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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST Mantém Salário-Base para Adicional de Insalubridade em Caso de Pagamento Habitual

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que manteve o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base de uma trabalhadora. A empresa tentou mudar essa base para o salário-mínimo, mas o TST não aceitou o recurso, pois a questão não apresentava relevância suficiente para ser reexaminada em instância superior. Isso significa que, se o adicional já era pago habitualmente sobre o salário-base, essa forma de cálculo deve ser mantida.

⚖️ Tese Jurídica

A habitualidade do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base impede a modificação da base de cálculo em instância superior, quando não demonstrada a transcendência da matéria.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896-A da CLT

📖 Resumo técnico

A reclamada buscou discutir a base de cálculo do adicional de insalubridade, que vinha sendo habitualmente pago sobre o salário-base. O TST manteve a decisão que não reconheceu a transcendência do recurso, implicando a manutenção da base de cálculo usualmente praticada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/rcg/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO HABITUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 2.708/2.722) interposto à decisão monocrática (fls. 2.667/2.669) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 2.728/2.733.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/07/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 18/07/2024 - fls. 2593). Regular a representação processual (fls. 2382/2385). Dispensado o preparo (fls. 2345). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre a jurisprudência pacífica da SDBI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica, tampouco sobre a correta classificação da atividade nos termos da NR 15, ANEXO 14. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a decisão que deferiu diferenças do adicional de insalubridade e determinou que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário base da autora porquanto sua alteração mediante decisão judicial configuraria alteração lesiva, como prevê o art. 468 da CLT. Eis a ementa em destaque: "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA MANTIDA. A reclamante ao desempenhar suas atribuições de Enfermeira exercendo suas atividades no setor Unidade de Urgência e Emergência (Centro de Pronto Atendimento - CPA), e na UTI, em contato com pacientes portadores de moléstia infectocontagiosas e em condição de isolamento, bem como com materiais utilizados por estes, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)." A reclamada interpõe Recurso de Revista, insurgindo-se contra a majoração do percentual de insalubridade e defendendo a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fulcro na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Com relação ao deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tem-se que a discussão, na forma como articulada, desafia incursão no terreno fático-probatório, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista. Assim, obstaculizado o processamento do apelo (intelecção da Súmula 126/TST) nesse aspecto. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a conclusão alcançada pelo egrégio Órgão fracionário de que o regulamento empresarial estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, norma mais favorável ao trabalhador, encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: (...) Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor das Súmulas nº 126 e 333 do col. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento , pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE , no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010) (fls. 2.667/2.668) Em Agravo, a Reclamada sustenta a ausência de liberalidade da empresa no pagamento do adicional em grau máximo e sobre o salário da Autora. Afirma que “ somente nova lei (norma geral e abstrata emanada do Congresso) ou convenção coletiva de trabalho (proveniente da negociação entre sindicatos) pode fixar base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade ” (fl. 2.711). Indica violação à Súmula Vinculante nº 4. Transcreve arestos. Nesse sentido, os seguintes julgados, todos envolvendo a mesma Reclamada: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, [RÉ], em prejuízo da empregada, [RÉ] decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.

3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/8/2023 – destaquei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Inviável o processamento do recurso de revista, pois parte de premissa fática não reconhecida no acórdão regional, e, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, é vedado o revolvimento de fatos e provas em grau de recurso de revista.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. A decisão regional que determinou que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse calculada sobre o salário base da parte Reclamante está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Se a parte Demandada, no momento da contratação da Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/8/2025 – destaquei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRAU DE INSALUBRIDADE POR TODO PERÍODO CONTRATUAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, constou da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do precedente citado, “a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF”. Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RRAg-10600-94.2022.5.03.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/8/2025 – destaquei). AGRAVO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte Regional, ao reformar a sentença para deferir o adicional respectivo em grau máximo, consignou, com base na prova pericial e oral dos autos, que a reclamante, como técnica de enfermagem, trabalhou em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, preenchendo, assim, os requisitos da NR-15, Anexo n° 14, para o enquadramento da insalubridade em grau máximo, e não em grau médio.

2. Dessa forma, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO.

1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes.

2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional em sede de embargos declaratórios, considerando que a reclamante recebia o adicional de insalubridade com base no salário básico, que esta condição é mais benéfica e está aderida ao seu contrato de trabalho, entendeu devida a aplicação da referida base de cálculo ao adicional de insalubridade em grau máximo.

3.

Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/8/2025 – destaquei). A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta E. Corte Trabalhista. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não apresentava transcendência econômica, política, social ou jurídica, impedindo sua análise pelo TST.
  • A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo omissão ou contradição no julgado anterior.
  • A base de cálculo do adicional de insalubridade, habitualmente paga sobre o salário-base, não poderia ser alterada judicialmente, pois isso configuraria alteração lesiva ao contrato de trabalho, conforme art. 468 da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o acórdão anterior deveria ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, por não ter se pronunciado sobre a jurisprudência do TST e a NR 15.
  • A empresa defendeu a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF, Súmula nº 448 do TST e artigo 192 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a forma de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base de uma trabalhadora, negando o recurso da empresa que buscava alterar essa base para o salário-mínimo.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora e uma empresa do setor de serviços hospitalares.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a matéria não apresentava 'transcendência', ou seja, não tinha relevância econômica, política, social ou jurídica suficiente para ser analisada em instância superior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão mencionou o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata de alteração lesiva do contrato de trabalho, e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que a empresa alegou, mas não foi aplicada para mudar a base de cálculo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não possuía 'transcendência', ou seja, não apresentava uma questão de grande relevância que justificasse a análise pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, pois manteve a forma de cálculo do adicional de insalubridade que já vinha sendo praticada e era mais benéfica a ela.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o adicional de insalubridade já é pago habitualmente sobre o salário-base, é difícil para a empresa mudar essa base de cálculo para o salário-mínimo, especialmente se a questão não tiver grande relevância para o TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas menciona que o adicional de insalubridade era pago habitualmente sobre o salário-base, o que foi um fator relevante para a manutenção da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.