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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém reajustes salariais do CRUESP por coisa julgada anterior à decisão do STF

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que reajustes salariais concedidos a trabalhadores devem ser pagos, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade desses reajustes depois. Isso acontece porque a decisão que garantiu os pagamentos já havia se tornado definitiva antes da decisão do STF, prevalecendo a segurança jurídica da coisa julgada.

⚖️ Tese Jurídica

É exigível o título executivo judicial que reconhece reajustes salariais do CRUESP, quando seu trânsito em julgado ocorre antes da decisão do STF no ARE 1.057.577 (Tema 1.027), prevalecendo a coisa julgada.

Temas

Coisa JulgadaExecução de SentençaInconstitucionalidadeMulta Processual

Dispositivos

artigo 5ºartigo 1

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a exigibilidade de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, ainda que o STF tenha declarado sua inconstitucionalidade posteriormente. Isso porque o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da decisão do STF no Tema 1.027, prevalecendo a coisa julgada e impedindo o reexame da matéria. O agravo foi considerado protelatório e multado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LBO/FAM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRUESP. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FIRMADA ANTES DA

DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP (TEMA 1.027). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.057.577 (Tema 1027), concluindo pela exigibilidade do referido título. Tendo o TRT registrado, portanto, que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF foi posterior ao trânsito em julgado da presente ação, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento (artigo 5º, XXXVI, da CF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA [NOME] , são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Executado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.015/2014 / 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRUESP. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FIRMADA ANTES DA

DECISÃO AGRAVADA . Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A recorrente alega violação aos arts. 37, X e XIII, 167, 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, impugnando o v. acórdão que asseverou: (...) Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O executado aduz, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial constituído nos presentes autos, haja vista que o entendimento que o originou foi considerado inconstitucional pelo E. STF. Sem razão. O § 5º do artigo 884 da CLT dispõe que: "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." No mesmo sentido dispõe o art. 535 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, no que lhe completa, abaixo transcrito: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (....) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (destaque nosso) Da interpretação literal dos dispositivos supratranscritos, infere-se que as hipóteses legais de declaração de inexigibilidade de título judicial são as que decorrem da declaração, pelo STF, ou de inconstitucionalidade de lei ou de aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição, em que se funda a decisão exequenda, porém, desde que a decisão do aludido Tribunal tenha sido proferida antes do trânsito em julgado daquela. A decisão no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577 RG/SP, publicada no dia 8/4/2019, sedimentou a impossibilidade de extensão pelo poder judiciário dos índices definidos pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino das universidades paulistas, resultando na Tese de repercussão geral nº 1.027 , fixada nos seguintes termos: A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 No caso dos autos, entretanto, a decisão que deferiu as diferenças salariais pelos índices fixados pela tabela CRUESP transitou em julgado em 17/8/2018, conforme consulta ao andamento processual no site do TST (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0049800&digitoTst=68&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0003). Portanto, como o título executivo judicial, quando da decisão do STF, já estava acobertado pela coisa julgada, garantia constitucional inserida no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI), o qual constitui o fundamento da segurança jurídica, promovendo estabilidade nas relações sociais, não procede o pleito de declaração de inexigibilidade do título. Ademais, tanto o art. 884, § 5º, da CLT, quanto o artigo retrocitado do CPC, expressam disposição específica acerca da inexigibilidade de título executivo fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por incompatíveis com a Constituição da República, não comportando interpretação a conferir às decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais a mesma condição jurídica. Já a decisão proferida pelo E. STF no RMS 22047 AgR, invocada pelo agravante, também não tem o alcance pretendido, haja vista que apreciou hipótese diversa da debatida nestes autos. Ainda que assim não fosse, o item 4 da ementa do referido julgado dispõe que: "os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegidos pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência". Nada a reformar, portanto. (...) A parte sustenta que demonstrou ofensa direta e literal à Constituição Federal. Assevera que o título executivo judicial é inexigível, ante a decisão do STF no Tema 1027. Aduz que "o Supremo Tribunal Federal entendeu que ‘As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício dessa autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e das leis.’. E concluiu: ‘(...) a concessão de aumento a servidores públicos mediante deliberação dos Conselhos Universitários é flagrantemente inconstitucional. O art. 37, X, da Constituição do Brasil define que somente por meio de lei específica é permitida a concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos (...)’." (fl. 1618). Afirma que "O título judicial ora impugnado deferiu à parte Reclamante as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas, entendendo que a existência de ato infralegal é suficiente para autorizar a concessão dos reajustes. Contudo, o julgado baseou-se em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, conforme julgamento nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 22047-AgR/DF (...)." (fl. 1616). Acrescento que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10º, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, não sendo possível a análise de ofensa a violação de dispositivos de lei, nem contrariedade à Súmula. Aponta ofensa ao artigo 37, X e XIII, 61, §1º, II, "a" e 167, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1615); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente , o Tribunal Regional registrou que "A decisão no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577 RG/SP, publicada no dia 8/4/2019, sedimentou a impossibilidade de extensão pelo poder judiciário dos índices definidos pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino das universidades paulistas, resultando na Tese de repercussão geral nº 1.027 (...). No caso dos autos, entretanto, a decisão que deferiu as diferenças salariais pelos índices fixados pela tabela CRUESP transitou em julgado em 17/8/2018, conforme consulta ao andamento processual no site do TST (...)." (fl. 1599). Por fim, concluiu que, "como o título executivo judicial, quando da decisão do STF, já estava acobertado pela coisa julgada, garantia constitucional inserida no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI), o qual constitui o fundamento da segurança jurídica, promovendo estabilidade nas relações sociais, não procede o pleito de declaração de inexigibilidade do título." (fl. 1600). Nesse sentido, a alegação de violação ao art. 37, X, XIII e 61, §1º, II, "a", da CF não se mostra pertinente, vez que o Tribunal Regional decidiu a questão sob a ótica da impossibilidade de afronta a coisa julgada, afastando a declaração de inexigibilidade do título, sem examinar o debate relacionado ao acerto ou não do reajuste salarial, à luz da Constituição Federal. Ainda, a alegação genérica de afronta ao artigo 167 da Constituição da República, sem a indicação do inciso ou do parágrafo violado, não permite o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221 do TST. Ademais, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À

