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Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST Nega Análise de Novos Argumentos em Recurso por 'Inovação Recursal'

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão no TST, mas apresentou argumentos novos que não tinham sido usados no recurso anterior. O tribunal não aceitou analisar essas novas alegações, pois elas deveriam ter sido apresentadas desde o início do recurso. Por isso, a empresa não conseguiu mudar a decisão.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se inovação recursal a alegação de novos fundamentos em agravo que não foram apresentados no recurso ordinário, inviabilizando o exame da pretensão rescisória sob tais novos argumentos

Temas

Ação RescisóriaInovação RecursalRecurso OrdinárioRecurso de Agravo

Dispositivos

ART. 1ART. 7ºart. 485art. 1art. 7º

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento ao agravo por inovação recursal, impedindo a análise de novas alegações sobre aplicação de tese do STF e afronta à Constituição, que não foram levantadas no recurso ordinário. A decisão manteve o desprovimento do recurso ordinário que buscou a rescisão por erro de fato.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. RMNR. APLICAÇÃO DO INC. II DO ART. 1.040 DO CPC E AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. No recurso ordinário a autora devolveu a esta Corte o exame da pretensão rescisória fundada apenas na ocorrência de erro de fato (inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973). O recurso ordinário foi conhecido e desprovido. Nas razões do agravo a autora alega que, nos termos do disposto no inc. II do art. 1.040 do CPC, deve haver a aplicação imediata da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927, independentemente da constatação da existência de óbice processual no feito. Afirma, ainda, que deve ser acolhido o pedido de rescisão por manifesta afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Ocorre que, além de a decisão agravada não estar fundamentada na existência de óbice processual, as alegações trazidas no agravo são inovatórias, porque não constaram das razões do recurso ordinário. Assim, inviável o exame da pretensão rescisória sob os fundamentos lançados inovatoriamente no agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário nº TST- Ag-RO - 21944-66.2016.5.04.0000 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) [RÉ] . Trata-se de agravo (fls. 529/538) interposto pela PETROBRAS contra a decisão de fls. 517/527, mediante a qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 556). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso.

