TST mantém responsabilidade de ente público por falha na fiscalização de terceirizados
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas não de forma automática. É preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça que a simples falta de pagamento da empresa ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para condenar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceirizados, sendo imprescindível a comprovação pelo empregado da efetiva culpa do ente público por negligência na fiscalização ou falha nas suas obrigações legais, não bastando a mera inversão do ônus da prova ou o simples inadimplemento da contratada
📖 Resumo técnico
O STF consolidou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de terceirizados. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa da Administração, seja por negligência na fiscalização (especialmente após notificação formal) ou pela falta de garantia de segurança e higiene, ou ainda pela inobservância de cautelas contratuais como exigir capital social adequado e condicionar pagamentos à quitação trabalhista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/wbv/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 228900-89.2009.5.15.0021 , em que é Agravante(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME] e são Agravado(s)S CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA. , [NOME] e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
VOTO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento fundamentou: (...) No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema responsabilidade subsidiária, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 331, V e 333, do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. (...) Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). (...) Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (...) Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os argumentos acerca do tema "responsabilidade subsidiária". O ente público alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Aponta violação do arts. 5.º, II e XLVI, 37, caput e XXI e § 6.º, 97, 102, § 2.º e 103-A, da Constituição Federal; 71, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.666/1993; 373, I, do CPC e 818 da CLT. Transcreve arestos Analiso. Inicialmente, registre-se que a indicação de violação dos arts. 5.º, II e XLVI, 37, caput e XXI e § 6.º, 97 e 103-A, da Constituição Federal e 71, § 2.º, da Lei 8.666/1993 constitui-se inovação recursal, porquanto não constou das razões do recurso de revista. Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a reclamada Centro Paula Souza que o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária viola o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, que foi declarado constitucional pelo E. STF e que estabelece que a inadimplência da empresa terceirizada em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que houve efetiva fiscalização por parte da recorrente, não se podendo falar em culpa "in vigilando". Afirma que constitui ônus do reclamante demonstrar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e deste não se desvencilhou. Invoca, dentre outros dispositivos legais, a súmula do N° 331 do C. TST, a decisão na ADC 16 e súmula vinculante N° 10 do E. STF, além da decisão do E. STF no RE 760931/DF com repercussão geral. (...) No que diz respeito ao mérito, no caso em comento, as recorrentes celebraram com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, conforme contratos acostados aos autos (fls. 105 e seguintes e 257 - mídia), tendo o reclamante sido contratado pela primeira ré como vigilante para laborar junto às recorrentes, fato incontroverso nos autos, conforme razões defensivas das presentes rés (fls.-94/95 e 247 e seguintes), as quais, portanto, se beneficiaram de seus serviços. Ainda que admitida a licitude dos contratos de prestação de serviços firmados entre as tomadoras e a prestadora de serviços, tal fato não exime as tomadoras da responsabilidade subsidiária decorrente da culpa "in vigilando", haja vista que, como beneficiárias dos serviços executados, deveriam fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil (correspondentes ao art. 159 do antigo Código Civil, base legal da Súmula n° 331 do C. TST). Além disso, a atribuição de responsabilidade da Administração Pública direta e indireta está amparada também pelo disposto no § 6° do artigo 37 da Lei Maior, que contempla a responsabilidade objetiva da administração e seu dever de reparar os danos causados a terceiros, conforme se infere seu teor a seguir transcrito: (...) E a existência de processo licitatório apenas sugere a existência de melhor contrato e que. até o momento da contratação a empresa objeto da licitação se revelava idônea, de sorte que, se há alteração na situação econômica financeira da empresa contratada a ponto desta não cumprir as obrigações trabalhistas, não houve fiscalização do ente público contratante; ou seja, há culpa "in vigilando". Os Cuidados da Administração para Contratar De se notar, ainda, que os artigos 27 a 56 da Lei nº 8.666/93 estipulam à Administração uma série de cuidados para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto ao descumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. O Dever de Fiscalização do Ente Público É a própria Lei 8.666/93, que em seu artigo 58, lll, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados e, da mesma forma, em seu artigo 67, conferindo-lhe, ainda, a prerrogativa de, inclusive, rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado (artigo 76). A Possibilidade de Rescisão do Contrato Portanto, sé o ente público não seguiu à risca os procedimentos legais, não fiscalizando a empresa contratada, nem prezando pela sua idoneidade, emerge clara a culpa "in vigilando" da Administração Pública, estabelecendo-se a sua responsabilidade subsidiária. Vale mencionar, a propósito, que, face aos dispositivos mencionados, que expressamente impõem o dever de fiscalização ao ente público, é o ente quem detém a documentação comprobatória do cumprimento desse dever, de sorte que não parece razoável atribuir ao empregado o ônus da prova da ausência de fiscalização pelo ente público, ante a incidência do princípio da aptidão para a prova. Feitas estas considerações, na hipótese dos autos, a r. sentença deferiu ao reclamante o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida, das horas extras, das horas de intervalo intrajornada, do FGTS com multa de 40%, do ticket refeição, das diferenças de vale transporte, das multas dos arts. 467 e 477, da CLT, da multa normativa, de indenização decorrente da rescisão ter ocorrido dentro do trintídio que antecede a data base da categoria profissional e a entrega das guias para o saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego, sendo que os documentos