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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST nega recurso de empresa por falta total de depósito recursal no prazo

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o recurso de uma empresa não foi aceito porque ela não pagou o valor do depósito recursal no prazo certo. A decisão esclarece que, quando não há nenhum pagamento, não é possível pedir um prazo extra para regularizar a situação, diferente de quando o valor pago é apenas insuficiente. Isso significa que a falta total do depósito leva à perda do recurso, sem chance de correção posterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a concessão de prazo para sanar a ausência de recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, o que implica sua deserção, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-I

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaDepósito RecursalPrazo Recursal

Dispositivos

OJ 140 da SBDI-I

📖 Resumo técnico

O agravo da reclamada foi negado, confirmando a deserção do recurso de revista por falta de recolhimento do depósito recursal no prazo. Não se aplica a OJ 140 da SBDI-I, que permite a concessão de prazo para regularização, pois o vício não era de recolhimento insuficiente, mas de ausência total no prazo legal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMHCS /tps AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. OJ 140 DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11262-16.2021.5.15.0115 , em que é Agravante CASA DI CONTI LTDA e é Agravado [AUTOR][AUTOR] . Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da deserção do recurso de revista. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno . A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 100.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.296,38. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, a não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8° da Lei n° 8.542/92, assim como do item II, alínea "c", da Instrução Normativa 03/93 do TST. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag- AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713- 18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A MM. Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em Juízo pelo reclamante, fixando as custas processuais, a encargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais e comprovou o recolhimento do depósito recursal no montante de R$ 12.296,38. O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, sem alteração do valor arbitrado à condenação. Inconformada, interpôs a reclamada Recurso de Revista, sem, todavia, efetuar o depósito recursal. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 245 desta Corte superior, abaixo transcrito, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. SÚMULA N.º 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. A atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho tão somente no caso de insuficiência no recolhimento de custas ou depósito já efetuado quando da interposição do apelo, não havendo falar em abertura de prazo para que a recorrente, extemporaneamente, comprove ou promova o depósito recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I. É imprescindível observar ainda que, nos termos da Instrução Normativa n.º 39 do TST, não se aplica, no Processo do Trabalho, o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são exemplares os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) desta Corte superior (os grifos foram acrescidos): (...) Evidenciando-se a deserção do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento . Passo à análise da matéria trazida no agravo interno: DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Em seu agravo interno, a parte afirma que “antes do recurso não conhecido por deserção, terá a empresa a oportunidade de complementar e comprovar o valor integral do depósito recursal, no prazo 5 (cinco) dias, a ser concedido pelo Juiz e/ou pelo relator do apelo no tribunal”. Invoca o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ 140 da SDI-1 do TST. Pois bem. Irrepreensível a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. A Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em juízo pela parte reclamante, fixando as custas processuais, a encargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00, consoante sentença à fls. 1434. Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada recolheu as custas e efetuou o pagamento do depósito no valor de R$ 12.296,38. O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo inalterado o valor da condenação. Inconformada, interpôs a reclamada Recurso de Revista, sem, todavia, apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, em valor complementar, para alcance do montante condenatório. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso, segundo entendimento consolidado na Súmula n.º 245 desta Corte superior, abaixo transcrito: SÚMULA N.º 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. A atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho tão somente no caso de insuficiência no recolhimento de custas ou depósito já efetuado quando da interposição do apelo. Não se há de falar, portanto, em concessão de prazo para que a recorrente, extemporaneamente, comprove ou promova o depósito recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I. Nesse sentido, cito julgados: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. OJ 140 DA SbDI-I. INAPLICABILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. A parte reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal durante o prazo para interposição do recurso de revista, afirmando encontrar-se em recuperação judicial. Contudo, conforme registrou o TRT, “ não há como afirmar que a Recorrente se encontra em recuperação judicial, para que não lhe seja exigido o depósito recursal, visto que não há nos autos nenhum documento que comprove tal situação da Reclamada. Sendo assim, pode-se afirmar que o presente recurso está deserto, ante a inexistência de seu preparo ”. Ressalte-se que não se aplica o disposto na OJ 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100089-34.2022.5.01.0284, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento do valor relativo ao depósito recursal, nos termos do disposto na Súmula n.º 245 deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.

3. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do Agravo de Instrumento, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos.

4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

5. Agravo Interno não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.

II. No presente caso, constata-se que a parte reclamada não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo do recurso de revista, razão pelo qual seu recurso é deserto.

III. Dessa forma, não há de se falar em concessão de abertura de prazo para a sua regularização, porquanto não se trata de hipótese de pagamento insuficiente de custas ou depósito recursal, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de sua total ausência de recolhimento.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/11/2025). Assim, afigura-se inadmissível o recurso de revista, por ausência do requisito formal relativo ao preparo. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista está deserto porque a empresa não comprovou a complementação do depósito recursal no prazo legal.
  • A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST não se aplica quando há ausência total de recolhimento do depósito recursal, apenas em caso de insuficiência.
  • O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme a Súmula n.º 245 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento implícito da empresa de que deveria ser concedido prazo para sanar a ausência total do depósito recursal foi rejeitado.
  • A aplicação do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil para a ausência total do depósito recursal foi rejeitada, pois ele se aplica apenas à insuficiência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a deserção de um Recurso de Revista, ou seja, o recurso da empresa não foi analisado por falta de um requisito essencial: o depósito recursal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante/agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior de que o Recurso de Revista estava deserto. O motivo foi a ausência total do depósito recursal no prazo, não sendo aplicável a OJ 140 da SBDI-I para conceder prazo para regularização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 899 da CLT e 8° da Lei n° 8.542/92, a Instrução Normativa 03/93 do TST (item II, alínea "c"), a Súmula 128, I, do TST e a Súmula n.º 245 do TST. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST foi mencionada como inaplicável ao caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não fez o depósito recursal no prazo para o Recurso de Revista, e essa ausência total não permite a concessão de prazo para regularização, diferentemente de um depósito insuficiente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e o Recurso de Revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial recolher o depósito recursal integralmente e no prazo correto ao interpor um recurso trabalhista, pois a ausência total pode levar à perda do direito de ter o recurso julgado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a comprovação do recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 12.296,38 para o Recurso Ordinário, mas a ausência de complementação para o Recurso de Revista foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase e do tipo de processo. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e requisitos, e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.