TST Não Analisa Acúmulo de Funções e Horas Extras por Falta de Requisito Formal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um caso que discutia acúmulo de funções e horas extras. Isso aconteceu porque a parte que recorreu não seguiu uma regra importante para apresentar o recurso, que exige a transcrição exata do trecho da decisão anterior. Assim, o TST não pôde verificar a relevância do tema para julgamento em instância superior.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência de recurso de revista que trata de acúmulo de funções e horas extras quando a parte não demonstra a viabilidade do processamento, nos termos da Lei nº 13.467/2017.
📖 Resumo técnico
A Corte Superior negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a transcendência para o recurso de revista que debatia acúmulo de funções e horas extras. Isso implica que a matéria não atingiu os requisitos de relevância para ser revista em instância superior, prevalecendo as decisões anteriores. A parte não conseguiu demonstrar a viabilidade processual do recurso.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – HORAS EXTRAS. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – HORAS EXTRAS. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA VIGOR ALIMENTOS S.A . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho tomou ciência da decisão.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – HORAS EXTRAS Constata-se, de plano, a inviabilidade de processamento do recurso de revista. Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho exato do acórdão regional que evidencia o prequestionamento da controvérsia, sendo insuficiente para cumprir a exigência legal a mera transcrição da parte dispositiva da decisão recorrida (fls. 373). No mesmo sentido, os seguintes julgados podem ser apontados por revelarem fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido”. (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). (sem grifos no original) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). A SBDI-1 do TST já decidiu que a mera indicação da parte dispositiva do acórdão regional não é capaz de satisfazer o requisito da legislação celetista. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, ante a mera transcrição do dispositivo do acórdão, impossível o processamento do recurso de revista. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido”. (Ag-AIRR-20193-07.2018.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021). (sem grifos no original) Assim, em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame das matérias de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer das suas modalidades. Nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser processado se a parte não transcrever o trecho exato do acórdão regional que evidencia o prequestionamento da controvérsia.
- A mera transcrição da parte dispositiva da decisão recorrida é insuficiente para cumprir a exigência legal do Artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A ausência do cumprimento dos requisitos formais impede o reconhecimento da transcendência da causa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um recurso que tratava de acúmulo de funções e horas extras, por falta de um requisito formal.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador porque ele não apresentou o recurso de revista da forma correta, não transcrevendo o trecho exato da decisão anterior que abordava a controvérsia.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o conceito de transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu a exigência legal de transcrever o trecho específico da decisão anterior que mostrava o debate sobre o tema, o que é fundamental para o recurso ser analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras processuais ao apresentar um recurso em instâncias superiores, especialmente a de transcrever os trechos exatos da decisão anterior, para que o mérito do caso seja de fato analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas enfatiza a importância da correta apresentação do recurso, transcrevendo o trecho exato do acórdão regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.
