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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Responsabilidade de Empresa Privada por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa privada que contrata serviços de terceiros (tomadora) deve responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada (prestadora), caso esta não pague seus funcionários. Essa responsabilidade é chamada de subsidiária e se aplica mesmo quando a terceirização é considerada legal. A decisão se baseia em uma regra do TST (Súmula 331) e em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera o assunto de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve diretamente a Constituição Federal.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente privado, por obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador, nos termos da Súmula 331, IV do TST, sendo a questão de natureza infraconstitucional e não atingida pelo Tema 196 do STF.

Temas

Tomador de Serviços / TerceirizaçãoNulidade

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de empresa privada, tomadora de serviços terceirizados, por obrigações trabalhistas não pagas pela prestadora, é de natureza infraconstitucional. Por isso, aplica-se a Súmula 331, IV do TST e afasta-se a repercussão geral do Tema 196 do STF, confirmando a responsabilidade subsidiária da tomadora.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “ a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 101177-68.2016.5.01.0462 , em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL- CSN e são Agravado(s)S G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. e [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte [EMPRESA] quanto ao tema “ responsabilidade subsidiária – ente privado ”. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada , em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “ a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725 , uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada , em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “ a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725 , uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão da responsabilidade subsidiária de ente privado por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional.
  • A ausência de repercussão geral da matéria, conforme Tema 196 do STF, justifica a denegação do recurso extraordinário.
  • A Súmula nº 331, IV do TST é aplicável para determinar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
  • A terceirização foi considerada lícita, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, IV do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa agravante de que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário deveria ser reformada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a responsabilidade de uma empresa privada (tomadora de serviços) por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada (prestadora de serviços) que não pagou seus funcionários.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) que foi responsabilizada e um trabalhador (agravado) que buscava o pagamento de suas verbas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, confirmando a responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a questão é de natureza infraconstitucional, aplicando-se a Súmula 331, IV do TST e o Tema 196 do STF, que afasta a repercussão geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 331, IV do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e o Tema 196 do STF, que define a natureza infraconstitucional da matéria. Também foram citados os artigos 1.030, I, 'a', e 1.035, § 8º, do CPC/2015, que são normas processuais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de empresas privadas em casos de terceirização é um tema de direito infraconstitucional, ou seja, não envolve a Constituição Federal, permitindo a aplicação da Súmula 331 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa que tentou afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas privadas que contratam serviços terceirizados podem ser responsabilizadas subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, mesmo que a terceirização seja lícita.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não menciona provas ou documentos específicos. Em geral, em casos de responsabilidade subsidiária, são importantes os contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços e comprovantes de pagamentos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo foi desprovido, o que significa que a decisão anterior foi mantida. Geralmente, após um agravo desprovido no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente se a matéria já foi considerada sem repercussão geral pelo STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.