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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém responsabilidade subsidiária: Entenda por que o STF não analisa pressupostos recursais

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão que a considerava responsável por dívidas trabalhistas, mas o tribunal superior não aceitou o recurso. Isso aconteceu porque a discussão sobre como um recurso deve ser admitido é considerada uma questão de lei comum, e não constitucional, conforme um entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão anterior que manteve a responsabilidade da empresa foi confirmada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em recurso extraordinário para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, mantendo-se a decisão recorrida que reconheceu a responsabilidade subsidiária

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaRecurso ExtraordinárioRepercussão GeralPressupostos de Admissibilidade

Dispositivos

Tema 181 do STFart. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o desprovimento do agravo em recurso extraordinário, aplicando o Tema 181 do STF. Entendeu-se que a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro tribunal é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da recorrente foi mantida sem análise de mérito em sede extraordinária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RE-RRAg - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS [NOME] , TRANSSAFE TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. , EMBRAFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. , BANCO DO BRASIL SA , [NOME] , [NOME] , [NOME] e SIND EMP EMPRESAS TRANSP DE VALORES, CARRO FORTE, ESCOLTA ARMADA E TRAB VALORES CARRO LEVE, SIMILARES E CONEXOS DO MUN RJ , é RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA e são RECORRIDOS [NOME] , TRANSSAFE TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. , EMBRAFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , em face de acórdão prolatado pela egrégia [EMPRESA] desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias “ responsabilidade subsidiária - configuração ” e “ delimitação da responsabilidade subsidiária - prestação de serviços concomitante ”. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.

É o relatório. Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO QUARTO RÉU. [EMPRESA]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTE.

1. No caso dos autos, a Corte Regional registrou expressamente que “A r. sentença assim concluiu: "Tratando-se de condenação subsidiária cada reclamada, exceção da empregadora, somente deve responder pelo efetivo período em que se beneficiou dos serviços do autor. Contudo, verifico, no caso dos autos, que o trabalho era simultaneamente prestado para ambas as tomadoras, que respondem solidariamente entre si pela subsidiariedade em caso de inadimplemento do empregador". Concluiu que “descabe a tese de que não houve delimitação da prestação de serviços alegada pela reclamada, uma vez que, conforme fundamentação descrita na sentença, o trabalho era simultaneamente prestado para ambas as empresas”.

2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que “não houve delimitação da responsabilidade subsidiária da recorrente” demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria “ responsabilidade subsidiária - configuração ”, em razão da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida nas razões de Recurso de Revista. No tocante à matéria “ delimitação da responsabilidade subsidiária - prestação de serviços concomitante ”, negou-se provimento ao apelo em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 desta Corte superior – necessidade de reexame de fatos e provas. Em razão dos óbices processuais aplicados, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional , não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que foi negado provimento ao recurso quanto à matéria “ responsabilidade subsidiária - configuração ”, em razão da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida nas razões de Recurso de Revista. No tocante à matéria “ delimitação da responsabilidade subsidiária - prestação de serviços concomitante ”, negou-se provimento ao apelo em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 desta Corte superior – necessidade de reexame de fatos e provas. Em razão dos óbices processuais aplicados, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional.
  • O debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, 'a', e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
  • A responsabilidade subsidiária da recorrente foi mantida sem análise de mérito em sede extraordinária devido ao óbice processual.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República não foi suficiente para afastar a aplicação do Tema 181 do STF.
  • Os argumentos sobre a configuração e delimitação da responsabilidade subsidiária não foram analisados no mérito devido ao óbice processual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa, pois o recurso extraordinário que ela apresentou não foi analisado no mérito.

Quem entrou no processo?

Uma empresa tomadora de serviços (banco) entrou com o recurso, e o trabalhador, outras empresas prestadoras de serviços e um sindicato eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque a discussão sobre os requisitos de admissibilidade de um recurso é uma questão de lei infraconstitucional e não possui 'repercussão geral' para ser analisada pelo STF, conforme o Tema 181.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 181 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que trata da ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade recursal. Também foram citados os artigos 1.030, I, 'a', e 1.035, § 8º, do CPC/2015, que tratam da denegação de seguimento a recursos extraordinários.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a análise dos requisitos para um recurso ser aceito em outro tribunal é uma questão de lei comum, não constitucional, e por isso o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há interesse público (repercussão geral) para analisar esses casos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo (o banco), pois seu recurso foi negado e a responsabilidade subsidiária foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de responsabilidade subsidiária, se o recurso for barrado por questões processuais (como falta de um requisito para ser aceito), o Supremo Tribunal Federal geralmente não irá analisar o mérito da causa, mantendo a decisão anterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do processo original. A decisão se concentrou em questões processuais sobre a admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas cabíveis.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.