TST não analisa mérito de recurso sobre horas extras por falhas na argumentação e requisitos legais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que não analisou o mérito de um recurso sobre temas como horas extras e nulidade de acórdão. Isso aconteceu porque a parte que recorreu não seguiu as regras processuais para apresentar seus argumentos. Ela não indicou claramente as falhas que alegava nem comparou os trechos da decisão anterior com as leis que considerava violadas, impedindo a análise dos pedidos.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista quando não há delimitação das omissões alegadas, ausência de cotejo analítico e de individualização do prequestionamento, em conformidade com o artigo 896, §1º-A, incisos I, III e IV da CLT
📖 Resumo técnico
Não se reconheceu a nulidade por negativa de prestação jurisdicional devido a alegações genéricas e falta de cotejo analítico. Agravos não providos por descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A da CLT, impedindo a análise de temas como horas extras e honorários sucumbenciais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO COLETIVA – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCISOS III e IV DO § 1º-A E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A parte não delimitou quais seriam as omissões que pretende ver sanadas, ou seja, sobre quais questões ou aspecto fático relevante o Regional deixou de se pronunciar, não obstante a oposição de embargos de declaração. Realizou a transcrição integral dos acórdãos proferidos pelo Regional e da sua peça de embargos de declaração. Da detida análise das razões de recurso de revista, verifica-se a reclamante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que aponta como violados (artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT; e 460 do CPC) e os trechos dos acórdãos regionais em que houve pronunciamento sobre a (s) matéria (s). Incidem, portanto, os óbices dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ainda, a ausência de indicação expressa de onde residiriam as omissões inviabiliza o reconhecimento da afronta aos artigos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte ré não atendeu regularmente ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896da CLT, pois transcreveu a íntegra do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional julgou os embargos de declaração, sem destaques, deixando de individualizar o prequestionamento dos pontos controvertidos e de realizar o necessário cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise do tema remanescente em razão do não provimento do recurso e da ausência de inversão da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 81414-83.2014.5.22.0004 , em que é Agravante PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e é Agravado SINDICATO DOS VIGILANTES DO TRANSPORTE E SEGURANÇA DE VALORES, ESCOLTA ARMADA E FUNCIONARIOS DE TESOURARIA E CAIXA FORTE DO ESTADO DO PIAUI - SINDVALORES-PI . A ré interpõe agravo (fls. 1.527/1.551) contra a decisão monocrática de fls. 1.519/1.525, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Sem razão. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré quanto à preliminar. Em suas razões de recurso de revista, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação juridicional, a parte afirma que “ do simples cotejo entre os embargos de declaração e o acórdão que os decidiu, que o Colegiado a quo incorreu em consciente omissão ao deixar de analisar argumentação da Recorrente que, pelo menos em tese, era capaz de infirmar a conclusão adotada” (fls. 1.381); requerendo que “(...) seja dado provimento ao presente recurso de revista para anular o acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo-se os autos à origem para que seja proferido novo julgamento no qual, obrigatoriamente, devem ser analisados todos os fundamentos lançados pela Recorrente que sejam capazes de influir no resultado do julgado” (fls. 1.383). Requer seja cassado o acórdão regional por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento. Transcreve extensos trechos do acórdão mediante o qual o Regional julgou os embargos de declaração e da petição dos referidos embargos. Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT; e 460 do CPC. Da detida análise das razões de recurso de revista constata-se que a parte não delimitou quais seriam as omissões que pretende ver sanadas, ou seja, sobre quais questões ou aspecto fático relevante o Regional deixou de se pronunciar, não obstante a oposição de embargos de declaração. Realizou extensa transcrição do acórdão mediante o qual foram jugados os embargos de declaração e da respectiva peça, sem delimitar o ponto sobre o qual pretende esclarecimento. Da detida análise das razões de recurso de revista, verifica-se a ré deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que aponta como violados (artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT; e 460 do CPC) e os trechos dos acórdãos regionais em que houve pronunciamento sobre a (s) matéria (s). Incidem, portanto, os óbices dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ainda, a ausência de indicação expressa de onde residiriam as omissões inviabiliza o reconhecimento da afronta aos artigos indicados como violados. Logo, não preenchido em nenhuma de suas vertentes o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Nego provimento ao presente agravo, por fundamento diverso. 2.2 – HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE A ré impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e pugna pelo processamento do recurso de revista. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . No caso dos autos, porém, a ré não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, às fls. 1.390/1.396 e 1.399/1.404, a íntegra do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional julgou os embargos de declaração, sem destaques, deixando de individualizar o prequestionamento dos pontos controvertidos e de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento , no particular. 2.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prejudicada a análise do tema remanescente “ Honorários Advocatícios Sucumbenciais” em razão do não provimento do recurso e da ausência de inversão da sucumbência. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A parte que recorreu não delimitou as omissões que pretendia ver sanadas, nem indicou sobre quais questões o Tribunal Regional deixou de se pronunciar.
- A parte que recorreu realizou a transcrição integral de acórdãos e embargos de declaração, sem realizar o indispensável cotejo analítico.
- A parte que recorreu não individualizou o prequestionamento dos pontos controvertidos, impedindo a análise dos temas como horas extras.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por não delimitar as omissões e não realizar cotejo analítico.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST manteve a recusa em analisar o mérito de um recurso, ou seja, não julgou os pedidos principais sobre horas extras e nulidade de acórdão regional.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (agravante) e um sindicato de trabalhadores (agravado) em uma ação coletiva.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não prover o agravo da empresa, porque ela não cumpriu os requisitos técnicos para a apresentação do recurso, como a delimitação das omissões e o cotejo analítico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente os incisos I, III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que tratam dos requisitos para o recurso de revista. Também foram mencionados o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o artigo 832 da CLT e o artigo 460 do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte que recorreu não apresentou seu recurso de forma clara e específica, não indicando as omissões e não comparando os trechos da decisão anterior com as leis que alegava terem sido desrespeitadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido e seus pedidos não foram analisados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que os pedidos sejam de fato analisados pelo tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a parte transcreveu integralmente acórdãos e embargos de declaração, mas não os utilizou de forma analítica, o que foi um dos motivos para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e avaliar as melhores estratégias jurídicas.
