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ProvidoTST·3ª Turma·

TST muda entendimento: Trabalhador deve provar negligência da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar a um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que o poder público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o poder público não comprovou a fiscalização; a prova da falha é essencial.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.

Temas

Terceirização TrabalhistaResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118, item 1, do STFart. 255, III, 'c', do RITSTart. 373, II, do CPCart. 818, II, da CLT

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para alinhar decisão anterior à tese do Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação do comportamento negligente da Administração pela parte autora para configuração da responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMMGD/lbb/rmc A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. D á-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, “c”, do RITST). Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto , tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1261-13.2019.5.17.0009 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV e são Recorrido(s)S [RÉ] e SERVIMAR SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA. . A Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, “c”, do RITST). B) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Eis o teor do acórdão turmário: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Com o intuito de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: [...] Portanto, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, impõe-se à Administração Pública o ônus de demonstrar em juízo a efetiva fiscalização do cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), não se podendo considerar como fiscalização efetiva a que compreenda tão somente a apresentação de algumas documentações em que se exige comprovante de pagamentos de verbas ou então aplicação de algumas penalidades. [...] Imprescindível, assim, averiguar no caso concreto dos autos se ocorreu falha na fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços, ensejadora da responsabilização subsidiária do recorrente. Na hipótese dos autos, a condenação abrange o pagamento das verbas rescisórias sonegadas pela 1ª ré, além da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Não foi juntado nenhum documento nestes autos pelo 2º reclamado capaz de demonstrar qualquer atitude efetiva de vigilância com vistas a prevenir ou reparar lesões de natureza trabalhista promovidas pela 1ª ré. Neste ponto, cumpre salientar que a conduta da [EMPRESA] de reter valores do contrato mantido com a 1ª ré para pagar os trabalhadores não se originou de conduta espontânea, mas decorreu de imposição judicial, por conta do deferimento do pedido de arresto nos autos da TutAntAnt nº. XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX movida pelo sindicato profissional (fl. 32), cenário que reforça o entendimento de que a tomadora deixou de se precaver e adotar as medidas capazes de resguardar os direitos trabalhistas mais comezinhos dos terceirizados que lhe prestavam serviços. Portanto, a 2ª ré não provou o cumprimento de seu dever legal de vigilância, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária. Ou seja, o recorrente não demonstra qualquer ação concreta de fiscalização, sequer junta documentos efetivos ou indica ter nomeado representante da Administração, especialmente para acompanhar e fiscalizar a empresa contratada, nos termos do art. 67 e § 1º da Lei 8666/93. Talvez seja o que se denomina ‘teoria da cegueira deliberada’, perfeitamente cabível também nestas plagas, pois é extremamente cômodo verificar tão somente a formalidade do contrato sem verificação real e contínua da situação dos empregados dos contratados. Nestes termos, o ente público não cumpriu com seu dever legal de vigilância, ante a inadimplência da contratada no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando . Insurge-se a segunda reclamada, requerendo, em síntese, a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que sua conduta culposa não foi demonstrada. Ressalta que, em relação à demonstração de ausência de fiscalização, o ônus da prova pertence ao autor. Indica violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I e II, do CPC e 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, além de contrariedade à Súmula 331, V, deste Tribunal. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Após essa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim redigidos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ante o reconhecimento da higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº RE-603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar aquele processo em segredo de justiça, foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº RE-760.931/DF. A [EMPRESA], ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à [EMPRESA]. Fixou, ainda, a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Contra tal decisão, foram opostos três embargos de declaração, nos quais se questionavam os seguintes aspectos:

1) Qual seria o alcance do advérbio automaticamente, para que se pudesse delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas;

2) A quem competiria o ônus da prova relativamente à omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados;

3) Se a inserção do adjetivo solidário não pode ensejar a interpretação de que, em alguma situação, seria possível a responsabilização solidária da Administração Pública por obrigações titularizadas pelos empregados do contratado. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. Eis a ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 760931 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 01/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Transcrevo a fundamentação do voto vencedor (fls. 26/27 do acórdão): O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, alegando-se contradição entre a parte dispositiva do julgado e a tese aprovada na sistemática da repercussão geral. Afirma-se que: ‘(...) para evitar interpretações equivocadas da tese fixada sob a sistemática de repercussão geral, revela-se prudente que sua redação não contemple a ideia de solidariedade, a fim de que sejam repelidos eventuais entendimentos no sentido de que, ainda que não automaticamente, seria possível responsabilizar o Estado de forma solidária por débitos trabalhistas.’ No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. (destaquei) Manteve-se o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no julgamento da ADC nº 16/DF, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Em razão disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em composição plena, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, decidiu, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Eis a ementa do julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93¿. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 22.5.2020). Esse entendimento foi reafirmado no seguinte julgado da Subseção: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 (¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93¿). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 29.10.2020). Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc.) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993). Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe ¿ o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo ¿ não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC). No caso concreto, assim se manifestou o Regional (fl. 277-PE): Não foi juntado nenhum documento nestes autos pelo 2º reclamado capaz de demonstrar qualquer atitude efetiva de vigilância com vistas a prevenir ou reparar lesões de natureza trabalhista promovidas pela 1ª ré. Neste ponto, cumpre salientar que a conduta da [EMPRESA] de reter valores do contrato mantido com a 1ª ré para pagar os trabalhadores não se originou de conduta espontânea, mas decorreu de imposição judicial, por conta do deferimento do pedido de arresto nos autos da TutAntAnt nº. XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX movida pelo sindicato profissional (fl. 32), cenário que reforça o entendimento de que a tomadora deixou de se precaver e adotar as medidas capazes de resguardar os direitos trabalhistas mais comezinhos dos terceirizados que lhe prestavam serviços. Portanto, a 2ª ré não provou o cumprimento de seu dever legal de vigilância, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária. Ou seja, o recorrente não demonstra qualquer ação concreta de fiscalização, sequer junta documentos efetivos ou indica ter nomeado representante da Administração, especialmente para acompanhar e fiscalizar a empresa contratada, nos termos do art. 67 e §1º da Lei 8666/93. Talvez seja o que se denomina ‘teoria da cegueira deliberada’, perfeitamente cabível também nestas plagas, pois é extremamente cômodo verificar tão somente a formalidade do contrato sem verificação real e contínua da situação dos empregados dos contratados. Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Assim, não vislumbro contrariedade ao verbete indicado (art. 896, § 9º, da CLT). Mantenho o r. despacho agravado. Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida nos seguintes termos: MÉRITO. Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão, mais especificamente quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Assevera, em síntese, que não existe qualquer comprovação de sua conduta negligente. Aduz que o ônus da prova, quanto a eventual omissão na fiscalização, não pode ser repassado ao ente público. Sem razão. Consta, expressamente, na decisão embargada, o motivo pelo qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da embargante e afastadas as violações apontadas. Conforme explicitado na r. decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
  • A tese vinculante do Tema 1.118 do STF deve ser aplicada, exigindo a comprovação da negligência da Administração Pública pela parte autora.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser estabelecida pela mera inversão do ônus da prova.
  • O entendimento anterior de que a Administração Pública deveria provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços para afastar sua responsabilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato; o trabalhador deve comprovar a negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma entidade da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu a favor da entidade da Administração Pública, revertendo uma decisão anterior, porque o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o trabalhador deve provar a negligência do poder público, e não o contrário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o artigo 818, inciso II, da CLT, e a tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à entidade da Administração Pública, que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública precisará apresentar provas concretas da negligência do poder público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública é essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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