TST muda entendimento: Ente Público só responde por dívidas trabalhistas se houver falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta que a empresa não pague. É preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato ou no processo de licitação.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre da mera inadimplência da prestadora de serviços ou da presunção de culpa pela inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração da falha na fiscalização do contrato ou no processo licitatório, conforme Tema 1.118 e ADC 16 do STF e Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar-se ao entendimento do STF (Tema 1.118 e ADC 16), provendo o agravo de instrumento e o recurso de revista do ente público. Decidiu-se que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida apenas pelo inadimplemento da contratada ou inversão do ônus da prova, exigindo prova de omissão fiscalizatória ou na licitação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1 . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11467-63.2015.5.01.0012 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE e [NOME] . Esta [EMPRESA], sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 5º, II, 21, XXIV, 37, caput e § 6º e 97 da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015, 186 e 927 do Código Civil e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “DA ANÁLISE DO APELO DO 2º RÉU DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer, ainda, o 2º Demandado a reforma da sentença no que se refere à condenação subsidiária alegando que não ostenta a condição de tomador dos serviços, pois celebrou com a 1ª Demandada contrato de gestão referente a operacionalização, apoio, gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde, no âmbito do SUS, para complementação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada. Invoca, ainda, a previsão contida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e a decisão proferida na ADC nº 16, do STF. Não merece acolhida o inconformismo do Recorrente. O acervo probatório dos autos revela que a Autora prestou serviços em prol do Município, sendo certo que a CTPS da obreira foi assinada pela 1ª Ré ([EMPRESA]) na função de agente comunitário da saúde, que celebrou contrato de gestão com o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde e Defesa Civil - SMSDC, objetivando a operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde no âmbito da Estratégia de Saúde da Família (Id. c6a2e0e). Diversamente da tese recursal, o contrato celebrado entre as Demandadas também é regido pela Lei nº 8.666/93, que em seu artigo 116 prevê que, in verbis: "Art. 116, Lei nº 8.666/93 - aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:" Nesse contexto, o contrato de gestão celebrado pelas Demandadas com espeque na Lei nº 8.080/90, não isenta os entes da Administração Pública, direta e indireta, da responsabilidade subsidiária, nem afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, do TST. É a própria Administração interessada que estabelece os critérios de habilitação, devendo não só se cercar dos devidos cuidados com o objetivo de afastar empresas inidôneas, como também selecionar aquelas que têm condições jurídicas, técnicas e econômicas para cumprir integralmente o objeto do contrato. Ademais, o cometimento de ilegalidade por parte da contratada enseja motivo justo para a rescisão contratual, devendo os citados entes manter fiscalização eficaz ao longo de todo o contrato. Outrossim, o poder-dever de fiscalização e de aplicação de penalidades é inerente ao tomador de serviços, não se admitindo, portanto, a ausência de cautela quanto à aferição das condições econômico-financeiras das pessoas jurídicas com quem firma seus contratos. O artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 ao estabelecer que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", deve ser interpretado em consonância com outros dispositivos da referida norma e outros diplomas legais, especialmente, no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. No caso dos autos, a 1ª Demandada (FIBRA INSTITUTO GESTÃO E SAÚDE) dispensou imotivadamente a Acionante e não pagou as verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas. Logo, comprovada a conduta culposa do ente público no que tange à ausência de fiscalização, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 331, V, do Colendo TST, sendo certo que também não procedeu a retenção da importância devida a 1ª Ré para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas, não tendo cumprido o disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93. De toda sorte, conforme entendimento desse Egrégio Tribunal, a prova da culpa recai sobre a Administração Pública, conforme previsão contida na Súmula nº 41, in verbis: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Assim, como forma de resguardar os direitos do trabalhador diante de eventual inadimplência da real empregadora, se confere ao credor a possibilidade de execução contra a tomadora de serviços, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado por meio da citada súmula. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não teve o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada, pois o artigo em comento deve ser interpretado de forma sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais. E a alteração da Súmula nº 331, do C. TST, ocorrida após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade acima referida, demonstra, claramente, que não foi excluída a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada sua conduta culposa, o que é revelada pela comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora perante seus empregados. Confira-se o item "V" da Súmula nº 331, do C. TST, in verbis: "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Nesse sentido também, o entendimento contido na Súmula 43, publicada por este E. TRT da 1ª Região, que dispõe: "SÚMULA Nº 43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Desse modo, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada tem fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil de 2002, aplicados subsidiariamente às relações de emprego, na medida que não eximem de responsabilidade aqueles que por ação ou omissão causam prejuízos a terceiros. Cumpre ressaltar o teor do comando expresso no art. 942, do Código Civil/02, o qual prevê que quando a ofensa ou violação do direito tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Portanto, a r. sentença não merece qualquer reparo, pois a contratação de mão de obra mediante terceirização / contrato de gestão resulta na imposição da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo crédito reconhecido judicialmente, haja vista a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, restando evidenciada sua conduta culposa, não havendo qualquer violação aos artigos 5º, inciso II, 37, §6º, 21, inciso XXIV, 93, IX, todos da CRFB/88, nem aos artigos 818, da CLT, e 373, do NCPC. Nego provimento ao apelo.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “No caso dos autos, a 1ª Demandada (FIBRA INSTITUTO GESTÃO E SAÚDE) dispensou imotivadamente a Acionante e não pagou as verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas. Logo, comprovada a conduta culposa do ente público no que tange à ausência de fiscalização, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 331, V, do Colendo TST, sendo certo que também não procedeu a retenção da importância devida a 1ª Ré para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas, não tendo cumprido o disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93. De toda sorte, conforme entendimento desse Egrégio Tribunal, a prova da culpa recai sobre a Administração Pública, conforme previsão contida na Súmula nº 41, in verbis: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da cu lpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços..” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (FGTS de setembro e outubro de 2013 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre da mera inadimplência da prestadora de serviços.
- A condenação do ente público exige a demonstração de falha na fiscalização do contrato ou no processo licitatório.
- A presunção de culpa pela inversão do ônus da prova não é suficiente para fundamentar a responsabilidade subsidiária do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada.
- A presunção de culpa do ente público amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não pode ser presumida apenas pela falta de pagamento da empresa ou pela inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação de falha na fiscalização ou na licitação.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público, uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu a favor do órgão público, provendo seu recurso. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o entendimento do STF, que exige a comprovação de falha na fiscalização ou na licitação para a responsabilização subsidiária do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e os entendimentos do STF na ADC 16/DF e no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser automática pela inadimplência da empresa contratada ou pela presunção de culpa baseada na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a prova de falha na fiscalização ou no processo licitatório.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará comprovar que houve uma falha específica do órgão na fiscalização do contrato ou no processo de licitação, e não apenas a falta de pagamento da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a prova da falha na fiscalização do contrato ou no processo licitatório é crucial para a condenação do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos extraordinários ou outros recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas cada situação deve ser analisada individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
