TST não analisa mérito de insalubridade por falha processual em recurso de empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o pedido de uma empresa sobre adicional de insalubridade. Isso aconteceu porque a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que tratava do assunto. A falha processual impediu que o mérito do caso fosse discutido, reforçando a necessidade de seguir as regras para apresentar recursos.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista quando o recorrente não indica o trecho da decisão recorrida em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, pois o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Embora a ementa mencione adicional de insalubridade por limpeza de banheiros públicos, o mérito não foi analisado devido a vício processual. Para o advogado, a decisão reforça a necessidade de estrita observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA EM QUE CONSUBSTANCIADO O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI , e são AGRAVADOS [NOME] e ESTADO DO MARANHAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A Reclamado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento (fls.616/618). Contraminuta às fls. 678/691. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer às fls. 674/677, pugnando pelo conhecimento desprovimento do agravo. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA EM QUE CONSUBSTANCIADO O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Quanto ao pedido de restrição do pagamento do adicional de insalubridade ao período de restrição das atividades escolares ante o advento da COVID, faz-se necessário frisar que a recorrente não fez provas de suas alegações, uma vez que competia-lhe comprovar que todas as atividades escolares naquela unidade educacional específica estavam de fato suspensas, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, nada obsta que os demais profissionais da unidade educacional continuassem a freqüentar suas instalações, demandando, assim, a labor da reclamante. Por fim, o TST tem o entendimento de que não há previsão de pagamento do adicional de insalubridade tão somente em relação aos dias efetivamente trabalhados, destaca-se: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados detémtranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. O Regional reformou a decisão de origem para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas do reclamante. Contudo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido.(...)(TST - RR: [nº do processo suprimido], Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2022) Isto posto, nego provimento ao Recurso Ordinário, neste particular. Adicional de insalubridade. Reflexos A recorrente impugna os reflexos de adicional de insalubridade nas férias e em face do 13º salário. Sem razão. Conforme entendimento do TST, ante a habitualidade da parcela, bem como sua natureza salarial, o adicional de insalubridade integra a remuneração da obreira para todos os efeitos legais, conforme Súmula 139 do TST, cito: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Quanto aos honorários advocatícios, restando sucumbente no objeto do recurso, subsiste o dever em adimplir para com os honorários advocatícios. Outrossim, o percentual de 10% mostra-se proporcional e razoável, considerando-se a complexidade da matéria, a qual necessitou de realização de instrução não apenas oral, mas também pericial. Isto posto, nego provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação. Observa-se que a Turma Julgadora chegou à conclusão ora combatida a partir da análise dos fatos e provas dos autos. (...) Observa-se que a Turma Julgadora chegou à conclusão ora combatida a partir da análise dos fatos e provas dos autos. Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos interpostos, ordinário e adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso Ordinário da Primeira Reclamada Adicional de insalubridade Insurge-se a primeira reclamada quanto à condenação no adicional de insalubridade. Sabe-se que o adicional de insalubridade é devido ao empregado cuja atividade o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT), cabendo ao Ministério do Trabalho a adoção dos critérios e limites de tolerância dos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Há que se destacar que o direito ao adicional em discussão não se verifica apenas com base na prova técnica, devendo a atividade insalubre constar na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua a Súmula nº 448 do TST. Nestes termos, a Súmula 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No Anexo nº 14 - Agentes biológicos, da NR-15 do MTE assim consta: Anexo Nº 14 - Agentes Biológicos (115.047-2/I4). Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Vejamos o que restou consignado no laudo pericial de ID. 4661969:
6. CONCLUSÃO Após inspeção realizada no local de trabalho, com base na NR 15 e nas avaliações descritas no item 5 deste laudo, conclui - se que nas atividades exercidas pela Reclamante [AUTOR] à serviço da Reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Contudo, da análise do acervo probatório dos autos, verifica-se que não há provas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial quanto ao local de trabalho da parte autora, bem como quanto às atividades que a mesma realizava na reclamada. Nesse contexto, entendo que ficou caracterizado que o empregado labora submetida a atividades insalubres, razão pela qual faz jus ao adicional, no grau máximo, conforme estabelecido na Súmula 448 do TST. Nestes termos a seguinte decisão do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório do processo, concluiu que o reclamante cuidava da limpeza e da coleta de lixo de banheiros de uso público. A partir de tal premissa fática, inconteste, nos termos da Súmula nº 126, verifica-se que a hipótese dos autos não trata de limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restrito de pessoas. Assim, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo no caso em comento, na esteira da Súmula nº 448, II. Recurso de revista de que não se conhece.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Incidência dos óbices contidos no artigo 896, 7º, da CLT e Súmula nº 333. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR - 1365-24.2012.5.04.0005, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)." No mesmo sentido, transcrevo arestos deste e. Tribunal, sendo o primeiro de autoria deste relator: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS.Tratando-se a hipótese dos autos de limpeza de banheiro de uso público, com grande circulação de pessoas, devido o adicional de insalubridade, uma vez que a atividade é considerada insalubre nos moldes do anexo 14 da NR 15, Portaria Mtb 3.214/78. Recurso conhecido e improvido.(TRT da 16ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 26-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho - 2ª Turma; Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO)." "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Estando comprovado que a reclamante realizava a limpeza dos banheiros de escola pública diariamente, a exposição aos agentes biológicos é evidente, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que tal atividade se assemelha ao trabalho em contato permanente com lixo urbano, por enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 16ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 05-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA)." "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ESCOLA PÚBLICA-A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado no item II, da Súmula 448 do TST. Recurso conhecido e não provido. PROCESSO nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX (ROT). Data de assinatura: 19/10/2023.Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO - 2ª Turma." Assim, restando comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos, cabível o adicional de insalubridade, razão pela qual nego provimento ao recurso da primeira reclamada.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Responsabilidade subsidiária A questão central do recurso cinge-se à verificação de existência ou não da responsabilidade do ente público recorrente, tomador dos serviços, no pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. No que tange ao tema em discussão, há que se observar o julgamento da ADC nº 16 pelo STF, considerando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitação, no sentido de não ser viável a transferência dos encargos trabalhistas pelo só fato da inadimplência das obrigações pela empresa prestadora de serviços, mas a omissão do órgão público poderia gerar tal responsabilidade, necessário que, para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente público, proceda-se ao exame da ocorrência da omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Outrossim, o STF em sede de repercussão geral (RE 760.931/DF - Tema 246), decidiu ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado quantos à fiscalização, devendo ser apreciado o caso concreto. Vejamos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ESTADO DO MARANHÃO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16 AO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.
