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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Embargos de Declaração: Inconformismo Não é Omissão, Contradição ou Erro Material

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, pois a parte que o apresentou estava apenas insatisfeita com a decisão anterior, e não havia nenhum erro, omissão ou contradição no julgado. A corte explicou que esse tipo de recurso tem finalidade específica e não serve para rediscutir o que já foi decidido. Além disso, o mérito da questão principal (adicional de periculosidade) nem chegou a ser analisado em recurso anterior por falha da própria parte.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos Embargos de Declaração quando não configurada nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, caracterizando-se mero inconformismo da parte com o julgado

Temas

Embargos de DeclaraçãoAgravo InternoSúmula 422 do TSTNulidade Processual

Dispositivos

Súmula 422, I do TSTart. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A ementa trata do não provimento de Embargos de Declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. O julgado considerou o recurso como mero inconformismo, aplicando a Súmula nº 422, I, do TST ao Agravo Interno.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n.º TST - EDCiv-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ANDRADE AGRO, LOCACAO E LOGISTICA LTDA. e são EMBARGADOS [NOME] e RAIZEN ENERGIA S.A .

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Esta Primeira Turma não conheceu do Agravo Interno da parte embargante, sob os seguintes fundamentos, assim sintetizados na ementa: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.” O embargante sustenta que a decisão foi omissa, pois “ verifica-se a ocorrência de fato novo superveniente, consubstanciado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 82 pelo Tribunal Superior do Trabalho, matéria esta que guarda direta pertinência com a controvérsia tratada nos presentes autos”. Assevera, ainda, que “a aplicação do entendimento consagrado no Tema 82 conduz, inequivocamente, à improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, na medida em que não se verifica a exposição habitual, tampouco o contato direto com agentes inflamáveis, como exige a jurisprudência atualizada do C. TST”. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, o Agravo Interno da embargante não foi conhecido, quanto ao tema “adicional de periculosidade”, pois, quando da interposição do referido recurso, o recorrente não impugnou o óbice processual erigido na decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista (o qual deu causa à ausência de transcendência), atraindo a incidência da Súmula n.º 422, I do TST, razão pela qual a matéria de mérito não foi analisada. Registra-se, por oportuno, o que constou expressamente no acórdão: “(...) Na hipótese dos autos, observa-se que a Agravante não impugna o óbice divisado na decisão monocrática – art. 896, §1.º-A, I, da CLT –, o qual culminou com a ausência de transcendência da causa, motivo pelo qual seu apelo atrai aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis : “SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” (...)” Como se vê, não há omissão a ser sanada, mas o inconformismo da Embargante com a decisão Recorrida que não pode analisar a matéria de mérito do seu recurso, ante a deficiência técnica do apelo, conforme amplamente explicado na decisão proferida por esta Corte Superior nesse processo.

Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 , não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração não demonstraram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
  • O recurso apresentado pela parte configurou mero inconformismo com a decisão anterior.
  • O Agravo Interno da embargante não foi conhecido porque não impugnou o óbice processual da decisão monocrática, atraindo a Súmula nº 422, I, do TST.
  • A matéria de mérito (adicional de periculosidade e Tema 82) não foi analisada devido à deficiência técnica do recurso anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a decisão foi omissa por não considerar um "fato novo superveniente" (Tema Repetitivo n.º 82 do TST) foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os Embargos de Declaração apresentados por uma empresa não deveriam ser aceitos, pois não havia falhas na decisão anterior, apenas o inconformismo da parte.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a embargante) entrou com os Embargos de Declaração, e o trabalhador e outra empresa eram os embargados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido" (negou o recurso) porque a parte não demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, caracterizando mero inconformismo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para Embargos de Declaração. Também foi mencionada a Súmula nº 422, I, do TST, que trata do não conhecimento de recursos que não atacam os fundamentos da decisão recorrida.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para expressar mero inconformismo, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição, as quais não foram encontradas na decisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que recursos como os Embargos de Declaração têm finalidade específica e não devem ser usados para tentar rediscutir uma decisão apenas por insatisfação, sob pena de serem negados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise dos fundamentos do recurso anterior e a ausência de impugnação adequada. Em geral, em recursos, são importantes os próprios autos do processo e as decisões anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da instância. É fundamental consultar um advogado para avaliar as opções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.