TST não analisa pedido para proibir discriminação e retaliação por falta de requisitos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um pedido que buscava proibir a empresa de praticar atos discriminatórios ou de retaliação. O tribunal entendeu que o recurso não cumpria os requisitos formais necessários e que a questão não apresentava relevância suficiente para ser julgada em instância superior. Assim, a discussão sobre a proibição dessas práticas não foi examinada pelo TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não se reconhece a transcendência nem se prossegue no exame de recurso de revista que discute tutela inibitória contra ato discriminatório ou retaliação quando presente óbice processual do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e ausentes os critérios de transcendência
📖 Resumo técnico
O TST negou o Agravo Interno que buscava analisar tutela inibitória contra atos discriminatórios e descomissionamento retaliatório, por não reconhecer a transcendência do recurso de revista e identificar óbice processual (Art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Isso impediu o exame do mérito da pretensão de vedar tais práticas.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DISCRIMINATÓRIO, DE PROMOÇÃO DE DESCOMISSIONAMENTO DISCRIMINATÓRIO OU COMO RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÕES. LIMITADO O EXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DISCRIMINATÓRIO, DE PROMOÇÃO DE DESCOMISSIONAMENTO DISCRIMINATÓRIO OU COMO RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÕES. LIMITADO O EXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 21811-81.2017.5.04.0002 , em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e são Agravados [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO A parte agravante alega que a transcrição para o conhecimento do recurso de revista foi respeitada, pois o confronto de tese era possível pela explícita conclusão jurídica. Argumenta que “ a questão discutida está posta em confronto com a fundamentação do Regional, e as violações trazidas ensejam o conhecimento da questão ” (fl. 6286). Aponta violação do art. 5º, II, da CRFB, ao argumento de que “ a lei determina que o Banco cumpra seus Regulamentos ” e “ ainda nesse aspecto da legalidade, inequívoca, que está concedendo tutela de urgência sem a presença dos exigidos requisitos legais ” (fl. 6287). A alegação de ofensa ao art. 300 do CPC pela concessão de tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais d esmerece exame, porque inovatória em relação ao recurso de revista. No recurso de revista, embora a parte reclamada tenha alegado genericamente que houve violação dos artigos 37, 170, 173, § 1º, da Constituição da República, 2º, 3º e 468, § 1º, da CLT, 536, § 1º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 372 do TST , para efeito do que dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT , em que se exige o cotejo analítico entre os dispositivos tidos por violados e a decisão regional, não bastando a simples enumeração de artigos, sem vinculação com as argumentações apresentadas, verifica-se que a parte articula argumentos relacionados ao art. 5º, II, da Constituição da República. Assim, quanto aos temas “tutela inibitória” e “multa”, o exame do apelo deve se limitar às razões atinentes ao art. 5º, II, da Constituição da República . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente.
- A questão jurídica debatida não atende aos critérios de transcendência (político, jurídico, econômico ou social).
- Há um óbice processual do Art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de ofensa ao art. 300 do CPC pela concessão de tutela de urgência sem os requisitos legais foi considerada inovatória em relação ao recurso de revista.
- A forma como a parte apresentou as violações de outros artigos não atendeu ao requisito de cotejo analítico do Art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu não analisar o mérito de um recurso que pedia a proibição de atos discriminatórios e retaliação, por não reconhecer a transcendência e identificar um óbice processual.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o banco) entrou com o agravo interno, e os trabalhadores eram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo interno da empresa, mantendo a decisão anterior de não analisar o recurso de revista. O motivo foi a ausência de transcendência e a incidência de um óbice processual (Art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e o conceito de transcendência. O Art. 5º, II, da Constituição da República também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de transcendência do recurso, ou seja, a questão não foi considerada de grande relevância política, jurídica, econômica ou social para ser analisada pelo TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante), que buscava o conhecimento do recurso de revista para discutir a tutela inibitória.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso chegar ao TST e ser analisado em seu mérito, é fundamental que ele cumpra rigorosamente os requisitos formais e demonstre a transcendência da questão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito, mas menciona a necessidade de transcrição para o conhecimento do recurso de revista e o cotejo analítico.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da fase processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
