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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST nega recurso de empresa por falha na transcrição de trechos da decisão regional

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma grande empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho. O motivo foi que, ao tentar recorrer, ela não transcreveu corretamente os trechos da decisão anterior. Essa falha impediu que o tribunal analisasse o mérito do caso, que envolvia a responsabilidade por dívidas trabalhistas em uma terceirização.

⚖️ Tese Jurídica

Não se processa o recurso de revista quando a transcrição dos trechos da decisão recorrida é insuficiente para demonstrar o prequestionamento de todos os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoRecurso de RevistaEnte Público

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Petrobras, como segunda reclamada em terceirização, teve seu agravo de instrumento em recurso de revista negado. O motivo foi a transcrição insuficiente da decisão recorrida, não atendendo aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a análise do mérito da responsabilidade subsidiária do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS e são AGRAVADOS [NOME] e PHG SERVICE INSTRUMENTACAO - EIRELI - EPP . A segunda reclamada ( PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela parte autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. A segunda reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações de mérito quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito legal, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade. Infere-se que o excerto transcrito nas razões da revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia acerca da configuração da conduta culposa e sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, que registram fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.

2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 777/779 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional.

3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à prescrição, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-150-67.2019.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (TST-AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece". (TST-RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .

1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO.

2. DANO MORAL COLETIVO.

3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). (g.n.) Assim, diante da inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não pode ser processado porque a transcrição dos trechos da decisão regional foi insuficiente.
  • A falha na transcrição impediu a demonstração do prequestionamento de todos os fundamentos da controvérsia, conforme exigido pela CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seu recurso de revista deveria ter o mérito da responsabilidade subsidiária analisado foi recusada por falha processual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, impedindo a análise do mérito de sua responsabilidade subsidiária em um caso de terceirização.

Quem entrou no processo?

Uma grande empresa (a segunda reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ela não transcreveu de forma completa e correta os trechos da decisão anterior, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição dos trechos da decisão recorrida para demonstrar o prequestionamento. Também foram mencionadas as Súmulas 331, V e 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, além do art. 896-A, § 1º da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu o requisito formal de transcrever todos os fundamentos de fato e de direito da decisão anterior, o que inviabilizou a análise do seu recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a correta transcrição dos trechos da decisão anterior, para que o mérito do caso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição da decisão regional como requisito formal para o recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de fundamentos jurídicos para recursos extraordinários.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar possíveis medidas cabíveis.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.