TST Nega Diferenças Salariais por Impossibilidade de Reexaminar Provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o pedido de diferenças salariais a um trabalhador. O motivo foi que, para analisar o caso, seria preciso rever todas as provas e fatos já discutidos nas instâncias anteriores. No TST, isso não é permitido, conforme a Súmula 126, que impede o reexame de provas em Recurso de Revista.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a análise de diferenças salariais em Recurso de Revista quando o debate exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento de diferenças salariais ao reclamante que buscava equiparação de função (vigia x coletor), aplicando a Súmula 126 do TST. A decisão se baseou na impossibilidade de reexaminar fatos e provas em sede de Recurso de Revista, confirmando a ausência de transcendência da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/ dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Par a entender que na função de vigia o reclamante não tinha tarefas remuneradas em patamar superior ao de coletor e, por consequência, não ter direito às diferenças salariais, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Logo, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e AGRAVADO FABIO SANTANA .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Presidente, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho Agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Idc7ac837; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 84e0b08). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DEFUNÇÃO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v.acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos.Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimentovedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presentehipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e dedivergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão Recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão, no entanto. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. No caso em tela, o acórdão regional registrou que “ o próprio reclamado não negou que alterou o posto de trabalho ocupado pelo autor em 5.1.2017. Pelo contrário, em sua defesa o réu afirmou que "Após alta médica, em 05/01/2017, o reclamante foi readaptado, provisoriamente, para o cargo de vigia, compatível com suas limitações momentâneas". Portanto, é incontroverso que o reclamante exerce a função de vigia desde 5.1.2017 até junho de 2023 , conforme indicou na petição inicial (f. 96/98)” e que “a alteração contratual confere ao trabalhador direito à revisão da prestação salarial, como se verifica no caso. Em que pese o reclamante tenha sido readaptado em "função com menores exigências físicas, considerando que o cargo de coletor é mais penoso ao trabalhador do que o cargo de vigia", conforme se afirmou na contestação, é incontroverso que lhe foram atribuídas tarefas remuneradas em patamar superior ao seu salário de coletor , tanto que em contestação o réu postulou que fosse considerado o valor de R$ 1.861,81 para o cálculo de diferenças (f. 150”). Assim, para entender que na função de vigia o reclamante não tinha tarefas remuneradas em patamar superior ao de coletor e, por consequência, não ter direito às diferenças salariais, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Logo, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos. Ausente a transcendência da causa em qualquer de suas vertentes (econômica, jurídica, política ou social). Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reexame de fatos e provas é vedado em Recurso de Revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
- O debate sobre diferenças salariais exigiria a valoração do quadro fático-probatório, o que não é permitido nesta fase processual.
- A matéria não preenche o requisito da transcendência, pois não envolve questão de direito, mas sim reexame de fatos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante sustentou que seu Recurso de Revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT, mas o tribunal recusou esse argumento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não era possível analisar o pedido de diferenças salariais de um trabalhador, pois isso exigiria rever as provas do processo, o que é vedado em Recurso de Revista.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa e um trabalhador que pedia diferenças salariais.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando o pedido do trabalhador, porque a análise do caso dependeria de reexaminar fatos e provas, o que é proibido em Recurso de Revista pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu os critérios de análise da transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que o pedido de diferenças salariais exigia uma nova análise das provas e fatos do processo, o que não é permitido na fase de Recurso de Revista no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava as diferenças salariais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para o TST, a discussão deve ser sobre a aplicação correta da lei, e não sobre a reavaliação de provas e fatos já analisados nas instâncias anteriores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na análise do 'conjunto fático-probatório produzido nos autos' pelas instâncias anteriores. Para o TST, reexaminar essas provas não é possível.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de embargos ou recursos extraordinários, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
