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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém responsabilidade de empresa em terceirização e exige recurso específico

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade de uma empresa que se beneficiou de serviços terceirizados, incluindo os de um aprendiz, por dívidas trabalhistas. Além disso, a Corte reforçou a necessidade de que os recursos apresentados ataquem diretamente os motivos da decisão anterior, sob pena de não serem analisados. Essa decisão é importante para quem contrata serviços de outras empresas e para quem busca recorrer de decisões judiciais.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de agravo quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 422, I, do TST), e é devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato de terceirização, inclusive de aprendiz, conforme Súmula 331, IV, do TST e entendimento do STF.

Temas

Honorários Advocatícios SucumbenciaisPrincípio da DialeticidadeTerceirizaçãoResponsabilidade Subsidiária

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTart. 1.010 do CPCart. 1.013 do CPCart. 896, § 9º, da CLTart. 791-A, § 2º, da CLTSúmula 331, IV, do TSTSúmula 331, VI, do TSTSúmula 126 do TSTADPF nº 324 do STFRE nº 958.252/MG do STFart. 896, § 7º, da CLTSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo de instrumento em relação aos honorários sucumbenciais por inobservância da Súmula 422, I, do TST, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de terceirização, o TST manteve a condenação em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, dada a subsistência do quadro fático e a consonância com precedentes do STF.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a ZAMP S.A., nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista a ausência de indicação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 1.3. No caso, a parte limita-se a reiterar as questões de fundo e a afirmar que restou violado o art. 791-A, § 2º, da CLT. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST.

2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, em função do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, em que a reclamante atuou na condição de aprendiz, manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada, porquanto presentes os fundamentos estabelecidos na Súmula 331, IV e VI, do TST. Assentou o TRT que é "incontroverso que a reclamante atuou na condição de aprendiz em prol da segunda reclamada". 2.2. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços ou de exclusão da responsabilidade subsidiária. 2.3. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Precedentes. 2.4. Ademais, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços guarda sintonia, ainda, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. 2.5.

Pelo exposto, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a ZAMP S.A., nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista a ausência de indicação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 1.3. No caso, a parte limita-se a reiterar as questões de fundo e a afirmar que restou violado o art. 791-A, § 2º, da CLT. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST.

2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, em função do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, em que a reclamante atuou na condição de aprendiz, manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada, porquanto presentes os fundamentos estabelecidos na Súmula 331, IV e VI, do TST. Assentou o TRT que é "incontroverso que a reclamante atuou na condição de aprendiz em prol da segunda reclamada". 2.2. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços ou de exclusão da responsabilidade subsidiária. 2.3. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Precedentes. 2.4. Ademais, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços guarda sintonia, ainda, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. 2.5.

Pelo exposto, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e são AGRAVADAS [NOME] e REDE CIDADÃ . Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci parcialmente e neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela ZAMP S.A. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimadas as agravadas, apenas a reclamante apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci parcialmente e neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela ZAMP S.A., na esteira dos seguintes fundamentos: “ MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci parcialmente e neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela ZAMP S.A., na esteira dos seguintes fundamentos:

DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id e9d7b11; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 6cb4e75). Regular a representação processual (Id 7d04edd; 48b3e55). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c47bee4; Custas pagas no RO: id 96e7512; eeaced3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...]

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve indicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: " AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST .

1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag- AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO se guimento ao recurso de revista.’ ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: ‘RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.’ Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista a ausência de indicação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo e a afirmar que restou violado o art. 791-A, § 2º, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Não conheço. Quanto ao tema remanescente , preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 498/499): ‘2.1 Da responsabilidade subsidiária É incontroverso que a reclamante atuou na condição de aprendiz em prol da segunda reclamada. Nesse contexto, por analogia aos casos de terceirização de serviços, lembro que a Lei 13.429/2017, que introduziu modificações à Lei 6.019/74, definiu no artigo 4-A que "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução". Ainda, passou a constar expressamente que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", consoante os termos do § 5° do artigo 5°-A do mesmo ordenamento. Assim, a responsabilidade do tomador de serviços é inafastável, uma vez que é objetiva, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Tendo em vista o princípio da proteção do empregado, não se justifica que a tomadora seja desonerada de qualquer responsabilidade quanto aos débitos oriundos do contrato de trabalho. Em nada interfere, para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador. Nesse sentido o entendimento da Súmula 331 do TST, aplicando-se ao caso especialmente os itens IV e VI, in verbis: "Súmula 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." É como tem decidido nosso C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é tema que não comporta mais discussões, em razão da jurisprudência consolidada no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte, hoje corroborada pelas Leis n . os 13.429/17 e 13.467/17, bem como pela decisão proferida pelo STF na ADPF n.º 324 e no Recurso Extraordinário n.º 958252, cuja tese de licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, resulta, nas hipóteses de inadimplemento, na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art . 1.021, § 4.º , do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido.(TST. Ag-AIRR-51400-69.2009.5.15.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2019) Portanto, diante de todo o exposto, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. Nego provimento.’ Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente, pois firmou apenas contrato de natureza civil com a primeira reclamada, sendo esta a real empregadora. Sustenta que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica ao caso e que seria necessária a comprovação de culpa in vigilando para configurar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que o ônus probatório da culpa in vigilando incumbia à recorrida. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Ao exame. Incialmente, quanto ao ônus da prova , a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal é impertinente e, por isso, não processa o apelo, pois esse dispositivo não trata especificamente da matéria em debate. Pois bem. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, em função do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, em que a reclamante atuou na condição de aprendiz, manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada, porquanto presentes os fundamentos estabelecidos na Súmula 331, IV e VI, do TST. Assentou o TRT que é " incontroverso que a reclamante atuou na condição de aprendiz em prol da segunda reclamada ". Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços ou de exclusão da responsabilidade subsidiária. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nessa trilha, cito os seguintes precedentes: ‘I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. [...]’ (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 13/09/2024). ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " não há, pois, elementos que firmem o convencimento de que houve o estabelecimento de um contrato de natureza civil". Assinalou o Tribunal Regional que " a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, houve aproveitamento da sua força de trabalho pela litisconsorte".

3. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços.

4. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido’ (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 13/11/2024). ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A matéria está pacificada nesta Corte, na forma da Súmula nº 331, IV, segundo a qual o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações".2. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, de acordo com o qual a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento’ (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 16/09/2024). ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também, a referida súmula, a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta a súmula, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Assim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido’ (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/09/2024). ‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO.

1. No caso dos autos, em relação ao tema da responsabilidade subsidiária de empresa privada, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 80 .000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 296, I , e 331, IV, do TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência.

2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...]’ (RRAg-12036-80.2016.5.18.0004, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 01/07/2024). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa METASA S.A. - Indústria Metalúrgica, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviço exclusivamente em benefício da tomadora de serviços. A Súmula nº. 331, IV e VI, do TST estabelece que: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-21548-40.2016.5.04.0663, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 13/09/2024). ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 [...]. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para o segundo reclamado (ente privado) nos períodos delimitados pelo Tribunal Regional, assim, o tomador de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder o tomador de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Agravo conhecido e não provido’ (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 11/11/2024). Ademais, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços guarda sintonia, ainda, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG.

