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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Mero Inconformismo Não Justifica Embargos de Declaração em Caso de Dispensa Discriminatória

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode usar os Embargos de Declaração apenas para mostrar que não gostou da decisão. Esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, como omissão ou contradição. No caso, a empresa tentou reverter uma decisão sobre dispensa discriminatória, mas o TST manteve o entendimento anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o provimento de Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, tratando-se de mero inconformismo com a decisão proferida

Temas

Embargos de DeclaraçãoOmissãoContradiçãoErro Material

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos Embargos de Declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. O acórdão não se enquadrava nas hipóteses legais para alteração, configurando mero inconformismo da parte. A medida foi improcedente para reverter o julgado.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - EDCiv-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE TELEFONICA BRASIL S.A. e EMBARGADO [NOME] .

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui omissão no julgado quanto ao fato de que desconhecia a condição de saúde do embargado no momento da dispensa. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Destaco o trecho relevante do acórdão para elucidar a questão suscitada (fls. 1192/1193): “Nos termos da Súmula n.º 443 do TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. É certo que a presunção aludida no referido verbete sumular se trata de presunção iuris tantum. Assim, cabe ao empregador comprovar que a dispensa do empregado que seja portador de HIV ou qualquer outra doença estigmatizante não teve qualquer correlação com a doença em si. No caso em análise, o Regional reconheceu a dispensa discriminatória, pois, a partir da análise da prova testemunhal, concluiu que “todos os gestores da loja tinham ciência de que o autor era portador do vírus HIV e que o tratamento da Sra. Samantha era diferente com o reclamante”. Logo, para entender que o empregador desconhecia a condição de saúde do Agravado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, conforme o contexto fático delineado, correta a decisão regional que reconheceu a despedida discriminatória, conforme a Súmula n.º 443 do TST, e condenou a reclamada a reintegrar o reclamante e a ressarci-lo integralmente, nos termos do artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.029 /95, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.” Conforme claramente demonstrado no acórdão regional proferido, não houve qualquer omissão, pois No caso em análise, o Regional reconheceu a dispensa discriminatória, pois, a partir da análise da prova testemunhal, concluiu que “todos os gestores da loja tinham ciência de que o autor era portador do vírus HIV e que o tratamento da Sra. Samantha era diferente com o reclamante.” Como se vê, as alegações da parte embargante configuram apenas mero descontentamento com o entendimento adotado, isso porque, ao contrário do que afirma, há o registro no acórdão proferido por esta Corte em que “ o Regional reconheceu a dispensa discriminatória, pois, a partir da análise da prova testemunhal, concluiu que “todos os gestores da loja tinham ciência de que o autor era portador do vírus HIV e que o tratamento da Sra. Samantha era diferente com o reclamante ”. Logo, a Embargante tinha ciência da condição de saúde do embargado no momento da dispensa.

Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração não podem ser providos quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
  • A decisão anterior já havia reconhecido a dispensa discriminatória com base em prova testemunhal que indicava o conhecimento da empresa sobre a condição de saúde do trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que desconhecia a condição de saúde do trabalhador no momento da dispensa foi rejeitado, pois o tribunal entendeu que isso configurava mero inconformismo e que a prova testemunhal já havia demonstrado o contrário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso chamado Embargos de Declaração, reafirmando que ele não pode ser usado para expressar mero descontentamento com o resultado de um julgamento.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso contra uma decisão que a condenava por dispensa discriminatória de um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque não encontrou no acórdão anterior nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. A Súmula n.º 443 do TST e a Súmula n.º 126 do TST também foram mencionadas no contexto da decisão anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não demonstrou que a decisão anterior tinha algum erro específico (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e sim apenas seu inconformismo com o resultado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração, mantendo o entendimento anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito muito específico e não devem ser usados como uma nova chance de discutir o mérito da causa, mas sim para corrigir falhas formais do julgado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional se baseou na análise da prova testemunhal para concluir que os gestores da empresa tinham ciência da condição de saúde do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da instância. É fundamental verificar as regras processuais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.