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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST mantém responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, caso não fiscalize corretamente. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e não permite discutir a retroatividade de novas regras em instâncias inferiores. Assim, o TST reafirma a importância da fiscalização por parte dos órgãos públicos.

⚖️ Tese Jurídica

É aplicável a responsabilidade subsidiária da Administração Pública conforme as teses da ADC n.º 16 e Temas n.ºs 246 e 1.118 do STF, sendo descabido discutir a modulação de efeitos em sede de recurso ordinário.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaModulação de EfeitosEmbargos de Declaração

Dispositivos

ADC n.º 16Tema n.º 246 do STFTema n.º 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão fundamenta-se na aplicação integral do entendimento do STF na ADC n.º 16 e nas teses de Repercussão Geral Temas n.ºs 246 e 1.118, sem discutir a retroatividade para evitar usurpar a competência do STF na modulação de efeitos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1 – Ao apreciar o tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, este Colegiado analisou de forma ampla a controvérsia, aplicando em sua integralidade a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 16 e as teses de Repercussão Geral firmadas nos Temas n.ºs 246 e 1.118. 2 – Na ocasião, realmente não se discutiu a impossibilidade de incidência retroativa do entendimento consolidado no aludido Tema n.º 1.118, pois isso implicaria usurpação da competência atribuída à Suprema Corte para decidir acerca da modulação dos efeitos das decisões por ela proferidas, tendo esta Corte Superior, portanto, apenas cumprido com a obrigação legal de aplicar o precedente vinculante. 3 - Logo, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, cumpre negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Emb-Ag-ED-RR - 11193-64.2016.5.09.0005 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargados CONSTRUTORA HAMIRISI LTDA - EPP , HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. , HPLUS SERVIÇOS LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ . A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta SBDI-1 não conheceu de seu recurso de embargos. Nas razões dos declaratórios, a reclamante alega a existência de omissões no julgado.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO O acórdão ora embargado foi redigido nos seguintes termos: Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula 331, IV, do TST: (...) Contudo, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF – em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis : (...) A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE 760.931/DF: (...) O [EMPRESA], inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela [EMPRESA], editou a Lei 14.133/2021 – que veio a substituir a mencionada Lei 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas “ se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ”. Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão – tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços). Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a [EMPRESA] atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar “a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Eis as teses fixadas por aquele Tribunal: (...) A partir desse julgamento, clarificou-se a ideia de que, na avaliação dos casos concretos, a responsabilização subsidiária da Administração depende da produção, por parte da parte autora, de provas concretas acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. No caso dos autos, consta do acórdão turmário que “(...) aCorte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, presunção e/ou inversão do ônus probatório ”. Efetivamente, a teor do trecho da decisão do TRT reproduzida na acórdão da Turma, o reconhecimento da culpa in vigilando decorreu da constatação de que a Administração não produziu provas acerca da fiscalização, sendo a ela atribuído o ônus probatório. Diante desse cenário, não merece reparos a decisão da 4ª Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, pois proferida em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Nesses termos, não se verifica contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco os arestos paradigmas indicados pela reclamada se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC. Por outro lado, não prospera a tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acordão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante aponta para a existência de omissões no acórdão embargado. Inicialmente, alega que a SBDI-1, ao fundamentar a decisão na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 246 e 1.118 de Repercussão Geral, não se manifestou quanto à impossibilidade de incidência retroativa da tese vinculante relativa ao “ônus da prova”. Destaca que “ no presente caso, a instrução processual e a distribuição do ônus da prova ocorreram antes do julgamento pelo E. STF do RE n° 1298647/SP, Tema 1.118 de Repercussão Geral, cuja certidão de julgamento é de 13/02/2025, com publicação da ata de julgamento em 24/02/2025, sem fixação de modulação de efeitos ”. Argumenta, nesse passo, que “ A aplicação da tese em processos ajuizados e instruídos, implica em inegável violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5°, incisos II, XXXVI e LIV), tendo em vista que o objeto da tese vinculante conduzia na atribuição do ônus da prova à parte autora (item 1 da tese) e na fixação de requisito inovador para configuração da negligência fiscalizatória do Poder Público a inércia da Administração Pública após sua notificação formal (item 2 da tese) ”. Em seguida, sustenta que “ o r. acórdão regional de fls. 1252/1273, responsável pela análise do conjunto probatório, expressamente consignou que a responsabilidade subsidiária do ente público embargado restou fundada na sua conduta culposa, pois não fiscalizado o fiel cumprimento do contrato de trabalho ”. À análise. Observa-se que a decisão embargada não padece de nenhum vício que justifica a oposição da presente medida recursal. Com efeito, este Colegiado analisou de forma ampla a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, enfrentando de forma expressa a questão da culpa in vigilando , não tendo, entretanto, encontrado elemento fático revelador da ausência de fiscalização por parte da tomadora de serviços (Universidade Federal do Paraná), mas mera presunção nesse sentido, decorrente da imputação à entidade pública do ônus probatório quanto à efetiva vigilância sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Na ocasião, realmente não se discutiu a impossibilidade de incidência retroativa do entendimento consolidado no aludido Tema n.º 1.118, pois isso implicaria usurpação da competência atribuída à Suprema Corte para decidir acerca da modulação dos efeitos das decisões por ela proferidas, tendo esta Corte Superior, portanto, apenas cumprido com a obrigação legal de aplicar integralmente o precedente vinculante. Logo, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é aplicável conforme as teses da ADC n.º 16 e Temas n.ºs 246 e 1.118 do STF.
  • Não cabe ao TST discutir a modulação de efeitos de decisões do STF, pois isso é competência exclusiva da Suprema Corte.
  • A decisão embargada não possui omissão, contradição ou obscuridade, justificando a negativa de provimento aos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador sobre a existência de omissões no julgado foi rejeitada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se houver falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso buscando discutir a decisão anterior, que foi negado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que a Corte já havia aplicado integralmente as decisões do STF sobre o tema e não cabe ao TST discutir a retroatividade dessas decisões, pois isso é competência exclusiva do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

ADC n.º 16 (STF), Temas n.ºs 246 e 1.118 (STF), e Súmula 331, IV e V (TST). A ADC 16 e os Temas do STF estabelecem a necessidade de comprovação de culpa da Administração Pública para sua responsabilização, enquanto a Súmula 331 do TST orienta sobre essa responsabilidade, exigindo a culpa na fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o TST já havia aplicado integralmente as decisões do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e que a discussão sobre a retroatividade de uma tese (modulação de efeitos) é competência exclusiva do STF, não podendo ser feita pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou o recurso, pois seu pedido de discussão sobre a retroatividade foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se ficar provado que ela falhou em fiscalizar o contrato. No entanto, a discussão sobre a aplicação retroativa de novas regras é complexa e deve ser levada ao STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas em situações de responsabilidade subsidiária, a comprovação da falha na fiscalização da Administração Pública é crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.