Pelo exposto, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Transcendência não reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento .” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, não conheci do agravo de instrumento interposto pela ZAMP S.A., quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos: “[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: ‘RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.’ Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista a ausência de indicação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo e a afirmar que restou violado o art. 791-A, § 2º, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Não conheço. Quanto ao tema remanescente , preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. [...]” Com efeito, tal como verificado na decisão monocrática, em seu agravo de instrumento, deixou a parte agravante de impugnar especificamente o despacho de admissibilidade, que elegeu como óbice ao seguimento dos recursos de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista a ausência de indicação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, a parte limita-se a reiterar as questões de fundo e a afirmar que restou violado o art. 791-A, § 2º, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO A ZAMP S.A. insiste que não pode ser responsabilizada subsidiariamente, pois firmou apenas contrato de natureza civil com a primeira reclamada, sendo esta a real empregadora. Sustenta que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica ao caso e que seria necessária a comprovação de culpa in vigilando para configurar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que o ônus probatório da culpa in vigilando incumbia à recorrida. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Ao exame. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos, com destaques, em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT): “2.1 Da responsabilidade subsidiária É incontroverso que a reclamante atuou na condição de aprendiz em prol da segunda reclamada. Nesse contexto, por analogia aos casos de terceirização de serviços, lembro que a Lei 13.429/2017, que introduziu modificações à Lei 6.019/74, definiu no artigo 4-A que "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução". Ainda, passou a constar expressamente que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", consoante os termos do § 5° do artigo 5°-A do mesmo ordenamento. Assim, a responsabilidade do tomador de serviços é inafastável, uma vez que é objetiva, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Tendo em vista o princípio da proteção do empregado, não se justifica que a tomadora seja desonerada de qualquer responsabilidade quanto aos débitos oriundos do contrato de trabalho. Em nada interfere, para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador. Nesse sentido o entendimento da Súmula 331 do TST, aplicando-se ao caso especialmente os itens IV e VI, in verbis: "Súmula 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." É como tem decidido nosso C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é tema que não comporta mais discussões, em razão da jurisprudência consolidada no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte, hoje corroborada pelas Leis n . os 13.429/17 e 13.467/17, bem como pela decisão proferida pelo STF na ADPF n.º 324 e no Recurso Extraordinário n.º 958252, cuja tese de licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, resulta, nas hipóteses de inadimplemento, na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art . 1.021, § 4.º , do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido.(TST. Ag-AIRR-51400-69.2009.5.15.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2019) Portanto, diante de todo o exposto, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. Nego provimento.” Incialmente, quanto ao ônus da prova , a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal é impertinente e, por isso, não processa o apelo, pois esse dispositivo não trata especificamente da matéria em debate. Pois bem. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, em função do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, em que a reclamante atuou na condição de aprendiz, manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada, porquanto presentes os fundamentos estabelecidos na Súmula 331, IV e VI, do TST. Assentou o TRT que é " incontroverso que a reclamante atuou na condição de aprendiz em prol da segunda reclamada ". Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços ou de exclusão da responsabilidade subsidiária. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nessa trilha, cito os seguintes precedentes: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. [...]." (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 13/9/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

4. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 13/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A matéria está pacificada nesta Corte, na forma da Súmula nº 331, IV, segundo a qual o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações".2. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, de acordo com o qual a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 16/9/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também, a referida súmula, a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta a súmula, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Assim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO.

2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...]." (RRAg-12036-80.2016.5.18.0004, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 1º/7/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...].” (AIRR-21548-40.2016.5.04.0663, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 13/9/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 [...]. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para o segundo reclamado (ente privado) nos períodos delimitados pelo Tribunal Regional, assim, o tomador de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder o tomador de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 11/11/2024). Ademais, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços guarda sintonia, ainda, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG.

Pelo exposto, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa sobre honorários não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior, conforme Súmula 422, I, do TST.
  • A empresa tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do aprendiz, conforme Súmula 331, IV, do TST e precedentes do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese da empresa de inexistência de terceirização de serviços ou de exclusão da responsabilidade subsidiária foi rejeitada.
  • A alegação da empresa de que o art. 791-A, § 2º, da CLT foi violado não foi suficiente para superar a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma empresa que se beneficia de serviços terceirizados é responsável subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, e que recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão anterior para serem analisados.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (aprendiz) e empresas envolvidas na terceirização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a condenação da empresa tomadora de serviços por responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331, IV, do TST, e não conheceu do agravo em relação aos honorários por falta de impugnação específica, com base na Súmula 422, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (sobre a necessidade de impugnação específica em recursos), a Súmula 331, IV, do TST (sobre responsabilidade subsidiária em terceirização), e o art. 1.010 do CPC (princípio da dialeticidade). Também foram mencionados precedentes do STF (ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a responsabilidade subsidiária, pesou o fato de a empresa ter se beneficiado diretamente do trabalho do aprendiz, configurando terceirização. Para os honorários, pesou a falta de ataque direto e específico aos motivos da decisão anterior no recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador no que tange à responsabilidade subsidiária e contrária à empresa que tentava se eximir dessa responsabilidade e reverter a questão dos honorários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que contratam serviços terceirizados podem ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas da empresa contratada, e que é crucial elaborar recursos judiciais de forma muito específica, atacando cada ponto da decisão anterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foi "incontroverso que a reclamante atuou na condição de aprendiz em prol da segunda reclamada", indicando que a prova da prestação de serviços foi fundamental para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.