TST muda entendimento sobre responsabilidade da Administração Pública em terceirização após decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua posição sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de empresas terceirizadas que não pagam seus funcionários. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não basta apenas dizer que o órgão não provou que fiscalizou. Essa mudança segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano e sua conduta omissiva ou comissiva
📖 Resumo técnico
A decisão aplicou o Tema 1.118 do STF, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. A atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público exige prova, pelo reclamante, da conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão/comissão do Poder Público. O juízo de retratação foi exercido para alinhar a decisão ao entendimento vinculante do STF.
📜 Ementa Documento oficial
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. D á-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, “c”, do RITST). Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto , tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMMGD/lbb/rmc A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. D á-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, “c”, do RITST). Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto , tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 354-12.2018.5.20.0002 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S FÓRMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA. e [NOME] . A Vice-Presidência do TST, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, “c”, do RITST). B) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Eis o teor do acórdão turmário: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Com o intuito de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional (fls. 506/509-PE): Nessa ordem de ideias e estabelecido, ad argumentandum , pela própria dinâmica dos fatos antecedentes, o nexo causal entre, de um lado, a falha ou a falta de fiscalização por parte do órgão público contratante em sindicar, eficientemente, em todas as suas dimensões, o regular desenvolvimento e a execução dessas avenças que têm por propósito a "permeação" de "impulso realizador" alheio, ou seja, a ele não diretamente jungido, e, de outro, a inadimplência trabalhista da empresa "terceirista", empregadora direta e fornecedora desse contingente operacional, daí resulta naturalmente configurada a culpa " in vigilando " ou " in eligendo " da Administração Pública (PETROBRAS), em ordem a autorizar a sua subsequente e jurídica responsabilização "reforçadora" com vistas à solvência desses "dispêndios sociais e legais" assim indevidamente transgredidos. Na contingência fática que subjaz ao contencioso triunfou a convicção de que não houve a necessária, imprescindível e eficaz fiscalização quanto a regular operacionalidade, por parte da PETROBRAS do contrato de "mediação" ajustado com a FÓRMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA., por conduto do qual o(a) peticionante (CLT, art. 30.) expendeu a sua "trabalhabilidade" em proveito último daquele(a), configurando-se inequívoca, pois, a culpa in vigilando do(a) precitado(a) "corporação", que findou por repercutir, como já visto, em injusto e direto prejuízo do(a) arguente(CLT, art. 3o. ) na medida em que não houve, ao longo da execução dessa "coalização vinculativa"(CLT, arts. 29, 39 e 442 e segs), apuração e correção tempestiva dos efeitos nocivos decorrentes da infringência das obrigações trabalhistas pelas quais o(a) retro nominado(a) intermediador(a) preferencial e legalmente respondia. Sendo assim, como na conjuntura que ensejou a controvérsia a "entidade petroleira" se beneficiava/beneficia dos resultados/efeitos da espécie ou do tipo negocial " sub judice ", nada mais justo do que, com amparo nos normativos já invocados, responsabiliza-la pelos riscos emergentes da execução irregular dessa aveniência, máxime quando consumado dano manifesto às legítimas "expectativas" do(a)(s) desassistido(a)(CLT, art. 39.), mediante a falta de azada remição de verbas trabalhistas, inclusive de caráter rescisório, obrigação do mesmo modo legalmente cobrável daquele(a) que viabilizou a intermediação da mão de obra FÓRMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA. lnsta ressaltar, além do mais, que tal posicionamento não vulnera os arts. 59 e 37 da Carta Política, até porque a responsabilidade ora versada na presente articulação impugnatória tem fundamento no art. 173, 519, da Constituição, amparando-se sua legalidade, por igual, como é sabido, no precedente sumular de nº 331 do C. TST, devendo tais normas, enfim, como é elementar, se sujeitar a inafastável interpretação sistemática. Deve-se explicitar, ainda, que a atestação do atendimento das exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis a garantia da concretização dos mandamentos especificados em Edital acaso publicado com o objetivo de viabilizar a contratação de empresas "mediadoras", aludidas no inciso XXI do art. 37 da Lei Maior, devem ser aferidas não só ao longo do processo licitatório, mas também durante a execução do contrato eventualmente formalizado com a entidade ou com o(a) detentor(a) da proposta vencedora. Não há, também, como proficuamente se falar/alegar, " data venia ", que a posição que ora se adota afronta/afronte o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, vez que não se está a respaldar, aqui, contratações sem prévia submissão a concurso público, mesmo porque o(a)(s) despossuído(a)(s)(CLT, art. 30) não mantinha(m) liame empregatício com a PETROBRAS, mas, de modo diverso, com JFÓRMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA., recaindo sobre a companhia petrolífera, apenas, pelas razões já expostas, a responsabilidade "supletória". Assinale-se, por oportuno, que as inferências aqui sedimentadas não desbordam do decidido no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, até porque nela ficou ressalvada a possibilidade de responsabilização em caso de culpa, na forma da novel redação da Súmula 331, do C. TST, como ora aqui certificado. Assim, sem perder de vista o teor do que foi referendado pelo E. STF no julgamento do RE 760.931 (tema de repercussão geral nº 246), a esta altura ainda pendente de trânsito em julgado, ocasião em que supositiciamente se teria atribuído ao(ã)(s) hipossuficiente(s) o encargo de provar a falta de fiscalização pelo(a) tomador(a) dos serviços quanto a regularidade da execução do(s) contrato(s) pactuado(s) com esse(a)(s) "provedor(a)(s) de mão de obra", sublinhe-se que consoante consignado pela Emin. Min. Rosa Weber ao apreciar o AG. REG. na RCL 26252 (aforado com esteio na alegação de afronta à decisão proferida na ADC 16), "também resultou destacado que o aludido dispositivo(Art. 71, § lo. da Lei Federal n. 8.666, de 26.06.1993, com a redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública - como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado -, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico.
3. Inúmeras (são) as decisões monocráticas desta Corte, exaradas em sede de reclamação, em que (veio de ser) afastada a alegação de afronta a ADC 16, porquanto embasado o julgamento na constatação de culpa da administração pública(....). Note-se que, nesses casos, não se cuidou de responsabilização automática do ente público, tampouco de ofensa ao art. Art. 71, § lº, da Lei n. 8. 666/93, mas de efetiva culpa do ente público pelo descumprimento do dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratada.
4. Limitado a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, no julgamento da ADC 16, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador - hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta a ADC 16, conforme já decidido em várias reclamações(...).
5. Consignada a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa " in vigilando " -, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória -, não há falar em afronta a ADC 16.
6. Na espécie, a decisão reclamada, além de apresentar tese em harmonia com a decisão desta Corte Suprema, evidencia que a condenação resultou lastreada em aspectos fáticos - com destaque para a inobservância do dever de fiscalização imposto pela Lei n. 8.666/1993 - cujo reexame, em sede de reclamação, se mostra inviável."(Pub. em 14.12.2018, data na qual, segundo o que consta do site do STF, houve a finalização do julgamento virtual). Daí porque, exemplificativamente e " mutatis mutandis ", no julgamento do RR-687-47.2010.5.15. 0110 o ministro relator José Roberto Freire Pimenta chamou a atenção para o fato de que, "a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, "independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS", uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela". Segundo o que ali foi dito, "a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. "No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente", explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST.(RR-687-47.2010.5.15.0110) - (Informação pub. na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, Edição de 14.04.2019)." Mister, assentar que a SDI-1 do C. TST, julgando Recurso de Embargos nos autos E-RR-925-07.20165.05.0281 na data de 12/12/2019, decidiu que "o STF não fixara balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST." Destacou, ainda o Ministro Relator Cláudio Brandão, que "a mesma Lei 8.666/93 que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada(artigo 66) ". Para a estipulação do "sujeito" desse encargo probatório, o referido julgado arrimou-se, também, no princípio da aptidão para a prova, que direciona esse ônus a quem tem mais e melhores condições de produzi-la. E, com efeito, no caso da terceirização de serviços a aptidão para a prova afeta e constrange aquele(a) que detém a documentação relativa às obrigações típicas desses contratos firmados sob regime de intermediação. Nesse compasso, o certo é que a falta de checagem/fiscalização quanto a regularidade da operacionalização do contrato terceirizado emerge da própria moldura probatória edificada na cizânia (NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, 5 19.), não servindo para tanto os relatórios de ocorrências e notificações de multas, tanto que nela resultou inequivocamente devida ao(à) carecente(CLT, art. 3º.) a paga representativa de diversas rubricas esteadas no labor desenvolvido em prol do(a) PETROBRAS. Quanto a essa problemática, em contextura análoga, o C.TST também já decidiu que: "O fato de uma contratação entre Estado e prestador de serviço ter sido feito por licitação não afasta a necessidade de o governo fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que condenou o município de Serra (ES) a pagar verbas trabalhistas devidas a um trabalhador terceirizado. Ao decidir, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o fato de a contratação entre as partes ter se dado por meio de licitação, sob a égide da Lei 8.666/1993, "não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público". A defesa do trabalhador foi feita pela advogada [NOME], do "Campos, Dantas e Cruz Advocacia ". Para a ministra, ficou provado que o município não conseguiu provar que fiscalizou seu prestador de serviços, como a lei manda. "A relação de emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são hierarquicamente superiores aquelas administrativas ou organizacionais", disse Mallmann. O TST concordou com a decisão de segundo grau. A corte regional entendeu que o município apenas juntou documentos diversos, sem a previsão de bloqueio de verbas suficientes para pagamento dos direitos trabalhistas sonegados, inclusive, pagamento de salários e verbas resilitórias, o que não é suficiente para comprovar a preocupação da tomadora quanto a correta execução do contrato. - PROCESSO Nº TST-AlRR-1180-12.2015.5.17.0007 - (Informação publicada na "Revista Eletrônica " Consultor Jurídico, Edição de 11 de setembro de 2017). Dessa maneira e justamente por todos esses escorreitos supedâneos placita-se intocada, no particular, a r. proclamação (NCPC, art. 203 5 19. ) increpada, não havendo como se falar em configuração de qualquer ofensa aos arts. 59, II, 37, caput e incisos II e XXI, e 173, 519, da CF, 267 do antigo CPC, nem, tampouco, em violação ao art. 71 da Lei nº 8. 666/93. Diz a recorrente que não há prova inequívoca da conduta culposa do ente público, ônus que cabe ao reclamante. Ressalta a licitude da terceirização. Aponta ofensa aos arts. 5º, 37, caput e XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331/TST. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Após essa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim redigidos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ante o reconhecimento da higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº RE-603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar aquele processo em segredo de justiça, foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº RE-760.931/DF. A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Fixou, ainda, a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Contra tal decisão, foram opostos três embargos de declaração, nos quais se questionavam os seguintes aspectos:
1) Qual seria o alcance do advérbio automaticamente, para que se pudesse delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas;
2) A quem competiria o ônus da prova relativamente à omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados;
3) Se a inserção do adjetivo solidário não pode ensejar a interpretação de que, em alguma situação, seria possível a responsabilização solidária da Administração Pública por obrigações titularizadas pelos empregados do contratado. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. Eis a ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 760931 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Transcrevo a fundamentação do voto vencedor (fls. 26/27 do acórdão): O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, alegando-se contradição entre a parte dispositiva do julgado e a tese aprovada na sistemática da repercussão geral. Afirma-se que: ‘(...) para evitar interpretações equivocadas da tese fixada sob a sistemática de repercussão geral, revela-se prudente que sua redação não contemple a ideia de solidariedade, a fim de que sejam repelidos eventuais entendimentos no sentido de que, ainda que não automaticamente, seria possível responsabilizar o Estado de forma solidária por débitos trabalhistas.’ No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Manteve-se o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no julgamento da ADC nº 16/DF, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Em razão disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em composição plena, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, decidiu, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Eis a ementa do julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993). Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe ¿ o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo ¿ não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC). No caso concreto, assim se manifestou o Regional (fl. 509-PE): [...] o certo é que a falta de checagem/fiscalização quanto à regularidade da operacionalização do contrato terceirizado emerge da própria moldura probatória edificada na cizânia (NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º), não servindo para tanto os relatórios de ocorrências e notificações de multas, tanto que nela resultou inequivocamente devida ao(à) carecente (CLT, art. 3º) a paga representativa de diversas rubricas esteadas no labor desenvolvido em prol do(a) PETROBRAS. Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador . Nesses termos, não se verifica maltrato aos dispositivos constitucionais indicados ou contrariedade à súmula citada. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível pretender-se o processamento do recurso de revista. Ressalte-se que a alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, apenas no agravo de instrumento, constitui flagrante inovação recursal. Mantenho o r. despacho agravado. Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. (g.n.) Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida nos seguintes termos: MÉRITO. Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão, mais especificamente quanto ao fato de ser mantida a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, uma vez que aplicável o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Sustenta que não foi observado o entendimento do STF na ADC 16-DF e que, mesmo após o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SDI-1 desta Corte, o e. STF teria afastado, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento de que cabe ao tomador o ônus de prova quanto à fiscalização, não existindo, nos autos, qualquer comprovação de sua conduta culposa. Aduz que a repercussão geral da matéria já foi reconhecida pelo STF no RE 603.397. Destaca que, no julgamento do RE 760.931-DF, o STF reafirmou o entendimento consagrado na ADC 16-DF, no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público, tomador de serviços, a responsabilidade pelo seu pagamento e aduz ser da reclamante o ônus de prova. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e assevera a contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Colaciona arestos. Sem razão. Consta, expressamente, na decisão embargada, o motivo pelo qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da embargante e afastadas as violações apontadas. Conforme explicitado na r. decisão embargada, “o certo é que a falta de checagem/fiscalização quanto à regularidade da operacionalização do contrato terceirizado emerge da própria moldura probatória edificada na cizânia (NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º), não servindo para tanto os relatórios de ocorrências e notificações de multas, tanto que nela resultou inequivocamente devida ao(à) carecente (CLT, art. 3º) a paga representativa de diversas rubricas esteadas no labor desenvolvido em prol do(a) PETROBRAS”. (fl. 766-PE). Há fundamentação suficiente no acórdão embargado, restando expostas, de forma clara, as razões pelas quais esta Eg. Turma negou provimento ao agravo e instrumento da segunda reclamada, no particular. Houve exposição detalhada a respeito do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ADC nº 16 e Tema 246 da Repercussão Geral, explicitando que a SBDI-1 desta c. Corte decidiu, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que é obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabendo-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Aplicável, portanto, a Súmula 331, V, do TST, conforme consta da decisão embargada, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos orientadores jurisprudenciais indicados. Observe-se que a verificação de eventual divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 9º, da CLT. Noto que a parte busca, na verdade, por via imprópria, rediscutir a matéria decidida, revelando na argumentação exposta nos embargos, a insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalte-se que os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Por fim, análise do pleito de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência carece do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração. (g.n.) Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista no sentido de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços . No caso concreto , a Corte de origem consignou: E, com efeito, no caso da terceirização de serviços a aptidão para a prova afeta e constrange aquele(a) que detém a documentação relativa às obrigações típicas desses contratos firmados sob regime de intermediação. Nesse compasso, o certo é que a falta de checagem/fiscalização quanto a regularidade da operacionalização do contrato terceirizado emerge da própria moldura probatória edificada na cizânia (NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, 5 19.), não servindo para tanto os relatórios de ocorrências e notificações de multas, tanto que nela resultou inequivocamente devida ao(à) carecente(CLT, art. 3º.) a paga representativa de diversas rubricas esteadas no labor desenvolvido em prol do(a) PETROBRAS. (g.n.) Ou seja, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública .
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST). II - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Como corolário do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” ( art. 255, III, “c”, do RITST) ; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público.
- O juízo de retratação deve ser exercido para alinhar a decisão do TST à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente apenas pela inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato foi rejeitado.
- O entendimento anterior de que a existência de efetiva fiscalização seria um fato impeditivo ao direito do trabalhador, atraindo o ônus da prova para a Administração Pública, foi superado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. O trabalhador precisa comprovar a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e uma entidade da Administração Pública (uma empresa estatal).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da entidade da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o TST alinhou sua decisão a um entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a prova da negligência do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a tese jurídica sobre a responsabilidade, e o Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que trata do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente, não bastando a simples inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à entidade da Administração Pública (a recorrente), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e buscar a responsabilização de um órgão público, precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que ele não fiscalizou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos futuros, a decisão indica que o trabalhador precisará apresentar provas da negligência da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o dano.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente quando alinhadas a temas de repercussão geral do STF, têm poucas possibilidades de recurso. No entanto, a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades de cada caso e das regras processuais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos, especialmente diante de decisões importantes como esta.