3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF - ED-AgRRcl: 36836 MA - MARANHÃO XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-051 10-03-2020)." "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO (RS) I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Recorrente, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onusprobandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO (RS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO.
1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização . [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" ( Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).
4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.
5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Município Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços.
6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de Lajeado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do ônus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. (TST - RRAg: 209311020175040772, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)." Na hipótese dos autos não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público e comportamento sistematicamente negligente, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando. Com efeito, cumpre ressaltar que os atos emanados da Administração Pública têm presunção de legalidade e legitimidade em razão da submissão aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna. Portanto, à luz do entendimento proferido pelo e. STF, no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual nego provimento ao recurso adesivo da autora manter a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Pugna a reclamante/recorrente pelo deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. No presente caso, houve a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos. A previsão da multa da citada destina-se aos casos em que o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do artigo 477, da CLT, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual, consoante literalidade desse mesmo dispositivo. Por seu turno, não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de verba trabalhista, o que implicou repercussão nas verbas rescisórias adimplidas, por ocasião da rescisão contratual. Injustificada, portanto, a imposição da multa do § 8º do art. 477 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido ou não o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, nos casos de diferenças rescisórias deferidas judicialmente. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. In casu , não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de direito do autor a parcelas trabalhistas, o que implicou repercussão nas verbas rescisórias adimplidas, a tempo e modo, por ocasião da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: [nº do processo suprimido], Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)." "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O fato gerador da multa no art. 477, § 8º, da CLT, refere-se à inobservância dos prazos estipulados no § 6º, não ao adimplemento das verbas rescisórias, parcial ou a menor, diante dos pedidos deferidos judicialmente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 [nº do processo suprimido], Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 28/09/2022)." Pelo exposto, conheço do recurso adesivo e, no mérito, nego provimento. (...) A Reclamada (ora Agravante) alega que “... a Recorrida recebeu durante todo o seu contrato de trabalho os seguintes equipamentos de proteção: calça, camiseta, sapato e luvas. Os equipamentos de proteção entregues à Recorrida eram os mesmos suficientes, uma vez que a Recorrida jamais solicitou mais EPI’s por ausência de entrega ou insuficiência e falta de efetividade.” (fl.517). Aduz que o ambiente da prestação dos serviços não configura “local de grande circulação”. Indica violação dos artigos 7º, XXIII, da CF, 8º, § 2º, da CLT, bem assim má-aplicação da Súmula 448, II, desta Corte. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No presente caso , verifico que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA
DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 19/12/2017). Nesse sentido, os ensinamentos de [NOME]: “o §1º-A foi acrescentado para estabelecer, em três incisos, os ônus a que a parte está sujeita ao interpor o recurso de revista, sob pena de este não ser admitido. Inciso I: impõe a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A fim de não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento, o legislador impôs ao próprio recorrente o encargo. Nada mais lógico, pois é do interesse do recorrente demonstrar ao tribunal que o tema, objeto do recurso de revista, foi por ele oportuna e adequadamente prequestionado”. (In Comentários à Lei n° 13.015/2014, 3ª edição, Ed. LTr, pág. 34). Convém registrar que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista às fls. 507/513, uma vez que a transcrição do acórdão regional na íntegra, sem se destacar os pontos em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, a fim de possibilitar o cotejo analítico com as razões recursais, não atendem às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Destaco que as razões do recurso de revista encontram-se centradas no fato de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual mostraram-se capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes biológicos, premissa que não se visualiza nos trechos do acórdão regional transcritos. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não pode ser conhecido porque ela não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o Regional desprezou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não foi analisada devido à falha processual.
- O argumento da empresa de que o local de trabalho (escola) não se enquadrava como ambiente de grande circulação de pessoas para fins de insalubridade não foi analisado devido à falha processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso da empresa não poderia ser analisado por uma falha processual, sem entrar no mérito do pedido de adicional de insalubridade.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador e o Estado eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo foi que a empresa não indicou o trecho específico da decisão anterior que tratava do assunto que ela queria discutir, conforme exige a lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida para o recurso de revista. A Lei 13.467/2017 também foi mencionada como a que regeu o recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a falha da empresa em cumprir um requisito processual essencial: não indicar o trecho da decisão anterior que continha o tema que ela queria rediscutir no recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi aceito pelo TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a de indicar o trecho da decisão anterior que se quer contestar, para que o mérito do caso possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão anterior se baseou em um laudo pericial para o adicional de insalubridade, mas o TST não chegou a analisar as provas do mérito devido à falha processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade. É fundamental consultar um advogado para avaliar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.
