TST nega recurso de empresa sobre horas extras e comissões por não haver relevância para análise
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que buscava reverter condenações sobre o pagamento de horas extras e diversas comissões a um trabalhador. A decisão foi mantida porque o caso não apresentava a relevância jurídica, política, social ou econômica necessária para ser analisado pelo TST. Isso significa que a decisão anterior, favorável ao trabalhador, foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não há transcendência política, jurídica, social ou econômica que justifique o processamento de recurso de revista sobre diferenças de horas extras e diversas modalidades de comissões, incluindo reflexos sobre RSR, quando a matéria já foi pacificada ou a análise demandaria reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao Tema 65 de recursos repetitivos
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo interno, mantendo a não transcendência do recurso de revista. A controvérsia envolvia o pagamento de diferenças de horas extras e diversas modalidades de comissões (venda de fretes, montagem, vendas não faturadas/canceladas/trocas, seguros e serviços), além dos reflexos das comissões e prêmios sobre o RSR, reiterando o Tema 65 dos recursos repetitivos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA– REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA DE FRETES E MONTAGEM - DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – PERCENTUAL. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE SEGUROS E SERVIÇOS – REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo interno que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 24396-42.2017.5.24.0005 , em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada, às fls. 1494/1501, contra a decisão monocrática às fls. 1480/4192, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1236/1273). Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1- DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS Mediante a decisão monocrática de fls. 1480/1492, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que não era extrapolada a jornada diária de 8 horas e semanal de trabalho de 44 horas, com fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora e folga semanal aos domingos. Afirma que o próprio reclamante anotava sua jornada de trabalho. Enfatiza que as eventuais horas extras laboradas forma pagas ou compensadas. Pugna pela validade dos registros de frequência. Aduz que havia banco de horas autorizado por norma coletiva. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, contrariedade à Súmula 85, III, do TST e às OJs 182 e 415 da SbDI-1, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “2.2.1 - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - COMPENSAÇÃO - DOMINGOS E FERIADOS Foi deferido o pleito de diferenças de horas extras e reflexos com base na jornada de trabalho fixada considerando a prova testemunhal (f. 815-816 - destacado): Pelo depoimento das partes e da testemunha, conclui-se que a marcação de horários não refletia a real jornada, uma vez que é incontroverso que o registro de ponto está programado para "travar" após certo período de labor. Ainda, diante da vasta matéria probatória trazida pelo autor já na peça de ingresso, resta comprovado que havia labor sem o devido registro. Assim, declaro inválida a marcação de horário e reputo verdadeira a seguinte jornada: - 7h30 às 18h, de segunda-feira a sexta-feira; 7h30 às 17h aos sábados; por 2 domingos no mês das 8h30 às 16h30; sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; - 5 saldões por ano (2 dias cada um): 7h30 às 20h, com 1 hora de intervalo; - 1 vez por mês, quando havia inventário: das 6h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo; - 4 feriados por ano (adstrição ao pedido, fls. 10), 8h às 17h, com 1 hora de intervalo. Por fim, tem-se que a compensação por banco de horas é inválida, uma vez constatado o pagamento habitual de horas extras, motivo pelo qual resta descaracterizado o banco de horas (Súmula 85 do TST) Sendo devido, nesta hipótese, adicional convencional, ou, na falta deste, o legal (50%) sobre o valor das comissões recebidas no mês, já que se tratava de comissionista puro (S. 340 do TST), quanto às horas que ultrapassarem a jornada semanal e sobre aquelas destinadas à compensação, o que fica deferido. O adicional de horas extras deferidos deverão ser calculados e pagos com observância dos seguintes parâmetros: a) jornada reconhecida acima, devendo ser observados os períodos de afastamentos comprovados nos autos; b) evolução e globalidade salarial (S. 264/TAT); c) divisor 220; d) limitação ao pedido. Por habituais, o adicional de horas extras incide em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS+40%, gerando diferenças que também são deferidas (Súmula 437/TST). Procede o pagamento de domingos e feriados (assim considerados aqueles estabelecidos na forma da Lei 9093/95 e nas Leis n. 662/49 e 6802/80) em dobro, observada a jornada reconhecida. Improcede o pedido de reflexos, dada a natureza indenizatória