DECISÃO PROFERIDA PELO STF. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.057.577 (Tema 1027), publicada em 08/04/2019, incidindo à hipótese o artigo 525, §14, do CPC. Nesse aspecto, a alegação de violação do artigo 37, X e XIII, da CF não se mostra pertinente, vez que o Tribunal Regional decidiu a questão sob a ótica da impossibilidade de afronta a coisa julgada, sem examinar o debate relacionado ao acerto ou não do reajuste salarial, à luz da Constituição Federal. Ademais, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento (artigo 5º, XXXVI, da CF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-10144-88.2013.5.15.0081, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Dado que os dispositivos invocados na revista não versam sobre a questão de fundo debatida (inexigibilidade do título executivo fundado em suposta coisa julgada inconstitucional), conclui-se que não viola os arts. 37, X, XI e XIII, 61, § 1°, II, "a" e 207 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante n° 37 do STF a decisão que, interpretando os comandos infraconstitucionais contidos nos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 15, do CPC, conclui que, salvo desconstituição por ação rescisória, não há inexigibilidade do título transitado em julgado em momento anterior à fixação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal . Ressalte-se, por oportuno, que não havia precedente vinculante sobre a matéria desde 24/10/2014, já que a questão específica da aplicação dos índices CRUESP às entidades vinculadas às universidades estaduais paulistas só veio a ser solucionada pelo Plenário do STF por ocasião do julgamento do Tema nº 1.027 da repercussão geral, em 01/02/2019, e não com a edição da Súmula Vinculante nº 37, como quer fazer crer a executada, o que, de todo modo, não encontra ressonância nos dispositivos constitucionais com os quais a parte debate seus pontos de vista na revista obstada. Assim, a discussão, ao que se percebe, é flagrantemente infraconstitucional, relativa ao preenchimento dos requisitos contidos na lei processual para conferir inexigibilidade ao título executivo em debate, não comportando configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados no presente recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT . Precedente da 5ª Turma desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-12700-18.2009.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS RESOLUÇÕES DO CRUESP. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ATO NORMATIVO QUE FUNDAMENTOU A

