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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Recurso Extraordinário Parado: Entenda a Repercussão Geral do STF e o Tema 106

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter um recurso importante 'parado', aguardando uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso acontece porque a questão central do recurso, que envolve a competência da Justiça do Trabalho e a aplicação de um artigo da CLT, é objeto de um tema de Repercussão Geral no STF que ainda não foi concluído. Assim, o TST espera o posicionamento definitivo do STF para dar andamento ao processo.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o sobrestamento de Recurso Extraordinário quando a matéria nele discutida se enquadra em tema de Repercussão Geral do STF que ainda não transitou em julgado

Temas

Preclusão / Coisa JulgadaLegitimidade

Dispositivos

art. 884

📖 Resumo técnico

A decisão agravada de sobrestamento do Recurso Extraordinário foi mantida. Isso se deu porque a matéria em discussão, que envolve a competência da Justiça do Trabalho e a aplicação do art. 884, §5º da CLT, é objeto do Tema 106 de Repercussão Geral do STF e ainda não possui trânsito em julgado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 106 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INSURGÊNCIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista que a questão impugnada enquadra-se no Tema 106 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à " definição da competência da Justiça do Trabalho e a aplicação do art. 884, §5º da CLT, bem como a extensão do precedente desta Corte aos casos com trânsito em julgado ". Verifica-se que ainda não houve decisão final acerca dessa matéria de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 100650-98.2020.5.01.0067 , em que é Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e é Agravado(s) [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi determinado o sobrestamento do feito. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 106 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INSURGÊNCIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E S P A C H O Verifica-se que a c. Turma aplicou o óbice preconizado pelo art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST para negar provimento ao recurso, registrando que “ é assente neste Tribunal, em observância aos limites da coisa julgada, o entendimento de que a regra prevista no § 5º do art. 884 da CLT, que dispõe sobre a inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou em ato normativo, declarados inconstitucionais, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada ”. A Universidade Federal do Rio de Janeiro, em seu recurso extraordinário, sustenta a inexigibilidade do título, em que foram deferidas verbas decorrentes do plano Bresser. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. O art. 1.030, III, do CPC/2015 dispõe que compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 590880, acórdão publicado no DJe de 20/02/2009, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 106 no Ementário Temático de Repercussão Geral. A descrição da matéria referente ao Tema 106 foi assim estabelecida pelo STF: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV; 22, I; 105, I, d; e 114, da Constituição Federal, a definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho, e a aplicação, ou não, do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que, com base no princípio da isonomia, deferiu a servidores da Justiça Eleitoral a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor) concedido pela Justiça Federal, por meio de decisão também transitada em julgado, a outros servidores " . (n.g.) Observa-se que o debate sobre a inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado antes da vigência da medida provisória n. 2.180-35/2001 que inseriu o art. 894, §5º, da CLT está inserido no Tema 106 , se relacionando com a discussão nos presentes autos. Cumpre destacar que, embora o caso concreto remeta especificamente aos expurgos inflacionários referentes ao denominado Plano Collor, o Tema 106 (RE 590.880-RG/CE) não fez qualquer restrição aos outros planos econômicos anteriores e assim delimitou a sua amplitude no acórdão de repercussão geral: " definição da competência da Justiça do Trabalho e a aplicação do art. 884, §5º da CLT, bem como a extensão do precedente desta Corte aos casos com trânsito em julgado ". Assim, tendo em vista que o acórdão ainda não foi publicado, tampouco foi fixada a tese de repercussão geral , é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da referida matéria, para se evitar decisões conflituosas com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do agravo, a agravante alega que merece reforma a r. decisão que determinou o sobrestamento dos autos com fundamento no Tema 106 do STF . Afirma que a sentença exequenda transitou em julgado no ano de 2000, antes da vigência do art. 884, §5º, da CLT. Assevera que o referido dispositivo não possui eficácia retroativa, por ser norma de direito processual, de modo que não pode alcançar o trânsito em julgado anterior à sua vigência. Sem razão, contudo. A controvérsia atinente à "eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado " foi examinada pela Suprema Corte no julgamento da ADI 2.418/DF, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 17/11/2016 , na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, com a redação dada pela Medida Provisória 2.102-2001, firmou a orientação de que o referido dispositivo agregou "ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (grifei)". Posteriormente, em 19/03/2019 , o STF, no julgamento do RE 611.503/SP, paradigma do Tema 360, reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada à aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 em face da garantia constitucional da coisa julgada , e fixou a seguinte tese: "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentença revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado , assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucional; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (grifei). Em 21/08/2020 , no julgamento do processo nº RE 590880, paradigma do Tema 106 , a [EMPRESA], em continuidade de julgamento e após o voto de desempate do Ministro Luiz Fux, Presidente do julgamento, decidiu, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT , nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencidos os Ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior . A descrição da matéria referente ao Tema 106 foi assim delimitada pelo STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV; 22, I; 105, I, d; e 114, da Constituição Federal, a definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho, e a aplicação, ou não, do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , nos casos de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que, com base no princípio da isonomia, deferiu a servidores da Justiça Eleitoral a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor) concedido pela Justiça Federal, por meio de decisão também transitada em julgado, a outros servidores". (n.g.) Observa-se que o debate sobre a inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado antes da vigência da medida provisória n. 2.180-35/2001 que inseriu o art. 894, §5º, da CLT está inserido no Tema 106 , relacionando-se com a discussão nos presentes autos. A exemplificar, confira-se a decisão proferida pela [EMPRESA] no RE 513384/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicada em 30/04/2024: "(...) Com razão os agravantes sobre a necessidade de sobrestamento do presente feito até a fixação de tese e conclusão do julgamento do RE nº 590.080/CE, feito paradigma do Tema 106 da repercussão Geral, no qual o STF examina: "a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores." Com efeito , apesar do julgamento do mérito do referido recurso extraordinário ter finalizado em 21/8/20, é certo que encontra-se pendente de fixação a tese de repercussão geral que delimitará de forma expressa o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no referido caso e que deverá ser aplicado nas demais demandas que tratam da mesma matéria . Assim, impõe-se, diante dessa peculiaridade, que se aguarde o trânsito em julgado do RE nº 590.080/CE para que a Corte de origem aplique a sistemática da repercussão geral no caso em tela .