e não salarial das parcelas deferidas. Em relação ao intervalo intrajornada e interjornada, improcede o pedido, uma vez que restou demonstrada a concessão de ambos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Pretendendo a exclusão da condenação, a reclamada alega que: a) o labor não extrapolou 8 horas diárias e 44 horas semanais e sempre foi concedido intervalo intrajornada de 1h e uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, sendo que o reclamante anotava pessoalmente seu cartão de ponto (sistema biométrico de registro de jornada), que retratam fielmente os horários trabalhados; b) desde 2013 usa o sistema de registro de jornada REP, estabelecido pela Portaria 1510/2009, que não permite alteração do Arquivo Fonte de Dados (AFD) e divergências entre o AFD e outros arquivos e relatórios gerados pelo programa; c) o limite de jornada diária era 7h20min, mas para efeito de horas extras observou o limite de 8h/dia; d) todas as horas trabalhadas, incluindo extras, foram pagas ou compensadas, observando rigorosamente os instrumentos coletivos e acordo individual de compensação de horas; e) a nulidade do acordo individual de compensação limita a condenação ao pagamento do adicional de hora extra, nos termos da Súmula 85-III/TST; f) o trabalho em domingo e feriados é autorizado pela Lei n. 11.603/2007 e, no caso, foi eventual, foi pago ou compensado com folga em outro dia e o obreiro não apontou diferenças; d) sucessivamente, pugna pela incidência da Súmula n. 340 do TST, limitando o pagamento da hora extra ao adicional, da Súmula n. 366 do TST, e pela compensação de valores pagos, nos termos da OJ 415 da SBDI/TST. O reclamante sustenta que a jornada de trabalho relativa às semanas anteriores às datas comemorativas (dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos namorados) e dia de Natal deve ser fixada com base no depoimento da testemunha [NOME]. Subdivide-se a análise em jornada de trabalho (entrada, saída e datas festivas), horas extras e reflexos (pagamento, compensação e diferenças), domingos e feriados. 2.2.1.1 - jornada de trabalho (recursos das partes) Na petição inicial foi alegada a seguinte jornada de trabalho (f. 09-10): Já no período em que exerceu a função de vendedor, laborava de segunda a sexta-feira de 07:30/8:00 às 18:00/18:30, e aos sábados de 7:30/8:00 às 17:00, laborando ainda, em 3 domingos por mês de 08:30 às 16:30, sempre com intervalo de 30 minutos. [...] Na semana que antecedia as datas comemorativas, como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o Natal laborava de 7:30/8:00 às 20:30/21:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, ocasiões em que laborava inclusive no domingo que antecediam às aludidas datas nos mesmos horários. Eram realizados em média 6 saldões e 12 inventários dentro de cada ano, ocasiões em que trabalhava nos saldões de 7:30/8:00 às 19:30/20:00 e de 6:30 às 17:30/18:00 nos inventários, sempre com intervalo de 30 minutos. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava a Reclamante de 7:30/8:00 às 20:30, com 30 minutos de intervalo. Por fim, laborava ainda em 4 feriados por ano, com exceção de 25º de dezembro e 1º de janeiro, no horário de 8:00 às 17:00, gozando de intervalo de 30 minutos. Analisa-se primeiramente a validade ou não dos cartões de ponto (recurso da reclamada). O intervalo intrajornada não é discutido pelas partes nesta fase processual. O horário de início de jornada informado pelo reclamante (7h30min/8h) é compatível com as anotações dos cartões. Analisando aleatoriamente o cartão de ponto de f. 401 (período de 21.01.2014 a 20.11.2014) verifica-se variação nos horários anotados, inclusive antes das 7h30min/8h. Por exemplo: dia 21.01.2014 registrou início do trabalho às 6h53min. Esse dia não era dia de inventário, pois segundo o reclamante a jornada para tal atividade era das 6h30min às 17h30min. Outros dias com entrada antes das 7h30min: 16.06.2014 (f. 405 - 6h20min); 28.06.2014 (f. 406 - 6h52min); 07.07.2014 (f. 506 - 7h22min). O mesmo horário (7h30min/8h) foi afirmado pelo obreiro como início do labor aos sábados. Destaca-se o dia 29.03.2014 (sábado), com registro de trabalho a partir das 7h15min (f. 403). Não há razão para invalidar a anotação dos cartões de ponto com relação ao início da jornada de trabalho, pelo menos não em relação aos dias "normais" de trabalho. Os períodos relacionados às datas comemorativas serão objeto de análise em apartado. Quanto ao término da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, o reclamante alegou que era 18h/18h30min (inicial - f. 09). A reclamada afirmou que o sistema de ponto "trava" após 7h20min de trabalho (contestação - f. 340). O preposto reafirmou essa situação (f. 808 - item 21). Foi também afirmado a possibilidade de estender a jornada por liberação do gerente para marcação de tempo extra que pode chegar a duas horas (preposto - f. 808 - item 21), o que contraria a defesa no sentido de que podia prorrogar por 1h e em caso de real necessidade, no máximo 1h30min (f. 340). Não há alegação no sentido de que pedido de ampliação da jornada