VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST não avalia mérito de recurso sobre terceirização por descumprimento de exigências legais

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um recurso que discutia a responsabilidade de um órgão público em casos de terceirização. A decisão foi tomada porque a parte que recorreu não indicou corretamente os trechos da decisão anterior que deveriam ser reexaminados. Essa falha processual impediu que o TST avaliasse a relevância do caso para a sociedade.

⚖️ Tese Jurídica

O exame da transcendência do recurso de revista é prejudicado quando não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, como a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoResponsabilidade Subsidiária da Administração PúblicaRequisitos Formais do Recurso

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Sexta Turma do TST negou provimento a agravo que buscava discutir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se fundamentou na ausência de atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente a indicação dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/kors/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à responsabilidade subsidiária.

Pelo exposto, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e é AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE interpôs agravo. Aberto o prazo para impugnação ao agravo, não foi apresentada manifestação.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA A parte não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2024 - Ida593633; recurso apresentado em 08/07/2024 - Id 7eeb48f).Representação processual regular (Id 4efd285).Preparo satisfeito (Id b35617a, e8e9c7b , b79cb6b, 103315d ,94e056a, 6de231a. 81cd2d2 e 57e1d02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459; item V da Súmula nº 331do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, LIV e LV do artigo5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC nº 16 do STF. A Recorrente alega que: [...]

3. PRELIMINAR. DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 459 DO TST. DOCUMENTAÇÃO FISCALIZATÓRIA. A oposição de Embargos de Declaração para sanar alguns pontos omissos no r. acórdão recorrido de ID4a5ce82, e o v. acórdão de embargo de declaração de ID d4d0b48,ter acrescido mencionado a existência de alguma documentação fiscalizatória, tal como os documentos inerentes à contratual idade específica do Reclamante, a Corte Regional não emitiu tese sobre o TEOR integral de tal documentação, considerando o seu CONTEÚDO agressivamente fiscalizatório por parte da CAGECE. Da leitura dos Embargos de Declaração, vê-se que a Recorrente exigiu do Eg. Regional a consideração e o registro de todo conteúdo do vasto histórico de comunicações e aplicações de penalidades (inclusive de rescisão unilateral) à tomadora de serviços. Rememore-se que o r. Acórdão Regional manteve a r. sentença de origem, de modo a condenar a Recorrente subsidiariamente nos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. Nesse teor, as considerações fáticas objeto dos Embargos Declaratórios são imprescindíveis para a ampla análise do caso em tela. A discussão é oriunda de pleito deduzido em embargos de declaração, o que foi feito para possibilitar a discussão desta matéria em sede extraordinária. Nestes termos, ainda que o Eg. Regional não tenha emitido tese expressa sobre a matéria, a oposição de Embargos de Declaração com este único intuito faz prequestionar a discussão, considerando-se as violações legais e constitucionais apontadas, tudo nos termos da Súmula nº297, item III, deste C. Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, a Corte de origem deixou de assentar no corpo da decisão as informações supra transcritas, imprescindíveis a uma correta abstração da controvérsia por esta Corte Superior (sem que se prejudique a análise pelo óbice da súmula nº 126). Faz-se, pois, absolutamente necessária a determinação de retorno dos autos para que se complemente a decisão de Embargos de Declaração, para que se consigne expressamente a lista de documentos fiscalizatórios e o vasto histórico de comunicações e aplicações de penalidades aplicadas à prestadora. O acórdão, todavia, não cuidou de listá-los em sua integralidade, o que poderia, em tese, permitir o reenquadramento da prova por esta Corte Superior. E assim se apresentou o acórdão de embargos declaratórios: Conforme dispõe os artigos 10, 141, 329,inciso I, 342 e 492, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, e da ampla defesa (artigos 5º, inciso XXXV, LIV e LV, e 93,inciso IX, da CF/88), o E. Tribunal tem a obrigação de fundamentar suas conclusões, e mesmo de responder sobre os pontos relevantes da lide sustentados pela parte. A Eg. Corte Regional, no caso sob análise, simplesmente ignorou tais regramentos e se recusou a enfrentar os temas postos nos Embargos de Declaração, cuja síntese está na transcrição acima; com isso, ainda, vulnerando o artigo 93, inciso IX, da CF/88. O v. acórdão, nos Embargos de Declaração, ofende o devido processo legal, a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), e, pior, ignora o comando do artigo 93, inciso IX,da CF/88, que impõe o dever, e não a faculdade, do Magistrado fundamentar todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Constatada a nulidade de fundamentação na decisão recorrida, impõe-se, à primeira vista, a determinação do retorno dos autos para que se proceda à correta e integral manifestação do i. Julgador sobre os temas lhe postos à análise, julgando-se prejudicados os demais tópicos do apelo, a seguir deduzidos. [...] A Recorrente sustenta que: [...]