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o trânsito em julgado do RE nº 590.080/CE, leading case do Tema 106 , seja aplicada a sistemática da Repercussão Geral, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Fica prejudicado do agravo regimental." Acrescente-se que, embora o caso concreto do paradigma do Tema 106 remeta aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor especificamente, a Suprema Corte não tem feito nenhuma restrição aos outros planos econômicos anteriores . Nesse sentido, a corroborar a aderência ao Tema 106 : "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PLANO BRESSER. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 106. RE 590.880. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 106, RE 590.880, Rel. Min. Ellen Gracie). Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente". (STF - RE: [RÉ] Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: DJe-053 20/03/2018) "No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXVI; 7º, XXIX; e 114, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, no âmbito da execução de reajustes salariais decorrentes dos planos Bresser, Verão e das Unidades de Referência do Plano Bresser (URPs), alega-se ter havido ofensa à coisa julgada , ocorrência de prescrição intercorrente e incompetência da Justiça do Trabalho para a compensação dos valores indevidamente recebidos pelos reclamantes, após a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista.

É o relatório. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada e à competência da Justiça do Trabalho na hipótese de execução de reajustes relativos a plano econômico, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no RE-RG 590.880 (Tema 106), Rel. Min. Ellen Grace, DJe 20.2.2009, em que assentou a existência de repercussão geral da controvérsia.

Ante o exposto, quanto ao tema da repercussão geral (tema 106), determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.036 do CPC; e, em relação à questão remanescente relativa à prescrição intercorrente, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF)." (STF - ARE: 855015 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXXXX-XX.0055.X.XX.XXXX, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: DJe-211 04/10/2016) Nesse contexto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido " sobrestar o recurso que versar sobr e controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". Verifica-se que ainda não houve decisão final acerca dessa matéria pela Suprema Corte, de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão impugnada no recurso se enquadra no Tema 106 de Repercussão Geral do STF.
  • Ainda não houve decisão final sobre a matéria do Tema 106, o que impõe o sobrestamento.
  • O art. 1.030, III, do CPC/2015 determina o sobrestamento de recursos que versam sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante alegou que o recurso extraordinário não deveria ser sobrestado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve um recurso importante 'parado' (sobrestado), aguardando o julgamento final de um tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

Uma instituição pública entrou com o recurso, e a parte contrária (o trabalhador ou segurado) foi a parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter o recurso sobrestado porque a matéria em discussão se enquadra no Tema 106 de Repercussão Geral do STF, que ainda não transitou em julgado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que permite o sobrestamento de recursos, e o art. 884, §5º da CLT, que é o objeto da discussão no Tema 106 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a questão discutida no recurso se encaixa em um tema de Repercussão Geral (Tema 106) que está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e ainda não tem uma decisão final.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que pediu o prosseguimento do recurso (a instituição pública), pois o pedido de sobrestamento foi mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que processos com temas idênticos ao Tema 106 do STF podem ser suspensos até que o Supremo Tribunal Federal decida definitivamente a questão, impactando a tramitação e o desfecho desses casos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise da matéria jurídica e sua correspondência com o Tema 106 de Repercussão Geral do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de sobrestamento podem ter recursos específicos, mas a possibilidade de recurso final dependerá do trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema de Repercussão Geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os desdobramentos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.