tenha sido negado pelo gerente. Analisando por amostragem alguns dos cartões de ponto do ano de 2013 (período imprescrito: de 23.03.2013 a 31.12.2013 - f. 391) verifica-se que: - houve registro de labor extra no limite informado pela reclamada. Por exemplo: dia 04.04.2014 - das 7h37min às 12h32min e das 13h48min às 17h16min (f. 403), que representa 8h23min de trabalho (1h03min extras); - houve registro de labor extra além do limite informado pelo preposto (2h extras). Por exemplo: dia 10.01.2015 - das 7h29min às 13h32min e das 14h36min às 18h57min (f. 412), o que representa 10h24min trabalhadas, sendo 3h04min extras, o que poderia ser um dos dias de "ponto livre" - prática empresarial confirmada pela testemunha (f. 080 - item 2); - na primeira semana de outubro/2015 a jornada começou mais tarde do que afirmou o obreiro na inicial (anotações: 8h, 9h51min, 8h44min, 8h28min, 8h04min, 9h01min) e terminou por volta das 16h30min/18h30min (f. 421) - não há datas festivas nesse período (1 a 5 de outubro); - houve registro de jornada diária inferior a 7h20min. Por exemplo, no dia 03.12.2015 (quinta-feira) com labor das 7h47min às 11h28min e das 12h28min às 14h20min, o que representa 5h33min de trabalho (f. 423); - houve registro de jornada semanal inferior a 44h. Por exemplo: de 06 a 12.12.2015 (de domingo a sábado) - dia 06 (RSR) não trabalhado; dia 07 (segunda-feira) trabalho por 5h15min, dia 08 (terça-feira) trabalho por 7h53min, dia 09 (quarta-feira) trabalho por 5h24min, dia 10 (quinta-feira) trabalho por 5h57min, dia 11 (sexta-feira) trabalho por 7h36min, dia 12 (sábado) trabalho por 6h55min, ou seja, nessa semana foram trabalhadas 31h04min; - em relação à semana destacada (06 a 12.12.2015), 12h56min seriam debitados no banco de horas (aqui, sem adentrar, ainda, na validade ou não da compensação) como saldo negativo (o cartão registra 183h20min trabalhadas e 14h07min "banco de horas negativo" - f. 423). Da prova testemunhal destacam-se as seguintes assertivas: o ponto ficava livre não apenas nas datas festivas, mas em dias variados, sendo que nos dias de ponto livre havia prévia comunicação do gerente ([NOME] - f. 809 - item 15); nunca dava para saírem no horário contratual (item 8); ... jornada do reclamante era das 07h30 às 17h30/18h, em média (item 8); ... esclarece que registravam a saída e continuavam operando no sistema porque o ponto estava livre; a reclamada depois fazia alterações nos registros para dar certinho a hora contratual (f. 808 - item 2). Considerando esses fatos, não é possível validar o horário de encerramento da jornada registrado nos cartões de ponto. Conclui-se que o término do labor se dava às 17h45min (média do horário informado pela testemunha: 17h30min/18h; reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] sentença (ausência de recurso). Para os dias que antecedem datas festivas (dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos namorados), a jornada de trabalho informada pelo obreiro foi: uma semana antes das 7h30min/8h às 20h30min/21h, incluindo domingos, e duas semanas antes do Natal, incluindo domingos (inicial - f. 10). A testemunha [NOME], única ouvida em juízo, afirmou que em datas festivas o horário era liberado , com ponto livre e trabalhavam das 07h30 às 20h30/21h, pois precisavam vender; o trabalho ocorria com ponto livre no próprio dia festivo ; nas vésperas trabalhavam organizando cartazes, sem prejuízo do trabalho de vendas do dia (f. 809 - item 10 - destacado). Serão analisados, por amostragem, duas semanas antes do Natal, considerando que o ponto era livre e a jornada indicada pelo obreiro era a mesma dos dias que antecederam datas festivas (prova testemunhal). De acordo com os cartões de ponto, no natal de 2014 e duas semanas antes (dias 11 a 25.12), o reclamante trabalhou nos seguintes horários (f. 411-412): - dia 11 (quinta-feira) das 8h às 11h47min e das 13h07min às 17h18min; - dia 12 (sexta-feira) das 9h28min às 11h24min e das 12h26min às 17h26min; - dia 13 (sábado) das 7h30min às 11h30min às 12h58min às 16h27min; - dia 14 (RSR) - não trabalhado; - dia 15 (segunda-feira) das 11h às 15h35min e das 16h35min às 20h32min; - dia 16 (terça-feira) das 10h28min às 12h21min e das 13h34min às 19h23min; - dia 17 (quarta-feira) das 11h09min às 12h48min e das 13h50min às 19h49min; - dia 18 (quinta-feira) das 8h19min às 12h30min e das 13h31min às 16h41min; - dia 19 (sexta-feira) das 8h31min às 11h24min e das 12h49min às 16h45min; - dia 20 (sábado) das 7h39min às 11h50min e das 13h03min às 14h12min; - dia 21 (RSR) - não trabalhado; - dia 22 (segunda-feira) das 12h43min às 17h32min e das 18h46min às 21h57min; - dia 23 (terça-feira) das 11h42min às 13h58min e das 14h58min às 21h47min; - dia 24 (quarta-feira) das 8h22min às 13h08min e das 14h08min às 16h59min; - dia 25 (Natal) - não trabalhado. Nesses dias o ponto era livre, segundo a prova testemunhal, quando os vendedores aproveitavam para "vender mais" (f. 809 - item 10), não é razoável a jornada anotada nos cartões de ponto, pois, como se observa dos horários (dados supra), a jornada diária foi em média 8h.