DECISÃO EXEQUENDA. ADI 2.418/DF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . À luz do CPC, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante três instrumentos processuais: 1) " querela nullitatis " (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, § 1º, I, e 535, I, do CPC; 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. No caso dos autos, consoante registrado pelo Tribunal Regional, "o título executivo judicial está amparado na Lei Estadual nº 8.898/1994, no Decreto Estadual nº 41.554/1997 e em resolução do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP , nenhum deles declarado inconstitucional pelo E. STF, ou tidas suas aplicações ou interpretações por incompatíveis com a CF". Assim, o título executivo não se encontra fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco o caso se enquadra em qualquer hipótese legal de inexigibilidade, de modo que a decisão do Tribunal Regional, ao confirmar a exigibilidade do comando exequendo, dá cumprimento aos termos da coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-921-22.2011.5.15.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICES DA CRUESP. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Na situação dos autos, foi observado que a Tese Prevalecente 2 do E. TRT "foi aprovada pela Resolução Adminstrativa 16/2016, publicada no DEJT de 13.10.2016 , ocasião em que a sentença proferida nestes autos já havia transitado em julgado, em 25.02.2016 . Logo, o direito da servidora aos reajustes do CRUESP se encontra amparado pela coisa julgada, de forma que não há como ser acolhida a pretendida declaração de inexigilidade do título, conforme decidido em 1º grau". O Tribunal Regional ressaltou, outrossim, que "a decisão transitada em julgado deferiu à exequente, admitida em 1992, os reajustes do CRUESP com base na Lei Estadual 952/76, Lei Complementar Estadual 180/78 e Decreto 20.833/83, normas que não foram declaradas inconstitucionais pelo C. STF nas decisões citadas em razões recursais". Nota-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame, interpretação e cumprimento dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a acolhida da tese recursal à luz da alegada ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-878-70.2012.5.15.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRUESP. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Conforme consignado por este Relator, a matéria relacionada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de reajuste salarial assegurado por resolução do conselho de reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP , não comporta mais discussão, visto que já está acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, não há como prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo e de ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1188-40.2012.5.15.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CRUESP. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a matéria , relativa à inexigibilidade de título executivo judicial, em perfeita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Deixar de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-958-49.2011.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional refutou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, de aplicação do art. 884, § 5º, da CLT, consignando que o título judicial exequendo transitou em julgado em 2/3/2018 e que, apesar de a Tese Prevalecente nº 2 do TRT da 15ª Região ter sido fixada em outubro de 2016, esta não basta para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, pois " não possui caráter vinculante, visando apenas à unificação do entendimento jurisprudencial, por meio de medida de caráter preventivo que não tem o condão de modificar os julgados já transitados em julgado ". Nesse ínterim, assentou que , " em observância ao princípio constitucional da coisa julgada, não é possível aplicar tal entendimento em fase de execução, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI/CF ". Além disso, destacou que a decisão firmada pelo STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.047-AgR/DF, " tem como fundamento a autonomia financeira e administrativa das Universidades, e não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (no caso, das Normas que preveem os reajustes salariais pelo CRUESP) ". Outrossim, destacou que a decisão proferida pelo STF, nos autos do ARE 1.057.577/SP, foi publicada em momento posterior a 2/3/2018, data em que transitou em julgado o título exequendo, razão pela qual desserve como fundamento para declarar a inexigibilidade do referido título executivo, conforme o disposto no art. 535, § 7º, do CPC/2015. Tendo em vista a proteção à coisa julgada, conforme claramente estabelecido na decisão regional, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 37, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-73-12.2011.5.15.0044, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021). Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política . Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ).

