TST Multa Empresa por Recurso Incabível e Litigância de Má-Fé em Processo Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe um tipo específico de recurso (embargos) contra certas decisões de Turmas que já analisaram se outro recurso (revista) era válido. A insistência em apresentar esse recurso incabível foi considerada má-fé, resultando em multa para a parte. Essa medida visa evitar atrasos desnecessários nos processos.
⚖️ Tese Jurídica
Não cabe recurso de embargos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo que analisou pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, e a insistência recursal configura litigância de má-fé
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
A SDI-1 do TST reiterou que não cabe recurso de embargos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento que analisou pressupostos de admissibilidade de recurso de revista. A interposição de agravo para destrancar recurso incabível, nesse cenário, gera multa por litigância de má-fé.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) BANCO XP S.A E OUTRA . Agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos, quanto ao tema de fundo, ao fundamento de que o apelo não se insere em quaisquer das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte, revelando-se incabível. Contrarrazões ao agravo apresentadas. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA A egrégia Presidência da 6ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos, por óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte alega que “partir de 25.11.2024, com a alteração dada pela Emenda Regimental nº 7 foi possibilitado a interposição de Recurso de Embargos à SDI nas hipóteses de decisões de acórdão proferidos em sede agravo interno oriundo de agravo de instrumento em recurso de revista”. A decisão agravada não merece reparos. A Súmula nº 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis : EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. Eis o teor da emanta do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não cabe recurso de embargos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo que analisou pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, conforme a Súmula 353 do TST.
- A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos incabível justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por intuito protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que uma alteração regimental futura possibilitaria a interposição do recurso de embargos foi rejeitado, pois a decisão agravada não merecia reparos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe recurso de embargos contra acórdão de Turma que analisou os requisitos de admissibilidade de um recurso de revista, e que insistir nesse recurso incabível gera multa por litigância de má-fé.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ele era incabível, conforme a Súmula 353 do TST, e aplicou multa por má-fé devido à insistência protelatória.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 353 do TST, que trata do cabimento de embargos, foi o principal fundamento. Ela estabelece as regras para quando esse tipo de recurso pode ser usado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o recurso de embargos interposto pela empresa não se encaixava nas exceções da Súmula 353 do TST, sendo, portanto, incabível.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial verificar a adequação do recurso antes de apresentá-lo, pois a interposição de recursos manifestamente incabíveis pode resultar em multas por má-fé.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na natureza do recurso e nas decisões anteriores do processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e riscos.