2. MÉRITO Mediante a decisão agravada foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, PETROBRAS, mantendo-se a rejeição da pretensão rescisória fundada na alegada ocorrência de erro de fato. A decisão agravada registra, verbis : “ 1.2. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 485 DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. RMNR O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o pedido de rescisão do acórdão proferido na RT-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, assim se manifestando sobre a hipótese recursal renovada no presente recurso ordinário: ‘.......................................................................................................’. Nas razões do recurso ordinário a autora insiste na pretensão de rescisão do julgado unicamente pela hipótese de erro de fato (inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973). Renova a alegação de que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao adotar como fundamento a ausência de isonomia de tratamento resultante das normas coletivas que instituíram a RMNR, uma vez que essa questão não foi invocada por nenhuma das partes. Salienta que o acórdão rescindendo partiu de premissa equivocada, consistente no entendimento de que todos os empregados receberiam igual remuneração, o que não corresponde à realidade, porque os beneficiários da norma estão sujeitos a regimes e condições de trabalho diferentes. Salienta que, para cada nível salarial e regime de trabalho foi instituída uma “Remuneração Mínima por Nível e Regime”, não havendo uma situação paradigma única, a justificar o entendimento quanto à quebra de isonomia. Aduz que a decisão rescindenda acabou por considerar existente uma situação inexistente, incorrendo, assim, em erro de fato verificável do exame dos autos. À análise. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973 (atual inc. VIII do 966 do CPC de 2015), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis : ‘.......................................................................................................’. Ocorre que, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR relativamente às parcelas que estariam inseridas no cálculo dessa verba. O acórdão rescindendo, transcrito na decisão recorrida e juntado a fls. 50/59, se limitou a interpretar a norma coletiva e a concluir que o procedimento adotado pela PETROBRAS de, no caso concreto, incluir o adicional de periculosidade no cálculo do complemento da RMNR, “não auxilia na ideia original da RMNR”, uma vez que, segundo entendeu o Tribunal Regional, “a finalidade da criação da RMNR é justamente eliminar as disparidades salariais e garantir remuneração idêntica a trabalho idêntico” (fls. 56). Asseverou o Tribunal Regional, ainda, que a própria norma prevê que o “tal adicional sequer está elencado na disposição coletiva a autorizar sua inclusão para fins de abatimento, prevendo a norma coletiva, inclusive, a possibilidade de resultar em valor superior à RMNR” (fls. 56). Note-se que, em nenhum momento o Tribunal Regional adotou como premissa a assertiva de que os empregados da Petrobras recebem remuneração idêntica. O que afirmou o Tribunal Regional foi que a interpretação da norma evidencia que a intenção das partes era garantir remuneração idêntica para trabalho idêntico, motivo pelo qual concluiu que o procedimento adotado pela autora, de incluir o adicional de periculosidade no cálculo da verba, discrepava da ideia original da norma. Ainda que a autora entenda que essa conclusão do Tribunal Regional equivalha à declaração de ausência de isonomia, essa assertiva não caracterizaria a declaração da existência de fato inexistente, mas consistiria na conclusão a que chegou o Tribunal Regional a partir do exame das premissas fáticas dos autos, quais sejam os termos do acordo, o regime de trabalho do reclamante e o valor do complemento da RMNR a ele efetivamente pago pela reclamada. Nesse contexto, vale reiterar que, nos termos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, o “fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas , para se concluir pela existência do fato”. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a interpretação da norma coletiva que institui o pagamento da RMNR e não se constatando ter o Tribunal Regional admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, inviável o corte rescisório fundado em erro de fato (inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973). Precedentes: ‘.......................................................................................................’.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário” (fls. 518/525). Nas razões do agravo a autora sustenta que, tendo a questão debatida na ação rescisória sido decidida em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1.251.927/DF, “compete ao tribunal de origem (TST) aplicar imediatamente a tese vinculante consagrada no referido acórdão paradigma, reformando o acórdão recorrido” (fls. 532), nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC. Aduz que, “quando a matéria de fundo debatida nos autos alcança envergadura constitucional hábil a demandar exame obrigatório pelo Supremo Tribunal Federal, eventuais óbices processuais não têm o condão de afastar a autoridade das decisões da autoridade máxima do Poder Judiciário” (fls. 533). Afirma a recorrente que, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da forma de cálculo da RMNR constante da decisão rescindenda, deve a ação rescisória ser acolhida por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Ao exame. A decisão agravada conheceu o recurso ordinário interposto pela autora e negou-lhe provimento, emitindo juízo de mérito sobre a alegada ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda. Nesse contexto, a decisão recorrida não está fundamentada em questão processual a ser superada. O recurso ordinário devolveu a este Tribunal o exame da pretensão rescisória fundada apenas na ocorrência de erro de fato, hipótese prevista no inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC). Dessa forma, é inovatória a argumentação relativa à pretensão de aplicação imediata da tese vinculante decorrente da decisão proferida no RE-1.251.927/DF em razão do inc. II do art. 1.040 do CPC, bem como a pretensão de rescisão por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que tais fundamentos não constaram das razões do recurso ordinário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que as alegações sobre a tese do STF e a afronta à Constituição eram novas e não foram apresentadas no recurso ordinário.
  • O TST considerou que a apresentação de novos fundamentos no agravo configura inovação recursal, inviabilizando sua análise.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que deveria haver aplicação imediata de tese vinculante do STF, independentemente de óbice processual, mas o tribunal não aceitou essa alegação por ser inovadora.
  • A empresa argumentou que o pedido de rescisão deveria ser acolhido por manifesta afronta à Constituição, mas o tribunal recusou essa alegação por ser inovadora.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou o pedido de uma empresa para reanalisar um caso, pois ela apresentou argumentos novos que não haviam sido levantados no recurso anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a autora da ação rescisória e agravante) e outra parte (a agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o agravo da empresa porque os argumentos apresentados eram novos e não constavam do recurso anterior, caracterizando inovação recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionados o inciso VIII do artigo 485 do CPC de 1973 (sobre erro de fato), o inciso II do artigo 1.040 do CPC (sobre tese vinculante do STF) e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito pelo tribunal foi que a empresa apresentou novas alegações no agravo que não estavam no recurso anterior, o que é chamado de inovação recursal e impede a análise.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial apresentar todos os argumentos e fundamentos desde o primeiro recurso, pois não é permitido inovar com novas alegações em etapas posteriores do processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o erro de fato deve ser verificável do exame dos autos. Em geral, a análise se deu sobre os fundamentos jurídicos apresentados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em agravo no TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da decisão e de requisitos específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances processuais e as chances de sucesso em qualquer etapa do processo.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.