TST Nega Embargos de Declaração por Recurso Mal Aparelhado em Caso de Dispensa de Concursado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por empresas em um caso de demissão de empregado concursado. A decisão manteve o entendimento de que o recurso anterior das empresas estava mal feito, ou seja, não seguiu as regras processuais corretamente. Por isso, o TST não analisou o mérito da discussão sobre a necessidade de motivar a demissão, mesmo com a existência de uma tese importante do STF sobre o assunto.
⚖️ Tese Jurídica
Não se acolhem embargos de declaração quando o recurso anterior foi considerado mal aparelhado e não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a embargos de declaração que buscavam rediscutir a dispensa imotivada de empregado concursado de empresa pública/sociedade de economia mista, tema objeto do Tema 1022 do STF. O recurso anterior foi considerado mal aparelhado, e os embargos declaratórios não apontaram omissão, contradição ou obscuridade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MAL APARELHADO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Conforme explicitado no acórdão ora embargado, o recurso de embargos não comportava conhecimento, porquanto mal aparelhado, à luz do art. 894, II, da CLT. Os presentes embargos declaratórios não se coadunam com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AgR-E-RR - 70040-53.2005.5.04.0015 , em que são EmbarganteS COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G e CPFL TRANSMISSÃO S.A. e é Embargado(a) [NOME] . As Reclamadas opõem embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que negado provimento a agravo interno interposto em face de decisão denegatória de seguimento de embargos. Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, nos seguintes termos, sintetizados na ementa: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MAL APARELHADO. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração ao emprego, à luz do Recurso Extraordinário nº 589.998. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Igualmente sabido que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Por conseguinte, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, não seria hipótese de se aplicar a tese jurídica citada, prevalecendo a licitude da dispensa imotivada. No caso, contudo, a Reclamada limita-se a transcrever arestos provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho e do STF, além de indicar contrariedade à Súmula 390 do TST e indicação genérica da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que, à época da interposição dos embargos, já se desdobrava em dois itens. Aplica-se analogicamente a diretriz da Súmula 221 do TST. Inviável, assim, o processamento dos embargos. Agravo conhecido e não provido. Nos embargos de declaração, as Reclamadas alegam, em síntese, que esta Subseção “ não se pronunciou sobre a possibilidade de superação de eventuais óbices processuais para efetiva aplicação do Tema 1022 de repercussão geral”, devendo proceder à “ mitigação da análise dos pressupostos processuais ” Inexiste vício a sanar, contudo. Conforme explicitado no acórdão ora embargado, o recurso de embargos não comportava conhecimento, porquanto mal aparelhado, à luz do art. 894, II, da CLT. Note-se que, no âmbito desta Subseção, prevalece o entendimento de que não há espaço para mitigação dos pressupostos recursais intrínsecos dos embargos, em que pese o entendimento pessoal deste Relator. Nesse contexto, os presentes embargos declaratórios não se coadunam com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos anterior das empresas não podia ser conhecido por estar mal aparelhado, conforme o art. 894, II, da CLT.
- Os embargos de declaração atuais não apontaram omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, não se coadunando com os propósitos da medida.
- Não há espaço para mitigação dos pressupostos recursais intrínsecos dos embargos no âmbito desta Subseção.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação das empresas de que a Subseção deveria se pronunciar sobre a possibilidade de superação de óbices processuais para aplicar o Tema 1022 do STF.
- O pedido das empresas para que houvesse uma mitigação da análise dos pressupostos processuais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito pelas empresas, mantendo a conclusão de que um recurso anterior delas estava mal elaborado.
Quem entrou no processo?
As empresas entraram com os embargos de declaração, buscando rediscutir a dispensa de um trabalhador concursado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o provimento aos embargos de declaração porque não encontrou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, que já havia considerado o recurso das empresas "mal aparelhado" (mal formulado).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que definem as hipóteses para embargos de declaração. Também foi mencionada a aplicação analógica da Súmula 221 do TST para o caso de recurso mal aparelhado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso anterior das empresas estava "mal aparelhado", ou seja, não cumpriu os requisitos técnicos e formais exigidos pela lei, impedindo a análise do mérito da questão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que apresentaram os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a forma como um recurso é apresentado é crucial. Mesmo que o mérito da causa seja relevante, falhas técnicas na elaboração do recurso podem impedir que o tribunal sequer analise o pedido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a forma de apresentação do recurso anterior das empresas foi o fator determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração em instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