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Executado, ora Agravante, sustenta que ficou demonstrada a viabilidade do recurso de revista, uma vez que o acórdão do TRT contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1027 da Repercussão Geral, o qual é coincidente com a matéria discutida no presente feito. Indica ofensa aos artigos 37, X e 61, §1º, II, “a”, da CF. À análise. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso presente , o Tribunal Regional registrou que “A decisão no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577 RG/SP, publicada no dia 8/4/2019, sedimentou a impossibilidade de extensão pelo poder judiciário dos índices definidos pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino das universidades paulistas, resultando na Tese de repercussão geral nº 1.027 (...). No caso dos autos, entretanto, a decisão que deferiu as diferenças salariais pelos índices fixados pela tabela CRUESP transitou em julgado em 17/8/2018, conforme consulta ao andamento processual no site do TST (...).“ (fl. 1599). Por fim, concluiu que, “como o título executivo judicial, quando da decisão do STF, já estava acobertado pela coisa julgada, garantia constitucional inserida no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI), o qual constitui o fundamento da segurança jurídica, promovendo estabilidade nas relações sociais, não procede o pleito de declaração de inexigibilidade do título.” (fl. 1600). Nesse sentido, a alegação de violação ao art. 37, X e 61, §1º, II, “a”, da CF não se mostra pertinente, vez que o Tribunal Regional decidiu a questão sob a ótica da impossibilidade de afronta a coisa julgada, sem examinar o debate relacionado ao acerto ou não do reajuste salarial, à luz da Constituição Federal. Ademais, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARE 1.057.577/SP (TEMA 1.027) PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARE 1.057.577/SP (TEMA 1.027) PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A Corte Regional concluiu pela inexigibilidade do título judicial, invocando a Tese Prevalecente n° 2 daquele Regional, bem como a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no ARE 1.057.577 ( leading case do Tema 1.027), segundo as quais “a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.” Consoante se extrai do acórdão regional, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a controvérsia relativa aos reajustes salariais já foi decidida na fase de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado em março de 2018. Ocorre que a questão relacionada à extensão da concessão de vantagens direcionadas ao CRUESP às entidades vinculadas às universidades estaduais paulistas só foi solucionada pelo Plenário do STF por ocasião do julgamento do Tema 1.027 da tabela de repercussão geral, em 01/02/2019, data posterior, portanto, ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Desse modo, constituído o título executivo judicial e determinado o pagamento de diferenças salariais com amparo em decisão já transitada em julgado, eventual alteração daquele implicaria violação da coisa julgada. Ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do decisum proferido nestes autos, não alcança o caso concreto. Impõe-se, portanto, o afastamento da inexigibilidade do título judicial, com a consequente determinação de prosseguimento da execução, nos termos delineados na sentença transitada em julgado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-1880-90.2011.5.15.0101, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/09/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP. TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE 1.057.577/SP PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos na Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional.

3. Ademais, incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da decisão do STF no julgamento do ARE 1.057.577/SP. Portanto, improsperável a tese do ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, transitada em julgado a decisão em que se condenou o executado ao pagamento de reajuste da remuneração da trabalhadora pelos índices fixados pelo [EMPRESA], esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1482-75.2011.5.15.0059, [EMPRESA] , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS - ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO (CRUESP) - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - RESPEITO À COISA JULGADA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "a r. sentença de mérito condenou o executado ao pagamento de diferenças salariais, segundo os índices de reajustes salariais do [EMPRESA] (fl. 172)", bem como que "O trânsito em julgado da decisão proferida em processo de conhecimento implementou-se em 13/3/2021". Além disso, o TRT de origem registrou expressamente que "o caso não se trata de extensão de reajustes a servidores sem a existência de lei específica, ou majoração de salários com base na isonomia, mas de reconhecimento de diferenças salariais embasadas na legislação estadual "e que "Não há ofensa, portanto, ao entendimento reunido em torno da Súmula Vinculante nº 37", bem como que "o título executivo judicial baseou-se em interpretação de leis estaduais que não foram declaradas inconstitucionais ou incompatíveis com a Constituição Federal pelo E. Supremo Tribunal Federal", razão pela qual concluiu que " Não há como afastar, portanto, o manto da coisa julgada que sobre ele recai ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a questão relativa ao pagamento de diferenças decorrentes de reajuste salarial previsto na resolução do conselho de reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP), não admite mais discussão, na medida em que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10783-12.2018.5.15.0088, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. O agravante sustenta que a matéria debatida no recurso de revista interposto pela reclamante (inexigibilidade do título judicial por declaração de inconstitucionalidade) demanda o exame da legislação infraconstitucional, de modo que a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria meramente reflexa. Nesse passo, aduz que, considerando que o feito está em fase de execução, o recurso de revista não deveria ter sido sequer conhecido. Ocorre que, conforme consignado por este Relator, a matéria relacionada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de reajuste salarial assegurado por resolução do conselho de reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP, não comporta mais discussão, visto que, no presente caso, já foi acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11353-32.2017.5.15.0088, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE (TEMA Nº 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL).

DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIFERENTE DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE . AUSÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-114100-12.2008.5.15.0109, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO (CRUESP). EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. O trânsito em julgado do título judicial, no qual se discutiu a extensão dos reajustes salariais fixados pelo CRUESP aos servidores da FAMERP nestes autos, ocorreu em 16/3/2018. O direito da reclamante aos reajustes do CRUESP se encontra amparado pela coisa julgada, de forma que não há como ser acolhida a pretendida declaração de inexigibilidade do título. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10260-57.2014.5.15.0082, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). "AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado no acórdão regional, "O direito da reclamante aos reajustes do CRUESP se encontra amparado pela coisa julgada, de forma que não há como ser acolhida a pretensão recursal.". De fato, é inviável atender à pretensão da reclamada, na medida em que se concentra no reexame de matéria protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento, insuscetível de revisão em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. Nesse contexto, está expressa a validade do título executivo judicial, de modo que não há como se divisar violação direta do preceito constitucional apontado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não se constata, na hipótese, a transcendência da causa no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1304-34.2010.5.15.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2023). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Conforme registrado no acórdão regional, o trânsito em julgado do título judicial, no qual se discutiu a extensão dos reajustes salariais fixados pelo CRUESP aos servidores da CEETPS, FAMEMA e FAMERP, ocorreu em julho de 2013. Inviável, pois, atender à pretensão da parte recorrente, na medida em que se concentra no reexame de matéria protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento, insuscetível de revisão em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. Nesse contexto, está expressa a validade do título executivo judicial, de modo que não há como se divisar violação direta do preceito constitucional apontado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não desconstituídos os fundamentos da decisão regional agravada, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista respectivo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-715-11.2012.5.15.0024, [EMPRESA] , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). Desse modo, como exposto na decisão agravada, ao decidir pela exigibilidade do título executivo, em razão do trânsito em julgado em momento anterior à decisão vinculante proferida pelo STF, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 16.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00, a ser revertido em favor dos Reclamantes, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 16.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00, a ser revertido em favor dos Reclamantes, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A coisa julgada da sentença que reconheceu os reajustes salariais ocorreu antes da decisão do STF no Tema 1.027.
  • A matéria está protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento, conforme o artigo 5º, XXXVI, da CF.
  • O agravo interposto pela parte executada possui caráter protelatório, justificando a aplicação de multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, baseada na inconstitucionalidade posterior declarada pelo STF, foi recusada.
  • A tese de violação direta aos artigos 37, X e XIII, 167, 61, § 1º, II, 'a', da Constituição Federal não foi verificada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a exigibilidade de reajustes salariais para trabalhadores, mesmo após o STF ter declarado a inconstitucionalidade desses reajustes, porque a sentença original já havia transitado em julgado.

Quem entrou no processo?

Uma instituição de ensino estadual (a executada) entrou com o recurso contra trabalhadores (os exequentes) que buscavam a manutenção dos reajustes salariais.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da instituição, mantendo a decisão anterior, pois a coisa julgada da sentença que concedeu os reajustes ocorreu antes da decisão do STF que os considerou inconstitucionais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (sobre coisa julgada), o artigo 1.021, § 4º, do CPC (sobre multa por agravo protelatório), o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST (sobre recurso de revista em execução).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão que concedeu os reajustes já havia se tornado definitiva (coisa julgada) antes da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade, impedindo um novo exame da questão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à instituição que interpôs o agravo e favorável aos trabalhadores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma decisão judicial que garante um direito já se tornou definitiva antes de uma nova decisão de um tribunal superior que mude o entendimento, a decisão anterior pode ser mantida devido à coisa julgada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data do trânsito em julgado da sentença original foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas, como recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.