Pelo exposto, não são válidos os horários anotados nos cartões de ponto nas duas semanas que antecedem o dia de Natal, incluindo esse, considerando trabalhados os dias indicados nos controles. A jornada de trabalho no período será das 7h45min às 20h45min, com 1h de intervalo - a testemunha nada afirmou acerca do intervalo, que foi reconhecido na origem como sendo de 1h em todos os dias laborados. Em relação aos dias de "saldão" e inventários, mantém-se a sentença quanto à periodicidade e horários porque está de acordo com a prova testemunhal. Em resumo, a jornada de trabalho fica assim reconhecida: - segunda-feira a sexta-feira, início conforme cartões de ponto e término às 17h30min, salvo horário posterior lançado nos controles de ponto; - aos sábados, horários e trabalho lançados nos cartões de ponto; - domingos, dias e horários registrados nos cartões de ponto; - feriados trabalhados nos dias e horários anotados nos cartões de ponto; - duas semanas que antecedem o dia de Natal, incluindo esse, a jornada de trabalho no período foi das 7h45min às 20h45min; - 5 "saldões" por ano (2 dias cada um): 7h30min às 20h; - inventário uma vez por mês das 6h30min às 17h30min; - 1h de intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados (ausência de recurso). Portanto, os recursos das partes são parcialmente providos, o da reclamada para validar partes dos registros de ponto e o do reclamante para arbitrar jornada de trabalho nas semanas que antecedem datas festivas e o dia de Natal. 2.2.1.2 - horas extras e reflexos - pagamento - compensação e diferenças A reclamada afirmou que pagou todas as horas trabalhadas, incluindo extraordinárias, e que, se não houve pagamento, houve compensação nos termos dos instrumentos coletivos e acordo individual de compensação de horas. Os cartões de ponto indicam banco de horas, que têm previsão nas normas coletivas (2011/2012 cláusula 34ª - f. 158-159; 2012/2013 cláusula 34ª - f. 175; CCT 2013/2014 cláusula 33ª - f. 189-190; 2014/2015 cláusula 32ª- f. 204-205; 2015/2016 cláusula 32ª - f. 220; 2016/2017 - cláusula 32ª - f. 235). Entretanto, o banco de horas não pode ser validado por que: - não há prova de que as entidades sindicais tenham sido comunicadas previamente, no prazo mínimo de 15 dias, sobre o início da instituição da modalidade, forma de compensação e setores envolvidos; - não foi cumprido o requisito de informação nos recibos de pagamentos mensais do crédito de horas a serem compensadas (exemplo - recibo de f. 358); - a contabilidade não é clara. Por exemplo, o cartão de f. 392 registra saldo negativo no banco de 5:40 horas, o cartão do mês seguinte registra saldo de 2:41 positivo (f. 393) e na sequência, o saldo positivo do banco de horas foi reduzido para 5:50 negativos (cartão de f. 394), o que não fecha por falta de informação. Não bastasse a testemunha [RÉ] afirmou que a reclamada trabalhava com metas de banco de horas zerado; então, de repente, de um dia para o outro, sumiam as horas de crédito da depoente do banco de horas; então a depoente ligava no 0800 para reclamar, o que gerava um protocolo e nada mais, sem nenhum efeito concreto (f. 809 - item 6). Esse mesmo fato ocorreu também com o reclamante (item 7). Portanto, fica mantido o deferimento de diferenças de horas extras pela nulidade do sistema de compensação (banco de horas). A sentença determinou a observância das Súmulas 85 e 340 do TST e o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (f. 816). Essa compensação deve ser global (OJ 415 da SBDI/TST). Observar-se-á o disposto na Súmula 366/TST. Recurso da reclamada parcialmente provido para que incida a Súmula 366 do TST e para que a compensação de valores pagos observe a OJ 415 da SBDI/TST.” (fls. 1003/1011) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para prestar esclarecimentos, nos seguintes termos: “2.3 - JORNADA EM DATAS FESTIVAS - OMISSÃO O embargante sustenta que não houve indicação da jornada de trabalho em datas festivas, quais sejam, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos namorados. Consta do acórdão (f. 1004 - destaques do original): Para os dias que antecedem datas festivas (dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos namorados), a jornada de trabalho informada pelo obreiro foi: uma semana antes das 7h30min/8h às 20h30min/21h, incluindo domingos, e duas semanas antes do Natal, incluindo domingos (inicial - f. 10). A testemunha [NOME], única ouvida em juízo, afirmou que em datas festivas o horário era liberado, com ponto livre e trabalhavam das 07h30 às 20h30/21h, pois precisavam vender; o trabalho ocorria com ponto livre no próprio dia festivo; nas vésperas trabalhavam organizando cartazes, sem prejuízo do trabalho de vendas do dia(f. 809 - item 10 - destacado). Serão analisados, por amostragem, duas semanas antes do Natal, considerando que o ponto era livre e a jornada indicada pelo obreiro era a mesma dos dias que antecederam datas festivas (prova testemunhal). [...] Nesses dias o ponto era livre, segundo a prova testemunhal, quando os vendedores aproveitavam para "vender mais" (f. 809 - item 10), não é razoável a jornada anotada nos cartões de ponto, pois, como se observa dos horários (dados supra), a jornada diária foi em média 8h.
