TST muda entendimento: Órgão público só responde por dívidas trabalhistas se falhar na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for comprovado que ele falhou em fiscalizar o contrato. Não basta que a empresa não tenha pago os funcionários ou que se presuma a culpa do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da falha em seu dever de fiscalizar o contrato
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre apenas do inadimplemento da empresa contratada ou da inversão do ônus da prova, exigindo-se prova de falha na fiscalização. O recurso de revista do ente público foi parcialmente provido, afastando a condenação subsidiária baseada nessas premissas.
📜 Ementa Documento oficial
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao recurso de revista.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao recurso de revista.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-ARR - 10680-85.2014.5.15.0042 , em que é Agravada e Embargante FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - FAEPA , é Agravante e Embargado HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP e é Agravado e Embargado [NOME] . Por decisão monocrática, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negado provimento ao recurso de revista do Hospital das Clínicas e negado provimento ao agravo de instrumento da Fundação de Apoio. A Fundação de Apoio opôs embargos de declaração que não foram acolhidos e o Hospital da Clínicas interpôs agravo que não foi provido. Interposto recurso extraordinário pelo Hospital das Clínicas, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise recurso de revista do ente público. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP). 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Trata-se de recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DA RECLAMANTE 1. Responsabilidade da 2ª reclamada No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 12.02.2008 para o cargo de cozinheira, ativando-se na 2ª reclamada, com salário médio no importe de R$ 1.500,00. Pois bem. De início, cabe ressaltar que, in casu, não se discute a legalidade do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com a segunda reclamada, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização lícita, ficando afastada a incidência do entendimento previsto na Súmula 363 do C. TST, o que, no entanto, não exime a 2ª reclamada de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula 331 do C. TST. E o fato é que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, mesmo no caso de atividade diversa do objeto da empresa, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, a empresa contratante responderá subsidiariamente, evitando assim que estas procurem escusar-se às obrigações trabalhistas, através da terceirização. Lado outro, é bem verdade que o C. STF, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.16 (em 24/11/2010) reputou constitucional o art. 71, da Lei Federal 8.666/93. Assim, a responsabilização do tomador - quando se tratar de pessoa jurídica de direito público - condiciona-se à verificação de que este incorreu efetivamente em culpa "in vigilando", deixando de proceder à devida e contínua fiscalização das relações havidas entre empresa contratada e seus empregados, segundo atual entendimento do C. TST, de acordo com a Súmula 331, do C TST, referida alhures. Considerando que, a qualquer momento, a empresa contratada possa tornar-se incapaz financeiramente, paralisar as atividades, ou mesmo não ser encontrada, mister que a tomadora proceda ao controle contínuo e eficaz sobre as práticas contratuais daquela, sob pena de restar vinculada às eventuais lides e condenações decorrentes. Por isso, a empresa que terceiriza serviços deve ser diligente não só ao escolher a empresa que irá prestá-los, mas também, por todo o liame contratual. Portanto, a responsabilidade da 2ª reclamada se delineia em razão do seu próprio benefício diante dos serviços efetivamente prestados pelo reclamante, e posto que patente a culpa "in vigilando". E o princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora, em casos como o corrente, ante a inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo que seria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito. Nem tampouco há falar-se em violação s artigos 2º e 5°, II, da Constituição Federal, uma vez que a Súmula 331 do C. TST não cria obrigação, mas tão-somente reconhece a existência de uma responsabilidade subsidiária originada pela situação de garantidor, assumida pelo recorrente no processo de terceirização (culpa in eligendo e culpa in vigilando), à exegese dos artigos 186, 927, 932, III, 942, e 933 do Código Civil. Nessa demanda infere-se que a 2ª reclamada não atuou com o devido cuidado, pois não comprovou que sua ação tenha se dado de forma efetiva e eficaz a fim de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas a que fora condenada a primeira, quais sejam, adicional de insalubridade, cesta básica, intervalo intrajornada e diferenças de FGTS. Patente, assim, o descumprimento do dever legal de vigilância por parte da 2ª reclamada, culminando na sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência da empresa contratada (real empregadora) concernente ao pagamento dos consectários trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando, em total respeito à Súmula 331, do C. TST, sob nova ótica, por conta das alterações introduzidas pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Dessa forma, tendo à vista o que dos autos consta, bem como o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a 2ª reclamada, tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. Vale lembrar que a responsabilidade consagrada na aludida súmula dirige-se a qualquer ente tomador de serviços, seja ele de natureza pública ou privada. A incidência desse entendimento somente no âmbito privado ou apenas se verificada a ilicitude da contratação configuraria verdadeira afronta ao princípio constitucional da moralidade, próprio da Administração Pública. A Súmula em questão, aliás, não ofende qualquer princípio