juntados na defesa da reclamada [EMPRESA] são insuficientes para comprovar a sua efetiva fiscalização quanto ao descumprimento das normas trabalhistas pela primeira ré, tendo em vista que se tratam apenas de documentos relativos ao FGTS, contribuições previdenciárias e folhas de pagamento dos empregados, não demonstrando eventuais providências da tomadora quanto às irregularidades da prestadora de serviços. O mesmo se aplica em relação à reclamada Sesi, que nenhum documento juntou em defesa acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada. (destaquei) Na verdade, as segunda e terceira reclamadas deveriam ter praticado atos capazes de suprir os atos faltosos da primeira reclamada, o que não ocorreu. Ato contínuo, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, dadas as consequências de sua omissão culposa. Diante desses termos, não há dúvidas da omissão da administração pública, a qual tinha o dever legal (por administrar patrimônio público) e contratual de fiscalizar a execução dos serviços e o cumprimento das obrigações legais pela primeira reclamada. (destaquei) Deve-se ter em mente que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tem como causa principal a efetiva demonstração de ausência da necessária e indispensável fiscalização dos atos praticados pela empresa prestadora (ou ainda, até mesmo, em hipóteses de fiscalização falha, precária ou insuficiente), pelo órgão público contratante, situação esta devidamente retratada nos autos. (destaquei) Em razão disso, é forçoso concluir que não se verifica qualquer infringência ao §1° do art. 71 da Lei n° 8.666/93 ao se condenar subsidiariamente a Administração Pública, eis que a proibição contida em tal dispositivo insere-se na transferência direta da responsabilidade ao tomador dos serviços e, ainda assim, essa transferência somente seria inviável se a empresa prestadora do serviço fosse idônea. Na verdade, o disposto no §1º do art. 71 da Lei n° 8.666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, assim', a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A respeito desse assunto, cita-se ementa de acórdão prolatado pelo C. TST no ano de 2009 da lavra da Ministra do E. STF [NOME]: (...) Atualmente, esse é o entendimento pacífico do C. TST, o qual foi consagrado, no inciso V da Súmula n° 331 (acrescentado pela Res. 174/2011): (...) Registre-se que, não obstante o Supremo Tribuna Federal tenha declarado a constitucionalidade do parágrafo 1°, do art. 71, da Lei 8666/93, ao julgar a ADC n° 16, acabando por reconhecer a inaplicabilidade do item IV, da Súmula 331 do C. TST aos entes públicos, o Informativo n° 610, de 22 a 26 de novembro de 2010, daquela Suprema Corte (www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo610.htm) noticia que, no mesmo julgamento, entendeu-se que " a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade ". Nesse sentido, vale reproduzir a seguinte ementa do E. STF: Dessa forma, como não houve violação ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário referida na Súmula n° 10 do C. STF. E como a condenação subsidiária imposta encontra amparo no art. 186 do Código Civil, não há falar em violação do art. 5°, 11, da Constituição Federal. Além disso, não vinga a tese de violação ao art. 37 da Constituição Federal, porque a condenação não está calcada na existência de vínculo empregatício com a Administração Pública, mas, sim, na sua responsabilidade subsidiária, por constituir-se em tomador dos serviços prestados. Consigno, ainda, que a matéria ventilada na Súmula 363, do C. TST, não se assemelha a tratada nos autos, levando-se em conta que não se trata da contratação de servidores pela Administração Pública sem a devida observância ao devido concurso público. Por tais razões, é forçoso concluir que as recorrentes devem responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do C. TST, pois não é razoável que aquele que contribuiu com a sua força de trabalho em benefício da coletividade fique sem receber os seus direitos. (...) Pelo exposto, dou parcial provimento, aos presentes recursos, para delimitar a responsabilidade subsidiária reconhecida, sendo da reclamada Centro Paula Souza no período da admissão até 28/07/2009 e da reclamada Sesi no período de 29/07/2009 até a rescisão contratual. (...) Pois bem. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760 . 931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei n . º 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760 . 931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST . Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n.º 16, embora tenha considerado constitucional o § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in elig endo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela [EMPRESA] no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas , razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos . Neste sentido, constou no acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é cabível quando há comprovação efetiva de sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
- A decisão recorrida, que responsabilizou a Administração Pública, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, pois não se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no simples inadimplemento.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da Administração Pública de que sua condenação se baseou exclusivamente no mero inadimplemento da empresa terceirizada ou na premissa de inversão do ônus da prova foi recusado, pois a culpa foi efetivamente comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que o trabalhador comprove a culpa do ente público por negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da Administração Pública, mantendo sua responsabilidade subsidiária, porque ficou comprovada a culpa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, além de menções à Lei nº 8.666/93, Lei nº 6.019/1974 e Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação efetiva da culpa da Administração Pública por negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, e não apenas o mero inadimplemento ou a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e às empresas agravadas, e contrária à Administração Pública que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisam reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a 'efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização'. Isso pode incluir evidências de inércia após notificação formal de descumprimento ou falha em garantir condições de segurança e higiene.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica teses vinculantes do STF e considera o recurso extraordinário inadmissível, as possibilidades de recurso são bastante limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e os melhores caminhos jurídicos.