Pelo exposto, não são válidos os horários anotados nos cartões de ponto nas duas semanas que antecedem o dia de Natal, incluindo esse, considerando trabalhados os dias indicados nos controles. A jornada de trabalho no período será das 7h45min às 20h45min, com 1h de intervalo- a testemunha nada afirmou acerca do intervalo, que foi reconhecido na origem como sendo de 1h em todos os dias laborados. Nesses termos, a Turma entendeu que a jornada de trabalho dos dias festivos - dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos namorados - é a mesma da semana que antecede o Natal, ou seja, das 7h45min às 20h45min, com 1h de intervalo. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Segundo consta do acórdão regional, a prova produzida atestou a veracidade dos cartões de ponto apenas quanto ao início da jornada de trabalho, quanto trabalho aos sábados e em dois domingos por mês e nos dias de feriados anotados nesses documentos. Verificou a Corte de origem que nas duas semanas que antecedem o dia de Natal e dias festivos os horários anotados nos cartões de ponto não refletiam a veracidade da jornada efetivamente praticada. Em relação ao banco de horas, constatou o Tribunal que, não obstante sua implantação tenha sido autorizada por instrumento coletivo, certo é que a prova produzida atestou o desrespeito pela empregadora dos requisitos exigidos pela norma coletiva para a validade do banco de horas. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não há cogitar em A controvérsia, portanto, foi dirimida com fundamento no exame e na valoração da prova produzida, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC não viabilizam o recurso de revista, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. A indicação genérica de violação da Lei 11603/2007 não possibilita o prosseguimento da revista nos termos da Súmula 221 do TST. A OJ 182 da SbDI-1 desta Corte foi cancelada e, como consequência, não viabiliza o recurso de revista. Não há cogitar em contrariedade à OJ 415 da SbDI-1 do TST ou à Súmula 85 do TST, na medida em que foi deferida a compensação dos valores pagos ao mesmo título e, em sentença, foi determinada a observância da Súmula 85 do TST, não havendo, nesse aspecto, interesse recursal da reclamada. Os arestos indicados a confronto de teses não se prestam ao fim colimado pela parte, porque não indicam a fonte de publicação, em desatenção ao art. 896, §8º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. 2.2 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FRETE E MONTAGEM Mediante a decisão monocrática de fls. 1480/1492, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que os demonstrativos de pagamento indicam o recebimento correto do salário. Aduz que o frete constitui-se benesse opcional ao cliente, sendo certo que a cobrança de taxa para transporte dos produtos até a casa dos clientes somente passou a ocorrer em 2014. Sustenta que somente a partir de 2015 passou a pagar comissão sobre frete. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 92 do CC, e 373 do CPC. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “2.1.4 - COMISSÃO SOBRE VENDA DE FRETES E MONTAGENS Foi indeferido o pagamento de diferenças de comissões (fretes e montagens) ao fundamento de que a simples cobrança de serviço não gera o direito ao pagamento de comissão por sua venda. Ainda, não demonstrou o autor que foi pactuado o pagamento desta comissão (f. 813). O recorrente pretende a reforma da decisão argumentando que não houve contestação específica do pedido, que no início de 2014 a reclamada passou a cobrar frete e montagem dos clientes, cujos valores eram incluídos na nota fiscal, e reconheceu o direito pleiteado ao afirmar o pagamento de comissão sobre frete e montagem, direito esse que se incorporou ao salário. O reclamante pleiteou o pagamento de comissão sobre fretes e montagens de 2014 até a dispensa alegando que desde 2014 a reclamada cobra frete e montagem inclusos na nota fiscal de venda de produtos e antes de maio/2015 não houve pagamento (inicial - f. 09). Pretende receber R$50,00 mensais desde janeiro/2014, com reflexos. O preposto admitiu que desde 2014 a reclamada cobra frete e montagem dos clientes; há um ano ou dois a reclamada vem pagando comissões aos vendedores que vendem esses serviços (f. 807 - item 13). A reclamada admite na contestação que havia comissão sobre frete e montagem: Primeiramente, a Reclamada esclarece que nunca deixou de pagar qualquer comissão por venda de serviços de frete e montagem comercializados pelo reclamante, estando devidamente registrados nos recibos de salário do obreiro todas as suas comissões pelas vendas realizadas de frete e montagem, sob a rubrica "COM. SERV. TECNICOS" (contestação - f. 327 - destacado). Acrescenta em sua defesa que o pagamento do serviço depende da efetivação da transação pelo vendedor, que pode ou não efetivar a venda do frete e montagem, e, no caso, a comissão sobre essas vendas foram pagas. Em manifestação à contestação (f. 791-792), o reclamante insiste em seu direito a partir de 2014, mas nada argumenta sobre a rubrica "COM. SERV. TECNICOS" indica pela reclamada. A ficha financeira do período imprescrito (f. 680-697) informa pagamento sobre a rubrica "578 COM.SE.TEC" em agosto/2013 (f. 686) e sobre as rubricas "862 COM FRETE" e "863 COM MONTAG" em março e dezembro/2015 (f. 692-693) e janeiro/2016 (f. 696). Nesse contexto, e considerando que a reclamada tem condições de demonstrar quais vendas de frete e montagem foram efetivadas pelo