TST não analisa mérito de insalubridade e honorários por falhas na apresentação do recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o pedido de uma empresa sobre adicional de insalubridade e honorários. A decisão foi que o recurso não poderia ser julgado por não seguir as regras de apresentação, como a falta de indicação clara dos trechos do processo. Assim, o mérito da causa não foi discutido em instância superior.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável o recurso de revista quando não demonstrada a transcendência e a viabilidade de seu processamento, obstando a análise de mérito sobre adicional de insalubridade, honorários periciais e advocatícios
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento ao agravo de instrumento que buscava discutir adicional de insalubridade, honorários periciais e advocatícios, por ausência de transcendência e não demonstração da viabilidade de processamento do recurso de revista, nos termos da Lei 13.467/2017 e do art. 896 da CLT. Isso implica que as questões de mérito não foram analisadas em instância superior devido a óbices processuais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FORMIGARI - ACE INDUSTRIAL LTDA e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém , as transcrições de fls. 1.093/1.095, 1.097/1.100 não atendem a esse requisito formal, visto estarem deslocadas da argumentação pertinente ao tema, não tendo a reclamada realizado o necessário cotejo analítico. A propósito, não cabe ao julgador pinçar trechos dessa transcrição, mormente quando deslocada das razões recursais, e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Além disso, a alegação de afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição da República e 879, § 7º, da CLT não impulsiona o recurso de revista, uma vez que foi apenas mencionada às fls. 1.104, de forma deslocada dos tópicos recursais, e desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a suposta ofensa, em inobservância ao artigo 896, § 1º- A, II e III, da CLT. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não demonstrou a viabilidade de seu processamento por não atender aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
- A parte recorrente não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
- A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos do julgado mediante demonstração analítica.
- Não houve como reconhecer a transcendência da causa devido à inobservância dos requisitos formais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição da República e 879, § 7º, da CLT foi mencionada de forma deslocada e desacompanhada de fundamentação analítica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não poderia analisar o mérito de um recurso que discutia adicional de insalubridade e honorários.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido da empresa porque o recurso não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, como a correta indicação dos trechos do processo e a demonstração analítica dos argumentos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que trata dos requisitos do recurso de revista, e o artigo 896-A da CLT, sobre a transcendência da causa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não seguiu as regras processuais para apresentar o recurso, não indicando corretamente os trechos do acórdão regional e não demonstrando a viabilidade do processamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos em instâncias superiores, pois falhas formais podem impedir a análise do mérito da causa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que as transcrições de fls. 1.093/1.095 e 1.097/1.100 não atenderam aos requisitos formais. Em geral, em recursos, os documentos importantes são as decisões anteriores e as peças recursais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
