TST muda entendimento: Administração Pública só responde se trabalhador provar negligência na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos terceirizados. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização. Não basta apenas alegar que o órgão não provou ter fiscalizado o contrato, conforme o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva conduta negligente do poder público na fiscalização do contrato de prestação de serviços
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público que foi fundamentada na inversão do ônus da prova. Conforme o Tema 1.118 do STF, o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização, não bastando a presunção ou a ausência de prova de fiscalização pelo ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/jfvm/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.
1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).
2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/SP ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que “ o C. TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 decidiu que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ”. Consignou, ainda, que “ o tomador de serviços – ESTADO DO RIO DE JANEIRO - não prova, de modo irrefutável, ter fiscalizado o contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem ter aplicado advertências e/ou multas ou ter retido créditos da Primeira Ré e efetuado o pagamento diretamente aos trabalhadores ".
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 100797-89.2018.5.01.0263 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados [NOME] e INSTITUTO DOS LAGOS - RIO . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Esta c. Turma negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA
DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irretocável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões do recurso de revista, o ente público transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: No julgamento do RE-760.931, o Ministro Luiz Fux destaca dois pontos acerca da responsabilidade subsidiária do Ente Público quando pactua contratos de prestação de serviços: 1) a impossibilidade de transferência automática, ao Poder Público, dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada contratada; e 2) a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração não pode decorrer de "mera presunção"; deve estar "inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato" (cf. Informativos STF - 2017 - Teses e Fundamentos - pág. 16). A obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato pela Fazenda Pública encontra-se nos artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. O artigo 77 da Lei 8.666/93 determina que a inexecução (ainda que parcial) do contrato acarreta sua rescisão. Quanto ao dever de fiscalizar (inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que trabalham em favor do Ente Público), colhe-se a seguinte decisão do STF: (...) Em recente julgamento, o C. TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 decidiu que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Verificado o inadimplemento das parcelas trabalhistas pela interposta pessoa, impõe-se ao tomador de serviços a aplicação de multas, a retenção de créditos da empresa terceirizada contratada e a imediata reversão do montante em favor dos empregados cujos direitos são vilipendiados. Da análise dos autos, conclui-se que o tomador de serviços - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - não prova, de modo irrefutável, ter fiscalizado o contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem ter aplicado advertências e/ou multas ou ter retido créditos da Primeira Ré e efetuado o pagamento diretamente aos trabalhadores. Logo, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à Autora, consoante jurisprudência do STF (RE-760.931-DF), Súmula 331, V e VI do C. TST e Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, excluindo-se de sua responsabilidade apenas as obrigações de fazer (personalíssimas). (...) Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não acarreta conflito entre a Súmula 331 do TST e a Constituição da República, pois a redação da Súmula está em consonância com a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, no julgamento da ADC nº 16. A responsabilização subsidiária do Ente Público também não afronta o art. 5º, II e art. 37, § 6º, da CRFB, pois está fundamentada na conduta culposa (culpa in vigilando - arts. 58, III e IV e 67, caput da Lei 8.666/93) do Tomador de Serviços, conforme jurisprudência cristalizada pelo TST por meio da Súmula 331, V e VI. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou o art. 102, §2º da Constituição Federal, bem como os artigos 71, § 1º da Lei 8.666/1993, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Argumenta que a decisão regional desrespeitou o entendimento consolidado na ADC 16 e no RE 760.931. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. Analiso. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dou provimento ao agravo, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/SP, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços e registrando o entendimento de que “ o C. TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 decidiu que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ”. Consignou, ainda, que “ o tomador de serviços – ESTADO DO RIO DE JANEIRO - não prova, de modo irrefutável, ter fiscalizado o contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem ter aplicado advertências e/ou multas ou ter retido créditos da Primeira Ré e efetuado o pagamento diretamente aos trabalhadores ". Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente do poder público na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
- O entendimento anterior do TST sobre o ônus da prova do ente público está em dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser atribuída com base na inversão do ônus da prova, justificando que o ente público não comprovou a fiscalização dos serviços.
- O entendimento de que, com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado do Rio de Janeiro).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Provido' (favorável ao ente público), afastando a responsabilidade subsidiária. O motivo foi a necessidade de seguir o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador, e não a mera presunção ou inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o Tema 246 do STF (referente à ADC 16 e RE 760.931/SP). O acórdão também menciona o art. 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, conforme o STF (Tema 1.118), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do poder público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que teve seu recurso provido e a responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de órgãos públicos em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a decisão anterior se baseou na falta de comprovação de fiscalização pelo ente público. A nova decisão exige que o trabalhador comprove a 'efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade' do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito. Para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente após mudanças de entendimento judicial como esta.