obreiro - e não o fez -, bem como a comprovação de pagamento de valores, conclui-se que o reclamante é credor da diferença mensal entre o valor pago e os R$50,00 pleiteados pelo obreiro, bem como o valor cheio (R$50,00) nos meses em que não houve pagamento a tal título. São devidos os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Recurso do reclamante parcialmente provido.” O Tribunal de origem, mediante o exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verificou que havia o pagamento de comissões sobre frete e montagem. Verificou a Corte a quo , ainda, que a reclamada não demonstrou totalidade das vendas de frete e montagem efetuadas pelo reclamante, razão pela qual deferiu as diferenças de comissões sobre frete e montagem postuladas. Diante desse contexto, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação dos dispositivos legais invocados pela parte. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. 2.3 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCAS – TEMA 65 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVOS Mediante a decisão monocrática de fls. 1480/1492, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que é cabível o pagamento de comissões sobre vendas concretizadas, “ não havendo que se falar em pendência de comissões por supostas vendas estornadas em decorrência de troca ” (fl. 1086). Enfatiza que treina seus empregados para evitar cancelamento de vendas e que, em caso de troca de mercadorias, a orientação é de que o vendedor que realizou a transação proceda à troca da merecadoria. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 2º da Lei 3207/1957. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: 2.1.1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS NÃO FATURADAS - CANCELAMENTOS - TROCAS Foi indeferido o pagamento de comissão sobre vendas não faturadas de produtos e serviços porque não concretizadas. O reclamante alega que a reclamada não impugnou o pedido de pagamento de comissão sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Aduz que a empregadora detém o ônus da prova quanto às vendas comissionadas e, inclusive, faz o controle em relatório diário, que não trouxe aos autos. Alega que o preposto confessou o estorno de comissão de venda quando o cliente troca a mercadoria por defeito do produto e pelo não pagamento pelo cliente. Requer a incidência do art. 400 do CPC e do Precedente Normativo n. 97 do TST. Período da condenação: de 23.03.2012 (prescrição - sentença - f. 812) a 1º.12.2016 (TRCT - f. 27). A reclamada defendeu-se ao argumento de que as comissões eram calculadas sobre vendas concretizadas que constam do "extrato do vendedor", incluindo vendas do mês e comissões quitadas (f. 315). Portanto houve contestação no sentido de que as comissões pleiteadas não são devidas porque as vendas não foram concretizadas. O preposto afirmou que a reclamada pode excluir vendas canceladas e questionadas, como inserir vendas não lançadas, conforme verificação do vendedor neste último caso; no relatório vai constar que a venda foi cancelada e questionada; quando há inserção de vendas não registradas, também há uma observação; toda venda é registrada, pois toda venda é lançada no sistema (f. 807 - item 6). Em relação à troca de produtos pelo cliente, o preposto declarou que (f. 807 - destacado): 8. quando o produto é trocado, por motivos como defeito no produto, a venda do primeiro vendedor é estornada e nova comissão lançada para o vendedor que efetuou a troca; a venda também é estornada quando o cancelamento é feito por defeito no produto; consta no relatório referido no item 5 que a comissão foi estornada por cancelamento em razão de defeito; 9. quando o produto não é pago pelo cliente, considera-se a venda cancelada e o vendedor não recebe a comissão; Tem-se, pois, que o estorno de comissão estava vinculado à troca de mercadoria por defeito do produto ou por falta de pagamento pelo cliente (venda cancelada). No que diz respeito à troca de mercadoria, o reclamante reivindica a comissão por ter realizado a venda. A reclamada alegou que na hipótese de troca de produtos a comissão é do vendedor que realizou a venda e não do vendedor que realizou a troca (contestação - f. 315). Nessas hipóteses (troca de produto ou venda cancelada), a venda foi efetivada, assim reconhecida porque concluída a transação (art. 466 da CLT), são devidas ao obreiro as comissões "estornadas" conforme registro nos extratos do vendedor (exemplo: f. 575 - "valor total de estornos: 8,07"-). Sendo devida a comissão, seu valor tem reflexos na meta para o pagamento do prêmio "estímulo". Convém lembrar que o risco da atividade empresarial é do empregador. Recurso provido. Quanto à existência de vendas não faturadas, o ônus da prova é do reclamante (art. 818 da CLT), que dele não se desincumbiu. Ademais, o obreiro admite que a comissão é calculada sobre o valor da nota fiscal, o que materializa a venda. Registra-se que os estornos de comissão se referem a vendas canceladas . Sentença mantida. Recurso do reclamante parcialmente provido para determinar o pagamento de comissões estornadas, conforme extrato do vendedor, com reflexos no prêmio "estímulo". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas ou decorrentes de troca. Ora, esta Corte Superior, ao julgar o RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, representativo da controvérsia em incidente de demandas repetitivas, reafirmou a jurisprudência desta Corte, em relação à matéria em debate, mediante a fixação da tese materializada no Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivo, do sentido de que: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Logo, considerando o entendimento fixado no Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, são devidas as comissões incidentes sobre as vendas canceladas pelos clientes. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que são devidas as comissões incidentes sobre vendas não faturadas ou objeto de troca, seja porque a venda foi ultimada pelo empregado, seja em razão da vedação da transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “II – RECURSO DE REVISTA. (...). DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDENCIA POLÍTICA. A demanda versa sobre a possibilidade de pagamento de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objetos de troca. Esta Corte Superior entende que as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta ou em face da troca da mercadoria, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Assim, a devolução de comissões por vendas não faturadas, canceladas ou trocadas é indevida , uma vez que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, X, da CF e provido. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24.02.2025, ao julgar o processo nº TST RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, fixou a seguinte tese obrigatória: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, X, da CF e provido. (...). (RRAg-10740-31.2019.5.03.0167, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o artigo 466, caput, da CLT, que prevê que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca.Agravo desprovido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , [EMPRESA] , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Segundo o art. 466 da CLT: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que a transação relativa ao contrato de compra e venda de produtos é finalizada no instante em que o comprador aceita as condições estabelecidas pelo vendedor . Assim, é indevida a devolução da comissão por vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, uma vez que não podem ser transferidos ao empregado os riscos da atividade econômica. Julgados. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Decisão regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de comissões provenientes dos estornos por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, sob o fundamento de que “a conclusão da transação ocorre com o pagamento da mercadoria pelo comprador, pois não se pode entender como concluída uma venda se o seu pagamento não foi efetuado”, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que entendeu devidos os descontos ocorridos nas comissões nos casos em que houve cancelamento de vendas e trocas de produtos, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão regional violou o princípio da alteridade, em afronta ao artigo 2º, caput, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11255-39.2020.5.03.0100 , 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024). Diante desse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o prosseguimento da revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. 2.4 – COMISSÕS SOBRE VENDAS DE SEGUROS E SERVIÇOS Mediante a decisão monocrática de fls. 1480/1492, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que o reclamante recebeu corretamente as comissões sobre venda de seguros e serviços. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “2.2.2 - COMISSÕES - VENDAS DE SERVIÇOS E SEGUROS - DIFERENÇAS E REFLEXOS Foram deferidas diferenças de comissões pagas a menor pela venda de "seguro de vida protegida e premiada com assistência odontológica" (plano odontológico) e "seguro de vida protegida e premiada" (VPP), devendo-se observar o percentual de 7,5%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, inclusive no prêmio estímulo, nos meses em que houve o seu pagamento (sentença - f. 813). A reclamada alega que: a) o reclamante recebeu todas as comissões que lhe eram devidas sobre vendas de seguro vida protegida e premiada com assistência odontológica (plano odontológico), seguro vida protegida e premiada (VPP) e seguro proteção financeira; b) observou o percentual pactuado com o obreiro sobre comissões de vendas de serviços e seguros, cujos valores variavam de acordo com as condições requeridas nas apólices, e as informações são acessadas livremente pelo vendedor no sistema de vendas da empresa (tela S2VE opção 2), não tendo o reclamante se insurgido em momento algum do contrato; c) na atividade de vendas é impossível apontar uma média de 30 seguros e serviços vendidos por mês, uma vez que a variação da remuneração é inerente à forma pactuada no contrato de trabalho, no caso, comissionista puro; d) comprovou o pagamento de comissão em relação a todas as vendas feitas pelo obreiro e o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar existência de diferenças. O reclamante pretende a definição dos parâmetros para pagamento - quantidade, periodicidade e valores - que devem ser os indicados na petição inicial. O preposto afirmou que o percentual das comissões é de 7,5% sobre os produtos como seguro de vida, seguro odontológico, seguro residencial, garantias (f. 807 - item 3). Essa era a realidade praticada pela empresa. Comprovado o percentual afirmado pelo obreiro, há diferenças a pagar. Quanto ao recurso obreiro, o percentual reconhecido (7,5%) incidirá sobre as comissões pagas conforme recibos de pagamento (ficha financeira) porque as diferenças deferidas se referem ao percentual aplicado e não às vendas faturadas. Para período sem recibos de pagamento, deve-se considerar a média dos 6 meses anteriores. Recursos da reclamada e do reclamante não providos.” Conforme se observa do acórdão regional, não há controvérsia sobre o direito do reclamante ao pagamento de comissões sobre venda de seguros e serviços, mas apenas quanto ao percentual incidente sobre essas transações. No caso, está registrado na decisão recorrida que o próprio preposto da reclamada confirmou a incidência do percentual de 7,5% sobre os produtos como seguro de vida, seguro odontológico, seguro residencial, garantias, nos termos alegados pelo reclamante, na inicial. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do encargo probatório entre as partes, e, sim, mediante o exame dos fatos e valoração das provas, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. 2.5 – REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Mediante a decisão monocrática de fls. 1480/1492, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que “ todos os valores quitados pela reclamada e que possuem natureza salarial foram considerados para o pagamento devido a título de RSR e demais parcela ”. Enfatiza que os “prêmios” pagos não detém natureza salarial. Aponta violação do art. 6º da Lei 605/1949. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “2.1.5 - REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS NO RSR - PERÍODO SEM COMPROVANTES DE PAGAMENTO Foi deferido o pagamento de reflexos de prêmios e comissões no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (f. 812). Fundamentou-se que o reclamante demonstrou diferenças. O recorrente alega que a reclamada não juntou os comprovantes de pagamentos de fevereiro a novembro/2016 devendo ser adotada a média salarial dos 6 meses anteriores ou posteriores ao período sem contracheques nos autos, o que for mais benéfico ao obreiro, para a liquidação dos valores devidos à título de reflexos de comissões e prêmios. O contrato de trabalho foi rescindido em 1º.12.2016 (TRCT - f. 27). Não vieram aos autos os comprovantes de pagamento (ou mesmo a ficha financeira) de fevereiro a novembro/2016. Para tal período, para calcular os reflexos das comissões e dos prêmios no RSR deve-se considerar a média dos pagamentos feitos nos 6 (seis) meses que antecedem o período sem recibos de pagamento nos autos. Recurso do reclamante provido”. Conforme se observa, o Tribunal de origem não solucionou a controvérsia com fundamento na natureza jurídica da parcela “prêmios”, limitando-se a verificar que foi deferido na origem o pagamento de reflexos de prêmios e de comissões no repouso semanal remunerado, em razão de o reclamante ter demonstrado as diferenças que entendia fazer jus, sendo certo, ainda, que não vieram aos autos os comprovantes de pagamento de fevereiro a novembro de 2016, razão pela qual, em relação a esse período, os reflexos das comissões e dos prêmios no RSR deveriam ser calculados pela medida dos pagamentos efetuados nos últimos seis meses. Diante desse contexto, não há cogitar em violação do art. 6º da Lei 605/1949. O aresto indicado à fl. 1084 não traz a fonte de publicação, sendo inválido ao fim colimado pela parte. Incidência do art. 896, §8º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , negar provimento ao agravo interno da reclamada. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria discutida no recurso não detém transcendência, impedindo sua análise pelo TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a jornada diária e semanal não era extrapolada foi recusado.
- A alegação da empresa de que havia fruição regular do intervalo intrajornada e folga semanal foi recusada.
- A tese da empresa sobre a validade dos registros de frequência e o pagamento ou compensação das horas extras foi recusada.
- O argumento da empresa sobre a validade do banco de horas autorizado por norma coletiva foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que a condenava a pagar diferenças de horas extras e diversas comissões a um trabalhador.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravo interno), e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque a matéria discutida não possuía 'transcendência', ou seja, não apresentava relevância suficiente para ser analisada em instância superior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 85 (banco de horas), 340 (comissionista puro), 264 (cálculo de horas extras) e 437 (reflexos de horas extras) do TST, além de ser mencionado o Tema 65 de recursos repetitivos sobre comissões.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de transcendência da matéria, o que impede o TST de analisar o mérito do recurso da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que casos envolvendo horas extras e comissões, especialmente se já houver entendimento pacificado ou se dependerem de reanálise de provas, podem não ser aceitos para julgamento no TST por falta de transcendência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova testemunhal foi crucial para fixar a jornada de trabalho real, e os registros de ponto foram considerados inválidos por não refletirem a jornada verdadeira.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST que negam provimento a agravos internos por ausência de transcendência são consideradas definitivas, mas a possibilidade de recursos extraordinários é sempre uma questão técnica a ser avaliada.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