4. MÉRITO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. COROLÁRIO DO MERO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO INEQUÍVOCA DE CULPAIN VIGILANDO. (...) É incontroverso que a relação de terceirização que envolva a presença de ente público da administração direta ou indireta como tomador (como no caso dos autos), deve obedecer a diretrizes jurisprudenciais constantes na Súmula nº 331, item V, do C. TST. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 16,esclareceu que a condenação subsidiária do ente público nos casos de terceirização de mão de obra estava condicionada à comprovação efetiva da culpa in vigilando. Referida decisão, que conta com efeito vinculante e erga omnes, fixou entendimento de que a condenação subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de elementos que possibilitam a constatação da culpa na fiscalização da empresa contratada. Definiu-se, portanto, que a transmissão da responsabilidade trabalhista ao ente público tomador dos serviços imprescinde da constatação cabal de culpa in vigilando, não podendo ser amparada em conduta PRESUNTIVA como mero corolário da existência de prestação de serviços, ou mesmo, da inadimplência do prestador de serviços. Assim, não pode a constatação ou a perquirição da responsabilidade subsidiária doente público ser lastreada em fatores objetivos, mas somente subjetivos. Vale dizer, deve haver prova robusta no sentido da inexistência, em absoluto, de fiscalização. De todo modo, como se viu, a única possibilidade de imputação de responsabilização ao ente público tomador de serviços é a constatação cabal da culpa fiscalizatória. E, sobre isso, o E. TRT7 não lastreou sua fundamentação na teoria da responsabilização subjetiva, visto que não se encontra no corpo do acórdão recorrido qualquer fundamentação robusta no sentido de se apurar a existência de culpa por parte da CAGECE. Neste contexto, discute-se nos autos se a CAGECE, empresa pública estadual, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ainda que efetue o regular processo licitatório para contratação desta (com efetiva fiscalização) O Tribunal Superior do Trabalho adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorrendo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço, nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, houve má-aplicação da Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária a CAGECE, ente público pertencente a administração indireta, ignorou que as verbas trabalhistas pleiteadas pelo sindicato substituto estão restritas às verbas rescisórias e não de verbas eventualmente descumpridas pela primeira reclamada durante a execução contratual, até porque houve a efetiva fiscalização promovida pela Cagece neste ponto. Como se viu, além de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, percebe-se violação ao artigo 5º, inciso II, da CF/88 (princípio da legalidade), porquanto não há lei que impute a responsabilidade subsidiária à [EMPRESA]. A [EMPRESA] celebrou contrato de prestação de serviços com a Primeira Reclamada, observando as normas gerais de licitação. A Empresa prestadora de serviços foi contratada porque preencheu os requisitos legais e se sagrou vencedora por apresentar a proposta mais vantajosa. A fiscalização sobre o contrato foi regularmente realizada pela CAGECE, não podendo ser punida pela má-fé da empresa contratada, que deixou de realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados. Aliás, neste ponto, a [EMPRESA] protegeu os empregados, na medida em que reteve os valores a que fazia jus a primeira reclamada. Vale ressaltar a regra estipulada no artigo81 da Norma Geral de Licitação, observada pela [EMPRESA] e que tem por base o disposto a redação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que libera o ente Contratante de responder pelos encargos relativos ao contrato firmado com a empresa privada, recaindo essa obrigação exclusivamente sobre ela. Não restam dúvidas de que, nos termos do artigo em questão, o ente Contratante está exonerado da obrigação de pagar qualquer valor porventura devido pela Contratada a seus empregados. A questão em discussão já foi até apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal. A condenação subsidiária desta empresa, portanto, afronta ao princípio da legalidade positivado no artigo 5º, inciso II, da CF/88. Como é cediço, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 16, reconheceu, com idêntica redação àquela observada pela CAGECE, a constitucional idade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, desautorizando a imputação de responsabilidade subsidiária aos entes públicos por créditos trabalhistas de empregados de empresas contratadas pela simples invocação da Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, pelo mero fato de serem tomadores de seus serviços: (...) A partir do decidido pelo C. STF no julgamento da ADC16, eventual responsabilidade (mesmo subsidiária) apenas poderia ser subjetiva. E dos julgados do C. STF a respeito da matéria, é possível concluir que sequer a demonstração de eventual culpa, in eligendo ou in vigilando(artigos 186 e 927 do Código