TST Nega Embargos de Declaração por Mero Inconformismo da Parte com a Decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração. A parte que entrou com o recurso estava insatisfeita com uma decisão anterior, mas não conseguiu mostrar que havia algum erro, omissão ou contradição no que foi julgado. O TST explicou que esse tipo de recurso não serve para a parte simplesmente discordar do resultado, mas sim para corrigir falhas específicas na decisão.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos os Embargos de Declaração quando a parte se limita a manifestar inconformismo com a decisão, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram negados porque a parte não demonstrou a existência de erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme exige a legislação processual. A decisão ressalta que o mero inconformismo com o resultado não justifica a interposição de ED.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n.º TST - EDCiv-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e são EMBARGADOS TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A .
RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui erro de fato e omissão, sob o argumento de que no acórdão Recorrido não há menção que o tanque localizado na Alameda Ministro Richa de Azevedo era um gerador voltado para energia em casos de emergência, mas apenas que existiam 3 tanques metálicos com capacidade volumétrica de 250 litros cada, perfazendo um total de 750 litros não enterrado e sem qualquer justificativa para não estar enterrado, em evidente condição laboral periculosa. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno (fl. 975): “Já na sede da Alameda Ministro Rocha de Azevedo, fora constatada a existência de sala para gerador de 563 KVA, além de uma sala destinada ao armazenamento de tanques de consumo, dotada de porta corta-fogo, luminária, sprinklers, aterramento elétrico, disjuntor a prova de explosão e detector de fumaça, onde estão instalados 3 tanques metálicos com capacidade volumétrica de 250 litros cada, em bacia de contenção única (ID. ddef54d - Fls. 595 - Grifos nossos).” Como se vê, as alegações da parte Embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque há no acórdão a citação da decisão regional quanto aos tanques estarem relacionados aos geradores de energia.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração têm sua atuação limitada a casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- O mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável não justifica a interposição de Embargos de Declaração.
- A decisão anterior já havia abordado a questão dos tanques relacionados aos geradores de energia, não havendo omissão.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte de que o acórdão recorrido não mencionou que o tanque era um gerador de energia para emergência, configurando erro de fato e omissão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador) entrou com o recurso, e as empresas (TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A) eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, apenas manifestou seu inconformismo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração servem apenas para corrigir falhas específicas na decisão (como omissão ou contradição), e não para a parte simplesmente discordar do resultado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com os Embargos de Declaração (o trabalhador).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com Embargos de Declaração, é fundamental apontar claramente os vícios da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas expressar insatisfação com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão anterior já havia citado informações sobre os tanques e geradores de energia, o que foi relevante para o TST concluir que não havia omissão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos de cada recurso.
