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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Não Seguir Regra Essencial: Entenda o Caso de Insalubridade e Transferência

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho porque não seguiu uma regra importante para apresentar o pedido. Por causa dessa falha formal, o tribunal não chegou a analisar se o trabalhador tinha direito a adicionais de insalubridade e transferência. A decisão reforça a necessidade de cumprir todos os requisitos ao recorrer.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de atendimento aos pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT impede o processamento do recurso de revista, resultando na negativa de provimento do agravo de instrumento

Temas

Recurso de RevistaPressupostos RecursaisAdicional de InsalubridadeAdicional de Transferência

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A da CLT

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não atendeu aos pressupostos formais do § 1º-A do art. 896 da CLT. Os temas de adicional de insalubridade e adicional de transferência não foram analisados no mérito em razão da falha processual.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA e GLOBALTECH BRASIL LTDA , são AGRAVADOS [NOME] , GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA e GLOBALTECH BRASIL LTDA e é PERITO [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminutas apresentada às fls. 1.686/1.6890. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A reclamada renova sua insurgência contra o acórdão regional, pugnando pelo processamento do apelo tão somente quanto aos temas em destaque. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões de recurso de revista (fls. 1.629/1.631), não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista da empresa não atendeu aos pressupostos formais do § 1º-A do art. 896 da CLT.
  • A empresa não transcreveu precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o recurso de revista deveria ser processado, mesmo sem a transcrição do trecho específico do acórdão regional, foi recusada pelo tribunal.
  • O tribunal rejeitou a ideia de que um mero resumo do tópico impugnado seria suficiente para cumprir a exigência legal de transcrição.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da empresa, impedindo que o caso fosse analisado no mérito por uma falha processual na sua apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso (agravo de instrumento) para tentar reverter uma decisão anterior que negou seu recurso principal (recurso de revista). O trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque o recurso principal não atendeu a uma exigência formal da lei, que é transcrever o trecho exato da decisão anterior que se queria contestar.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a transcrição precisa do trecho da decisão recorrida. A Lei nº 13.015/2014, que incluiu esse parágrafo, também foi mencionada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu o trecho específico da decisão anterior que estava sendo questionada, o que é uma regra obrigatória para que o recurso de revista seja analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras e formalidades ao apresentar um recurso, especialmente em tribunais superiores como o TST, para evitar que o caso seja arquivado sem que o mérito seja sequer discutido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos do caso, mas sim a forma como o recurso foi redigido e apresentado, que não cumpriu a exigência de transcrição de trechos da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de divergência interna no próprio TST ou questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e as melhores estratégias, especialmente em recursos para tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.