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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST não analisa Recurso de Revista por falta de indicação de trecho da decisão anterior

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso de adicional de periculosidade ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso não foi analisado. O motivo foi que ele não indicou, de forma clara, qual parte da decisão anterior tratava do assunto. Essa falha é um requisito importante para que o TST possa julgar o mérito do recurso.

⚖️ Tese Jurídica

O não cumprimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, impede o conhecimento do Recurso de Revista.

Temas

Recurso de RevistaPressupostos RecursaisPrequestionamentoAdicional de Periculosidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não conhecimento do Recurso de Revista por inobservância do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sobre o adicional de periculosidade, inviabilizando a análise do mérito.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, observo que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, observo que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO SAO PAULO FUTEBOL CLUBE . A parte interpõe agravo em face de decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Encontra-se preclusa a análise dos temas apresentados no recurso de revista e não renovados nas razões do agravo ora em exame. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Do enquadramento sindical Reitera o autor o pleito de enquadramento sindical como vigilante, argumentando em síntese, que embora tenha sido admitido como vigia sempre exerceu a atividade de vigilante durante todo o pacto laboral, o que se observa do depoimento da preposta ao declarar que a ré exigiu, no ato da contratação, a apresentação do certificado do curso de vigilante; que ambas as testemunhas confirmaram que a reclamada exigia o curso de formação de vigilante e reciclagens periódicas, bem como que o reclamante e demais colegas eram responsáveis pela segurança patrimonial do clube; que a legislação nunca limitou a ocupação de vigilante somente àqueles que portassem armas de fogo ou outros tipos de arma branca. Pede deferimento. Sem razão. Impugnando a alegação inicial (fl. 15) de que o autor se ativava como vigilante e não vigia, a peça defensiva referiu as principais atividades funcionais do reclamante; que possui contrato com empresa de vigilância especializada às atividades de vigilância patrimonial conceituadas na Lei 7.102/83; que o Certificado de treinamento juntado pelo autor não foi realizado a pedido ou por determinação da empregadora, revelando-se documento produzido de forma unilateral, portanto, inservível como meio de prova; (fls. 576 e ss). A testemunha da defesa, [NOME], corrobora as assertivas defensivas relativas às atividades desempenhadas: controle de fluxo de pessoas na portaria e realização de rondas (a partir de 2´39´´ da gravação - id. 8c1797a), esclarecendo que nunca entrou em vias de fato com torcedores, sendo que cabia à Polícia Militar garantir a segurança(aos 4´13´´ da gravação). Lado outro, o depoimento do [NOME], ouvido a rogo do autor, não foi apto a convencer em sentido contrário, consoante se verifica da declaração ao ser perguntado sobre as principais atividades do autor: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o recurso não poderia ser conhecido porque o recorrente não indicou o trecho da decisão anterior que tratava do tema.
  • A decisão reforçou que os requisitos processuais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser observados, sob pena de não conhecimento do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso de um trabalhador porque ele não cumpriu um requisito formal importante para a sua tramitação.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e uma empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não conhecer o recurso do trabalhador, ou seja, não analisou o mérito do pedido, porque faltou a indicação do trecho da decisão anterior que abordava a questão principal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que trata do assunto em discussão. Também foram mencionadas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, que alteraram as regras para recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu a exigência legal de mostrar qual parte da decisão anterior já havia discutido o tema do adicional de periculosidade, impedindo a análise do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado sem análise do mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso para o TST, especialmente a indicação do trecho da decisão anterior que prequestiona a matéria.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de um requisito formal na própria petição recursal foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não conhece um recurso, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em recursos para tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.