a devida vênia dos entendimentos do C. TST acostados aos autos pelo Litisconsorte, verifico que todos atribuem ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato laboral alinhando o posicionamento à manifestação do E. STF sobre o tema, todavia, como já exposto, o Pretório Excelso não fixou qualquer tese vinculante sobre o tema. Portanto, com fulcro no que já foi exposto, é ônus do Litisconsorte a comprovação da realização da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da Reclamada. Não o fazendo, deve suportar as consequências da ausência de provas como assim suporta qualquer parte que não se desincumbe de seu encargo processual de produzir provas, afinal o ordenamento pátrio veda o non liquet (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Em assim sendo, cabe ao ente integrante da Administração Pública, na posição de contratante, mensalmente exigir a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização. Superadas as questões acima, passo à análise do caso concreto. No caso vertente, observa-se que a litisconsorte não levou a efeito sua obrigação legal de acompanhar o cumprimento pelo prestador dos serviços e/ou foi leniente com as eventuais ilegalidades. Em sua defesa, a litisconsorte argumentou que qualquer responsabilização com base no inciso IV do Enunciado 331/TST, viola constitucionalmente o art. 5º, inciso II (princípio da legalidade), e ainda, o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, todos da CF/88, ou seja, não produziu elementos probatórios suficientes no sentido de demonstrar, ao julgador, que deu cabo ao dever de fiscalização da execução do contrato. Importante destacar que a litisconsorte não trouxe documentação que atestasse a mínima fiscalização do contrato em questão. É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações. Diante deste quadro, é flagrante a ausência de fiscalização. É induvidoso que, se a fiscalização tivesse sido empreendida com a seriedade necessária, única conduta esperada diante da coisa pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido minimizados. Destarte, considerando o contexto probatório, com esteio na teoria da responsabilidade subjetiva, está consubstanciada a culpa do ente público. Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, o comando inserto no inc. V da Súmula nº. 331 do TST. Frise-se também que não há ofensa ao art. 37, §6.º da CF/88, uma vez aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, tampouco ao art. 5º, inc. II, da CF/88, eis que o dever de fiscalizar decorre da própria legislação infraconstitucional. Tal entendimento, inclusive, entra em consonância com o entendimento cristalizado desta Corte Regional, conforme Súmula nº 16 transcrita abaixo: Súmula nº 16 do TRT da 11ª Região - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. A responsabilidade subsidiária ora imposta ao Litisconsorte abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral(conforme item VI da Súmula nº. 331 do TST). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos, há registro expresso quanto à culpa do ente público a ensejar sua responsabilização subsidiária. Incidência da Súmula nº 331, IV e V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Essa colenda Corte Superior já pacificou o entendimento de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula nº 331, IV, a assunção do pagamento da multa 467 e 477, da CLT é mera consequência, vez que a subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos encargos trabalhistas abrange todos créditos devidos ao empregado. Incidência da Súmula nº 331, VI e V. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 1843-39.2009.5.10.0015 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012) Logo, não há que se reformar a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Litisconsorte e tampouco quanto à abrangência de sua responsabilização. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

2. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA

DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO.

DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”.

4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).

5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido.

1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.

2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido.

1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.

2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.

2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM

DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões de agravo, a entidade pública agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento em recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária, já analisada na decisão monocrática. Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual este Relator negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento nas afirmações da Corte a quo de que, in casu, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização, o que revela que a responsabilidade atribuída não foi automática. Com efeito, o Relator explicitou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ressaltou-se que a Corte Suprema foi provocada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevalecendo o entendimento de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivos que, clara e expressamente, impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Dessa forma, o Relator, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não está descumprindo as referidas decisões do STF, tampouco revolvendo fatos e provas, conforme sustenta o agravante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante, não havendo falar nas violações apontadas, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É do ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados para se eximir da responsabilidade subsidiária.
  • A decisão que atribui o ônus da prova da fiscalização ao ente público não descumpre as decisões do STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931.
  • A técnica de motivação relacional (per relationem) é legítima e constitui fundamentação válida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST foi recusada.
  • A alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi recusada.
  • As alegações de violação a artigos da Constituição Federal (5º, XXXV e LV; 93, IX; 97) foram recusadas.
  • A alegação de violação ao artigo 58, III, da Lei de Licitações foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve o entendimento de que a entidade pública tem o dever de provar que fiscalizou o contrato de terceirização para não ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (tomadora de serviços) entrou com recurso, e o trabalhador e a empresa terceirizada eram os agravados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa pública, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a empresa pública não conseguiu desconstituir os fundamentos de que o ônus da prova da fiscalização é dela.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 331, item V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, e os artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, que definem o ônus da prova. Também foram mencionados os entendimentos do STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a entidade pública tem a obrigação de demonstrar que fiscalizou o contrato de terceirização, e a falta dessa prova leva à sua responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa pública que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você é um trabalhador terceirizado e a empresa principal não paga seus direitos, a entidade pública que contratou essa empresa pode ser responsabilizada, a menos que prove ter fiscalizado adequadamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a necessidade de a entidade pública 'demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas'. Isso sugere que documentos que comprovem essa fiscalização seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Ônus da Prova Fiscalização Terceirização TST | VadeLab