Civil), seria necessária para a não responsabilização do ente público, pois essa interpretação não está de acordo com o artigo 71, § 1°, da Lei nº 8.666/1993. Veja-se a propósito o seguinte trecho da decisão do Ministro GILMAR MENDES: (...) Verifica-se, pois, que a referida Corte, se mede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Eis o teor de julgado proferido pela Primeira Turma do STF, em que examinada a questão: (...) Do entendimento firmado pelo C. STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária doente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). (...) Ou seja, passou a Justiça do Trabalho a condenar os entes públicos sem a devida prova, mas por simples presunção, sem individualizar, concretamente, conduta reiterada da administração pública passível de ser tida como culposa, em evidente contrariedade do entendimento do C. STF, expressamente contido nos fundamentos da decisão proferida naADC 16. (...) Portanto, o TRT7, ao atribuir responsabilidade subsidiária à Reclamada por julgar ineficaz a fiscalização promovida pela companhia, sem que sequer estivesse comprovada a conduta culposa desta pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços, incorreu em violação ao entendimento sumular e à legislação. Diante disso, não se pode atribuir responsabilidade à empresa pública estadual com fundamento apenas no inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços ou por entender ineficaz a fiscalização realizada pela empresa pública.A regra é cristalina: a administração pública apenas responde subsidiariamente se i)contratar empresa inidônea; e ii) se deixar de fiscalizar o contrato. No presente caso, a condenação da CAGECE se restringiu à interpretação do E. TRT7 e da sentença de piso deque a fiscalização não teria sido eficaz, criando regra que inexiste no ordenamento jurídico, em evidente violação à súmula 331, do TST, bem como ao entendimento do C. STF. Como se viu, além de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, percebe-se violação ao artigo 5º, inciso II,da CF/88 (princípio da legalidade), porquanto não há lei que impute a responsabilidade subsidiária à CAGECE. Restou cristalina, portanto, a violação direta do artigo 5º, inciso II, da CF/88, além da contrariedade à Súmula nº331, item V, in fine, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é de se concluir que, ausente prova efetiva (ou fundamentação) da culpa da CAGECE na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executam os serviços contratados, não se pode atribuir-lhe responsabilidade subsidiária. Nesse sentido é a jurisprudência divergente, também: (...) Ante o exposto, requer-se, portanto, o conhecimento (na forma do artigo 896, letras “a” e “c”, da CLT),processando-se a Revista para determinar-se o seu provimento, com a exclusão da condenação em responsabilidade subsidiária da CAGECE. [...] A Recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exa. Seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação a dispositivo de lei e constitucional na aplicação dos mesmos, e PROVIDO paraque seja o v. acórdão reformado para que seja mantida a sentença de piso, para afastar o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da CAGECE. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Renova o debate acerca da responsabilidade subsidiária. À análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado, fls. 787-799, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à responsabilidade subsidiária. A recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Logo, ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O exame da transcendência do recurso de revista fica prejudicado quando não são atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
  • A recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um recurso, pois a parte não cumpriu os requisitos técnicos para sua apresentação, impedindo a avaliação da relevância do tema.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública entrou com o recurso, e um sindicato era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar provimento ao agravo da empresa, pois ela não indicou os trechos específicos da decisão anterior que demonstravam o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O principal dispositivo aplicado foi o artigo 896, § 1º-A, da CLT, que estabelece requisitos para o recurso de revista. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em indicar os trechos da decisão anterior que comprovavam que a questão já havia sido discutida, um requisito essencial para o recurso ser analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos técnicos, como indicar os trechos exatos da decisão anterior que tratam do assunto, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a parte recorrente alegou que a Corte Regional não emitiu tese sobre o teor integral de documentação fiscalizatória, mas a decisão do TST se focou na falha processual, não no conteúdo das provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos para questões constitucionais ou para esclarecer pontos da própria decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.