constitucional, estando fundamentada na "teoria da culpa" e esta, por sua vez, encontra respaldo no artigo 186 do Novo Código Civil. Ao contrário, prestigia princípios fundamentais previstos no artigo 1º da Constituição da República, quais sejam: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Observemos a manifestação do C. TST acerca do artigo 71 da Lei 8.666/93: "Por força da norma em exame, a irresponsabilidade da Administração Pública, em decorrência de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte daquele com quem contratou a execução de obra ou serviço, assenta-se no fato de sua atuação adequar-se aos limites e padrões da normatividade disciplinadora da relação contratual. Evidenciado, no entanto, que o descumprimento das obrigações, por parte do contratado, decorreu igualmente de seu comportamento omisso ou irregular em não fiscalizá-lo, em típica culpa in vigilando, inaceitável que não possa pelo menos responder subsidiariamente pelas conseqüências do contrato administrativo que atinge a esfera jurídica de terceiro, no caso, o empregado. Realmente, admitir-se o contrário, partindo de uma interpretação meramente literal da norma em exame, em detrimento de uma exegese sistemática, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica(...)" (Trecho dos fundamentos exarados pelo Ministro Milton Moura França - Relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST nº 297751/96, de 11/09/2000).(g.n.) Destaque-se, ainda, que o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber o seu salário, por quem dele se beneficiou, seja a prestadora ou a tomadora de serviços. Ademais, o § 2º do art. 71 da Lei de Licitações responsabiliza solidariamente o tomador pelos créditos previdenciários, concluindo-se disso obrigar-se mais duramente quanto aos títulos trabalhistas que encerram natureza privilegiada. No que se refere a limitação da responsabilidade, aplicável, na espécie, o disposto o inciso VI, da Súmula 331, do C. TST "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação." Lembre-se, por oportuno, que em se tratando de responsabilidade subsidiária, descabe falar-se em modulação pelo julgador. Saliente-se que a responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança aos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, protegendo, o interesse público, fazendo, ainda, com que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo. Entendimento contrário poderia transformar a condenação em uma decisão meramente processual. Por todos estes fundamentos, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP) por todas as verbas condenatórias.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ Portanto, a responsabilidade da 2ª reclamada se delineia em razão do seu próprio benefício diante dos serviços efetivamente prestados pelo reclamante, e posto que patente a culpa "in vigilando". E o princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora, em casos como o corrente, ante a inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo que seria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito. (...) Nessa demanda infere-se que a 2ª reclamada não atuou com o devido cuidado, pois não comprovou que sua ação tenha se dado de forma efetiva e eficaz a fim de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas a que fora condenada a primeira, quais sejam, adicional de insalubridade, cesta básica, intervalo intrajornada e diferenças de FGTS.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Importante destacar a decisão do Ministro Dias Toffoli, na RCL80039/RS, publicada em 29.5.2025 em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para “cassar o acórdão do tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, nos autos do Processo n. 0021096-80.202.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade ”, tendo em vista o item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.”. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do recurso de revista, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público ( HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP ) quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre apenas do inadimplemento da empresa contratada ou da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação da falha do ente público em seu dever de fiscalizar o contrato para que haja responsabilidade subsidiária.
- A constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 foi declarada, e a simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária do ente público baseada unicamente no inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada.
- A presunção de culpa do ente público amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- A tese de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, considerando o princípio da aptidão para a prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque ela não pagou ou porque se inverteu o ônus da prova; é preciso comprovar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (tomador de serviços), uma fundação de apoio e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST exerceu um juízo de retratação, ou seja, mudou sua própria decisão anterior, para se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, a ADC 16/DF do STF, o Tema 246 de Repercussão Geral (STF), a Súmula 331, V, do TST, o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de sua falha no dever de fiscalizar o contrato, não podendo ser presumida apenas pelo inadimplemento da empresa contratada ou pela inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que teve seu recurso parcialmente provido, afastando a condenação subsidiária baseada nas premissas anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, será necessário apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa contratada não pagou as verbas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a comprovação da falha na fiscalização do contrato é essencial para a responsabilização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo da fase processual e da matéria envolvida, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
