TST mantém recurso parado à espera de decisão do STF sobre grupo econômico em execução trabalhista
📌 Em resumo
O TST decidiu manter um recurso parado, aguardando uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF). A questão é se uma empresa pode ser incluída na cobrança de dívidas trabalhistas por fazer parte de um grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase inicial do processo. Como o STF ainda não deu a palavra final sobre o Tema 1232, o processo fica suspenso até lá.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o sobrestamento de recurso extraordinário que verse sobre a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento e sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 1232 de Repercussão Geral
📖 Resumo técnico
A decisão que sobrestou o recurso extraordinário foi mantida, pois a controvérsia sobre a inclusão de empresa de grupo econômico na execução sem participação na fase de conhecimento ou incidente de desconsideração de personalidade jurídica se enquadra no Tema 1232 do STF, que ainda aguarda trânsito em julgado. Assim, é preciso aguardar o posicionamento definitivo do STF sobre a matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INSURGÊNCIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista que a questão impugnada enquadra-se no Tema 1232 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à " inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento e sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ". Verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão final acerca dessa matéria, de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10548-96.2019.5.03.0006 , em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM e são Agravado(s)S ANOBEL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS , [RÉ][NOME] e [NOME] . Em face de decisão da Vice-Presidência em que se determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC e no art. 1.030, inciso III, §2º, do CPC. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INSURGÊNCIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral . A [NOME] postula esclarecimento acerca de possível omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta que a determinação de sobrestamento com amparo no Tema 1232 é contraditória, pois “ a decisão que determinou a inclusão da Embargada no polo passivo dos autos, ocorreu em data anterior à decisão do STF que determinou o sobrestamento das execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico ”. Entende que a “ decisão que determinou o prosseguimento da execução face a Embargada não pode mais ser modificada, em respeito à segurança jurídica ”. Ressalta que “ a decisão do Ministro Dias Toffoli e da descrição do tema 1.232, determina a suspensão dos processos que atualmente estão em discussão quando à inclusão de empresa do grupo; logo, inaplicável ao presente caso ”. Pede para que sejam sanados os aludidos vícios. Sem razão. A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema “EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO”. Verifica-se que, no presente processo, houve a inclusão da recorrente, [EMPRESA], no polo passivo da execução, em razão de reconhecimento de grupo econômico com a executada Continental Esquadrias de Alumínio Eireli-Me (fls. 620/621). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795/MG, no acórdão publicado no DJe em 13.06.2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1232 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Em 25.05.2023 foi proferido despacho de lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232, até o julgamento definitivo do RE 1.387.795/MG. Desta forma, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos até o julgamento final da matéria ou ulterior deliberação da Suprema Corte. (g.n.) Como se observa, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para determinar a suspensão dos autos até o julgamento final da matéria ou até ulterior deliberação da [EMPRESA]. Consoante decisão embargada, a determinação foi de suspensão nacional, inclusive das execuções. Nesse sentido: “ Em 25.05.2023 foi proferido despacho de lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232, até o julgamento definitivo do RE 1.387.795/MG ”. Assim, não há omissão ou contradição na decisão embargada. Constata-se que a [NOME] não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavoráve l. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que determinou o sobrestamento da decisão agravada. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que, no presente processo, houve a inclusão da recorrente, [EMPRESA], no polo passivo da execução, em razão de reconhecimento de grupo econômico com a executada Continental Esquadrias de Alumínio Eireli-Me (fls. 620/621). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795/MG, no acórdão publicado no DJe em 13.06.2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1232 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Em 25.05.2023 foi proferido despacho de lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232, até o julgamento definitivo do RE 1.387.795/MG. Ademais, verifica-se que ainda não houve decisão final acerca dessa matéria pela [EMPRESA], de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial, com o mesmo objeto: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. IDÊNTICA CONTROVÉRSIA TRATADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS ENCAMINHADOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. No caso vertente, é incontroverso que a matéria debatida no recurso extraordinário interposto pelos reclamados TIM S.A. e Outro se enquadra na matéria " Inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista" . Conforme consignado na decisão singular proferida pela Vice Presidência desta Corte: " nos autos dos processos TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 e TST-Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, foram selecionados recursos representativos da controvérsia acerca da referida questão e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para fins de afetação, na forma do artigo 1.036, § 1º, do CPC, sendo determinada a suspensão de todos os recursos pendentes no âmbito da Vice-Presidência desta Corte Superior versando sobre idêntica controvérsia, hipótese dos presentes autos .". Ora, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ". Dessa forma, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da matéria até o posicionamento em definitivo do Supremo sobre a questão , conforme determinado na decisão ora agravada.
2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-RR-63700-17.2005.5.02.0026, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.) A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão da inclusão de empresa de grupo econômico na execução sem participação na fase de conhecimento se enquadra no Tema 1232 do STF.
- Ainda não houve trânsito em julgado da decisão final do STF sobre o Tema 1232, o que impõe o sobrestamento do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante argumentou que a decisão de inclusão da empresa ocorreu antes da determinação de sobrestamento do STF, e que a decisão não poderia mais ser modificada por segurança jurídica.
- A parte agravante alegou que a suspensão determinada pelo Ministro Dias Toffoli se aplicaria apenas a processos 'atualmente em discussão' sobre a inclusão de empresas do grupo, e não ao caso concreto.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a suspensão de um recurso que discute a inclusão de uma empresa em uma execução trabalhista, aguardando o posicionamento definitivo do STF sobre o Tema 1232.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de trabalhadores interpôs o agravo, e empresas do grupo econômico eram as partes agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a suspensão do recurso (Agravo desprovido) porque a questão em discussão se encaixa no Tema 1232 do STF, que ainda não teve trânsito em julgado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021 do CPC e o art. 1.030, inciso III, §2º, do CPC, que tratam dos recursos de agravo. Também foi mencionada a sistemática de repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão sobre a inclusão de empresa de grupo econômico na execução sem participação prévia está sendo analisada pelo STF no Tema 1232, e é preciso aguardar a decisão final.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato que interpôs o agravo, pois ele queria o prosseguimento do recurso, mas o TST manteve o sobrestamento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que processos com a mesma discussão sobre a inclusão de empresas de grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento devem ficar suspensos até que o STF decida o Tema 1232.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas se refere ao acórdão proferido pelo TST e à decisão do STF no RE 1.387.795/MG que gerou o Tema 1232.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem da fase processual e das regras específicas do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os desdobramentos e buscar a melhor estratégia jurídica.
