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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST não analisa mérito de desvio de função por falha na apresentação do recurso

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado pelo TST em um caso de desvio de função. O tribunal não chegou a analisar se houve ou não o desvio, pois o recurso foi apresentado de forma incompleta. Isso significa que houve um erro técnico na forma como o pedido foi feito, impedindo a análise do mérito da questão principal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o recurso de revista que, ao discutir desvio de função, transcreve trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, em inobservância aos requisitos do artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT

Temas

Desvio de FunçãoRecurso de RevistaPrequestionamentoAdmissibilidade Recursal

Dispositivos

ARTIGO 896 DA CLTartigo 896

📖 Resumo técnico

O agravo do reclamante foi negado, mantendo-se a decisão anterior que não reconheceu o desvio de função. A negativa ocorreu porque o recurso de revista não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT, especificamente por transcrever trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria. Ou seja, o tribunal não analisou o mérito do desvio de função devido a falhas processuais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravado [AUTOR] . O reclamante interpõe agravo (fls. 618/621) contra a decisão monocrática de fls. 589/592, mediante a qual negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 626/632.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 591), foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, sob a seguinte fundamentação: “Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte investe contra essa decisão ao argumento de que “ A decisão agravada, ao aplicar a Súmula nº 126 do TST, incorreu em error in procedendo, por não distinguir entre reexame de fatos e provas (vedado) e interpretação equivocada de norma estadual, súmula de jurisprudência uniforme do TST ou requalificação jurídica dos fatos incontroversos (permitido e essencial à função do TST) ”. Defende que “ não busca rediscutir as provas produzidas nos autos ou os fatos apurados ”, mas que pretende “ a correta interpretação da normal e valoração jurídica dos fatos expressamente registrados e imutáveis na decisão regional ” (fls. 620). Nas razões de revista, sustenta que o Regional, com base na prova oral, revelou no acórdão recorrido que o empregado desempenhava as mesmas tarefas técnicas atribuídas ao paradigma. Defende que deve ser priorizada a identidade funcional das tarefas efetivamente executadas e não a classificação nominal ou subjetiva dos cargos, pois o dispositivo legal em nenhum momento exige o exercício pleno das funções ou responsabilidades. Aduz, ainda, que a única distinção apontada no acórdão - eventual substituição do supervisor durante o período de férias - não constitui função permanente e não modifica a equivalência funcional comprovada. Indica violação do art. 461, caput e § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 6, III, do TST. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso . Ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, às fls. 528/529, transcreveu tão somente o seguinte trecho: “(...)Em conclusão, não há como reconhecer o alegado desvio de função, tampouco a equiparação salarial pretendida, diante da ausência de identidade plena entre as funções comparadas, especialmente no que se refere à liderança e à não equivalência de responsabilidades. Prejudicados os pleitos de honorários advocatícios e de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto o autor condicionou tais requerimentos à reforma da sentença e ao reconhecimento do desvio de função, fato este que não restou comprovado. Recurso ordinário desprovido. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMINAÇÃO. Para fins de prequestionamento, na linha do item I da Súmula nº 297 do TST, esclareça-se estar prequestionada a matéria ou questão quando na decisão haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-I do TST, está atendido o prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Por fim, na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (...)” O fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins dos incisos I e III do §1-A do artigo 896 da CLT porque não abrange todos os fundamentos de fato adotados pelo TRT para dirimir a controvérsia acerca do desvio de função, em especial os seguintes trechos (fls. 519): “Portanto, embora se verifique que o reclamante desempenhava atividades técnicas semelhantes às atribuídas ao cargo de técnico de manutenção sênior, a principal distinção entre os cargos de técnico pleno e técnico sênior não se limita ao conteúdo técnico das atribuições, mas sim ao nível de responsabilidade hierárquica e à posição de liderança exercida no âmbito da equipe. De acordo com o organograma descrito pelo preposto, a estrutura da reclamada prevê níveis distintos entre os técnicos, sendo o técnico sênior posicionado imediatamente abaixo do supervisor, atuando como seu braço direito, responsável por decisões técnicas relevantes e pela supervisão da operação do parque. Ainda, foi destacado que, na ausência do supervisor, cabe ao técnico sênior assumir a coordenação das atividades da equipe, evidenciando um papel de liderança que extrapola a simples execução de tarefas técnicas. A prova oral colhida também confirma essa diferenciação. O próprio reclamante reconheceu que, durante toda a vigência do contrato, esteve subordinado ao coordenador do setor, Sr. [NOME], e que, nas ausências deste, quem assumia a coordenação era o Sr. [AUTOR], técnico sênior. A testemunha do reclamante, inclusive, afirmou que este desempenhava funções semelhantes às do Sr. [AUTOR], mas não indicou que o autor, em qualquer momento, tenha substituído a chefia da equipe ou assumido atribuições de liderança e comando, elemento caracterizador do cargo sênior. Por sua vez, a testemunha da reclamada foi firme ao afirmar que, apesar da similaridade técnica entre as funções, a única alteração significativa ocorrida com a promoção ao cargo de técnico sênior foi a assunção de responsabilidades de natureza hierárquica sobre os demais membros da equipe - responsabilidade esta que o autor jamais exerceu. Assim, embora haja sobreposição de algumas tarefas técnicas entre os cargos, é inequívoco que o que distingue materialmente a função de técnico sênior é o papel de liderança, comando e representação técnica.” Desse modo, ante a inobservância dos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista do trabalhador não cumpriu os requisitos formais do artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT.
  • O trabalhador transcreveu um trecho insuficiente do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria de desvio de função.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a decisão anterior aplicou erroneamente a Súmula nº 126 do TST não foi aceito para reformar a decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o recurso de um trabalhador que buscava o reconhecimento de desvio de função, sem analisar o mérito da questão.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o recurso contra a empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador porque ele não apresentou o recurso de revista de acordo com as regras, transcrevendo um trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT, que estabelecem requisitos para a apresentação do recurso de revista. A Súmula nº 126 do TST foi mencionada na decisão anterior, mas não foi o fundamento final do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito pelo TST foi que o trabalhador não cumpriu os requisitos formais para o recurso de revista, especificamente por não transcrever o trecho adequado do acórdão regional para demonstrar que a matéria já havia sido discutida.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, além de ter um bom argumento de mérito, é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que o caso seja de fato analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior se baseou em 'matéria fático probatória' e 'prova oral' para não reconhecer o desvio de função, mas a decisão final do TST não se baseou em provas, e sim em falha processual.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.