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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Não cabe Recurso de Revista de Agravo de Instrumento, mesmo na execução. Entenda a Súmula 218.

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo de recurso chamado Recurso de Revista quando a decisão anterior veio de outro recurso, o Agravo de Instrumento. Isso vale mesmo que o processo já esteja na fase de pagamento da dívida. A decisão se baseia em uma regra antiga do TST, a Súmula 218, que impede essa revisão. Portanto, esse caminho recursal é geralmente barrado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento, conforme a Súmula 218 do TST

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoFase de Cumprimento de SentençaSúmula 218/TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 218 do TSTTema 31 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A ementa confirma o não cabimento de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, mesmo em fase de cumprimento de sentença. A decisão baseia-se na Súmula 218 do TST, reiterando a impossibilidade de revisão de decisões interlocutórias nesta via recursal, apesar da transcendência jurídica do tema. Para advogados trabalhistas, isso significa que a Súmula 218/TST continua sendo um óbice intransponível para Recursos de Revista em Agravos de Instrumento.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?” foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. Situação em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do Executado, ao fundamento de que é incabível o recurso de revista interposto, ante o óbice da Súmula 218/TST. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por meio da Súmula 218/TST, segundo a qual “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento” . Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?” foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. Situação em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do Executado, ao fundamento de que é incabível o recurso de revista interposto, ante o óbice da Súmula 218/TST. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por meio da Súmula 218/TST, segundo a qual “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento” . Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] e R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Os Executados interpõem agravo, em face de decisão da Presidência desta Corte, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por eles interposto. Não houve apresentação de contraminuta consoante certidão à fl. 583. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1 PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a Súmula 218/TST impede o cabimento de Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento.
  • O TST considerou que o artigo 896 da CLT exige que a decisão recorrida para Recurso de Revista seja proferida em Recurso Ordinário ou na fase de execução, o que não ocorreu.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que seu Recurso de Revista merecia processamento por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe Recurso de Revista contra uma decisão regional que foi proferida em Agravo de Instrumento, mesmo que o processo esteja na fase de cumprimento de sentença.

Quem entrou no processo?

O recurso foi interposto pelos executados (a parte que deve pagar) contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo dos executados, mantendo a decisão anterior, porque a Súmula 218 do TST impede o cabimento de Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 218 do TST, que diz que não cabe Recurso de Revista de acórdão proferido em Agravo de Instrumento, e o artigo 896 da CLT, que define as condições para o cabimento do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a existência da Súmula 218 do TST, que de forma clara e consolidada, impede o Recurso de Revista contra decisões proferidas em Agravo de Instrumento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos executados (a parte que recorreu), pois o recurso deles não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você estiver em uma situação parecida, dificilmente conseguirá levar seu caso ao TST por meio de um Recurso de Revista se a decisão anterior veio de um Agravo de Instrumento, devido à Súmula 218.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre o mérito do caso original, mas sim sobre a admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.