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ProvidoTST·1ª Turma·

TST Muda Entendimento: Trabalhador Deve Provar Culpa da Administração Pública para Responsabilidade Subsidiária

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu posicionamento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de empresas terceirizadas. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar para o ente público, como era entendido anteriormente.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público na fiscalização

Temas

Responsabilidade Subsidiária do Ente PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 1.030, II do CPC/2015RE 1.298.647 do STFart. 58, III da Lei 8.666/93art. 67 da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Corte Superior readequou seu entendimento à tese firmada pelo STF (Tema 1.118), afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Decidiu-se que a responsabilidade não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se que o empregado comprove a negligência do ente público na fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/acx AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à [NOME]. A [EMPRESA], quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “ Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à [NOME] a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III e 67 da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 101153-88.2018.5.01.0003 , em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S PROL ALIMENTAÇÃO LTDA. e [RÉ] .

RELATÓRIO Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Inconformada, a [NOME] interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência.

É o relatório.

VOTO AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno por entender que a decisão regional foi proferida em perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, e, por conseguinte, com a Súmula n.º 331 deste TST. Entendeu que competia ao tomador do serviço o ônus da prova acerca da fiscalização. Aplicou, ainda, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. (fls. 535/541) Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão agravada, que consigna a denegação de seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, da análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o Regional concluiu que a responsabilidade atribuída à [NOME] foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Como se vê, a decisão Recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Consigna-se, ainda, que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da [NOME] quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação , e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, quanto ao tema, com fundamento nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST e no art. 896, alínea “c” e § 7.º, da CLT. Pois bem. Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) fixou a tese segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Com efeito, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da [NOME] quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs: “(...) Em que pese a fundamentação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, não se vislumbra prova concreta da fiscalização do contrato administrativo, ônus que era do recorrente, pelo princípio da aptidão da prova. Destaque-se, ademais, que o Juízo de primeiro grau deferiu verbas rescisórias elementares (fls. 392/393), revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do contratante público. Ademais, o 1.º réu trouxe em sua defesa o argumento de que não promoveu o pagamento das verbas finais do contrato por falta de repasse do Estado (fls. 362/363), outro motivo para corroborar sua responsabilidade neste feito. Por último, destaco que o E. Supremo Tribunal Federal, ao tratar da possibilidade de utilização de empresas terceiras para prestação de serviços até mesmo em atividade preponderante do tomador desses serviços, fixou recentemente a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do RE 958.252: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .” Ficando demonstrada a prestação de serviços pelo autor, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços é consequência natural. Portanto, reconheço a responsabilização do Estado do Rio de Janeiro por ter negligenciado na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1.ª ré. Ficam rejeitados, assim, todos os argumentos que sugerem violações de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados na peça defensiva, tendo em vista a correta aplicação da lei e da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. (...)” O Poder Público pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega que o ônus da prova acerca da ausência de fiscalização compete ao reclamante. Indica, em suma, a violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, 5.º, II e 37, §6.º da CF, 818 da CLT, 373, I do CPC, além de contrariedade à Súmula n.º 331, V do TST e divergência jurisprudencial. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, para fins de demonstrar o prequestionamento (fl. 450), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à [NOME]. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela [NOME] torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a [NOME] permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da [NOME] garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a [NOME] deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da [NOME] quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à [NOME] a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços . Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete à parte autora o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à [NOME] afronta o art. 373, I do CPC. Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 373, I do CPC. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 373, I do CPC, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 373, I do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da [NOME]. Constatado nos autos o benefício da justiça gratuita (fl. 392), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada apenas na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas.
  • A decisão regional que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118) deve ser reformada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que o ônus de provar a fiscalização das obrigações trabalhistas recai sobre o tomador de serviços (Administração Pública) foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Poder Público, reformando uma decisão anterior, porque o entendimento anterior ia contra a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118 da Repercussão Geral) e no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a retratação de decisões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior do TST estava em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa do ente público na fiscalização, e não apenas a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas de empresas terceirizadas precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas indica que o trabalhador deve comprovar a conduta culposa do ente público na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.