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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Falhas na Apresentação de Documentos Essenciais

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou corretamente os trechos de documentos importantes, como exigido pela lei. Por conta dessas falhas processuais, o TST não pôde verificar as alegações sobre a falta de análise de questões e a existência de vínculo de emprego.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o recurso de revista quando a parte não cumpre os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, seja pela ausência de transcrição de trechos essenciais para demonstrar negativa de prestação jurisdicional ou pela insuficiência na transcrição de tese sobre ônus da prova que impossibilite o cotejo analítico e imponha o óbice da Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravo de reclamado por vícios processuais no recurso de revista. Houve falha na transcrição de trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional para análise de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao vínculo empregatício, a transcrição foi insuficiente para confrontar a tese de ônus da prova, aplicando-se a Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/lbf AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso , constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no [EMPRESA], tampouco trouxe os trechos do acórdão embargado que demonstrariam que instou o [EMPRESA] a se pronunciar sobre as questões levantadas. Observe-se que o trecho transcrito à fl. 194 pertence ao acórdão do recurso ordinário. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO . ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamado sustenta a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT. Defende que “Diante da negativa de vínculo e de prestação de serviços, era ônus do reclamante produzir prova robusta acerca dos fatos constitutivos da relação de emprego, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, sendo forçoso concluir pela ausência de vínculo empregatício com a recorrida”. No caso concreto, o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista se limitou ao seguinte: ““O exame da prova oral produzida no feito, após devidamente sopesada, conduz à conclusão de que, de fato, existia uma relação de emprego entre as litigantes, no qual a parte autora atuava como empregado rural”. Considerando apenas o trecho transcrito, incide a Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame das provas. Não há tese no trecho transcrito sobre distribuição do ônus da prova. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte é materialmente impossível o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.

É o relatório .

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, (grifou-se): verbis §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a transcrição integral dos Embargos de Declaração opostos e do Acórdão recorrido, ultrapassando os limites da tese de nulidade desenvolvida no Recurso de Revista e sem proceder ao destaque do trecho que identifica a omissão alegada, não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento da SDI-I do TST (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, Fls.: 200naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração . Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1522- 62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho , do acórdão respectivo a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do . A fim de observar o princípio da recurso ou a apreciação de forma incompleta impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos . Do contrário, estar-se- de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. 2. (...) (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) Fls.: 201AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT.

DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os -, não atende ao argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62- 80.2014.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 19/12/2018) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões de agravo, o reclamado reitera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que “apesar de indicar a omissão através do embargo de id. 81422c3, o acórdão de id. f13e372 não adotou qualquer tese a respeito, muito embora a obrigação do julgador em enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão adotada”. E que “ao não enfrentar os argumentos indicados pelo recorrente, a decisão não pode ser considerada fundamentada, violando assim o art. 489, § 1º, do CPC e, também, incorrendo em flagrante violação ao devido processo legal, infringindo o quanto disposto no art. 93, IX, da CF”. Requer seja “reconhecido a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional, anulando o acórdão de id. f13e372 e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, indicada no embargos de declaração de id. 81422c3”. Apontou, nas razões do recurso de revista, violação dos arts. 93, IX, da CF/88; 897-A da CLT; 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC. Ao exame . Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso , constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no [EMPRESA], tampouco trouxe os trechos do acórdão embargado que demonstrariam que instou o [EMPRESA] a se pronunciar sobre as questões levantadas. Observe-se que o trecho transcrito à fl. 194 pertence ao acórdão do recurso ordinário. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. A [EMPRESA] evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em suas razões de agravo, a parte alega que “o agravo de instrumento deve ser conhecido, também, pela violação aos artigos 3º e 818, I, da CLT, bem como o art. 373 do CPC”. Defende que “Os requisitos legais exigidos não restaram demonstrados durante a instrução processual. Ao revés. Ficou claro que jamais houve estabelecimento de uma relação jurídica empregatícia entre as partes”. Assevera que “Na realidade, como bem confessado pelo reclamante, ora recorrido, o que existia era uma relação de amizade, ou pelo menos era o que imaginava o recorrente, já que, em algumas oportunidades, o autor pediu o seu trator emprestado, de forma absolutamente gratuita, para que ele utilizasse por conta própria, sem qualquer tipo de remuneração para um ou para outro”. E que “não houve, no presente caso, a presença dos requisitos do art. 3º da CLT para configuração do vínculo entre o reclamante e o reclamado. Faltando um desses pressupostos legais, não há vínculo empregatício”. Afirma que “Diante da negativa de vínculo e de prestação de serviços, era ônus do reclamante produzir prova robusta acerca dos fatos constitutivos da relação de emprego, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, sendo forçoso concluir pela ausência de vínculo empregatício com a recorrida”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 3º e 818, I, da CLT; e 373, do CPC. Colacionou julgado. Ao exame . No caso concreto, o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista se limitou ao seguinte: ““O exame da prova oral produzida no feito, após devidamente sopesada, conduz à conclusão de que, de fato, existia uma relação de emprego entre as litigantes, no qual a parte autora atuava como empregado rural”. Considerando apenas o trecho transcrito, incide a Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame das provas. Não há tese no trecho transcrito sobre distribuição do ônus da prova. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte é materialmente impossível o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A [EMPRESA] evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não cumpriu o requisito de transcrever trechos essenciais dos embargos declaratórios e da decisão regional para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional.
  • A transcrição do acórdão recorrido sobre o vínculo empregatício foi insuficiente, não contendo tese sobre o ônus da prova, o que inviabilizou o cotejo analítico e atraiu a Súmula 126 do TST.
  • A ausência de demonstração do prequestionamento da controvérsia inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que houve negativa de prestação jurisdicional foi recusada por falha processual na apresentação do recurso.
  • A tese da empresa sobre a ausência de vínculo empregatício e a distribuição do ônus da prova não foi analisada devido à insuficiência da transcrição no recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não analisar o mérito de um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior, devido a falhas processuais na forma como o recurso foi apresentado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamado) entrou com um agravo contra uma decisão que negou seu recurso de revista, e um trabalhador (reclamante) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo da empresa porque ela não cumpriu os requisitos legais de transcrição de trechos essenciais de documentos, impedindo a análise das questões levantadas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I, III e IV da CLT, que trata dos requisitos do recurso de revista, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas. Também foram mencionados o Art. 3º da CLT (vínculo empregatício), Art. 818, I da CLT e Art. 373, I do NCPC (ônus da prova).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não seguiu as regras processuais para apresentar seu recurso, falhando em transcrever trechos essenciais de outras decisões, o que impediu o TST de analisar suas alegações.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era a parte agravante, pois seu recurso não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, transcrevendo todos os trechos exigidos para que as alegações sejam analisadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona a necessidade de transcrever trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional para a análise de negativa de prestação jurisdicional, e trechos do acórdão recorrido para a questão do vínculo empregatício. A prova oral foi mencionada no trecho transcrito pela parte, mas o TST não a reexaminou.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar possíveis próximas etapas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.