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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST nega recurso de órgão público: Decisão já era clara sobre falha processual, sem omissão ou obscuridade

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por um órgão público. O tribunal entendeu que a decisão anterior já era clara e não tinha pontos a serem corrigidos ou explicados. O recurso inicial do órgão público já havia sido considerado inadequado, não havendo omissão ou obscuridade para justificar o novo pedido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos Embargos de Declaração quando não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade, e a decisão recorrida já indicou óbice processual à admissibilidade do recurso anterior.

Temas

Embargos de DeclaraçãoRecurso Mal AparelhadoResponsabilidade SubsidiáriaEnte Público

Dispositivos

art. 1022 do CPC/2015art. 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram negados porque não houve omissão ou obscuridade na decisão anterior, que já havia considerado o recurso de embargos mal aparelhado. O acórdão demonstrou claramente a inviabilidade do recurso por óbice processual, não cabendo o reexame da matéria nesta via.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco acerca da inviabilidade do recurso de embargos, por óbice processual à identificação dos requisitos de admissibilidade. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-E-RR - 91300-48.2008.5.17.0007 , em que é Embargante MUNICÍPIO DE VITÓRIA e são Embargado(a)S TAVARES & SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. e [RÉ] . O Município de Vitória opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que não conhecidos os embargos. Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, conforme fundamentos sintetizados na ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF. Contudo, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Portanto, supera-se a denúncia de violação de dispositivos de lei. Por outro lado, cabe destacar que a Parte somente invoca contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, não obstante, a Eg. Turma tenha fundamentado sua decisão à luz da nova redação do item IV, e do acréscimo dos itens V e VI da Súmula 331, do TST, promovido pela Resolução 174/2011. Pontue-se que o item V do referido verbete dispõe expressamente acerca da necessidade de evidências da conduta culposa e afasta a responsabilidade do Ente Público no caso de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.

IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de que não se conhece. Nos embargos de declaração, O Município ponta obscuridade no julgado. Sustenta que “ o acórdão embargado aduziu, como óbice ao conhecimento dos embargos, a Lei nº 13.015/2014, decorrendo daí a primeira obscuridade, já que o recurso foi interposto em 2011 ”. Aduz que o julgado da Turma “ apenas citou jurisprudência com as alterações promovidas no verbete, sendo que, na realidade, baseou-se exclusivamente na questão da culpa in vigilando ”. Afirma a especificidade dos paradigmas e alude ao tem de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal quanto ao ônus da prova do trabalhador acerca da culpa da Administração Pública como tomadora de serviços. Inexiste vício a sanar. Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco acerca da inviabilidade do recurso de embargos, por óbice processual à identificação dos requisitos de admissibilidade. A circunstância de os embargos serem regidos pela Lei 11.496/2007 e não pela Lei 13.015/2014 em nada altera o julgado, pois sob a vigência de nenhuma das leis se autoriza o conhecimento do apelo por violação de dispositivos de lei. No mais, como pontuado no acórdão ora embargado, “ a Parte somente invoca contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, a despeito de a Eg. Turma ter fundamentado sua decisão à luz da nova redação do item IV, e do acréscimo dos itens V e VI da Súmula 331, do TST , promovido pela Resolução 174/2011. Pontue-se que o item V do referido verbete dispõe expressamente acerca da necessidade de evidências da conduta culposa e afasta a responsabilidade do Ente Público no caso de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada ”. Inviável, assim, identificar contrariedade ao único verbete indicado pela Parte, que não trata dos critérios de aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Pelas mesmas razões, não se configura conflito de teses entre o acórdão Turma e os paradigmas apontados no recurso de embargos. Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Subseção adotou entendimento claro e inequívoco acerca da inviabilidade do recurso de embargos anterior, por óbice processual à identificação dos requisitos de admissibilidade.
  • Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses legais de omissão ou obscuridade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O órgão público alegou obscuridade no julgado por ter sido aplicada uma lei posterior à interposição do recurso.
  • O órgão público argumentou que a decisão da Turma apenas citou jurisprudência alterada, baseando-se exclusivamente na culpa in vigilando.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) de um órgão público.

Quem entrou no processo?

Um órgão público entrou com o pedido de esclarecimento (embargos de declaração).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o pedido porque a decisão anterior já era clara e não apresentava omissão ou obscuridade, tendo inclusive apontado que o recurso anterior estava mal formulado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que tratam dos embargos de declaração. Também o artigo 894, II, da CLT e a Súmula 331 do TST (itens IV, V e VI) foram mencionados na decisão anterior que foi objeto dos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que não havia omissão ou obscuridade na decisão anterior, que já havia explicado claramente o motivo pelo qual o recurso anterior do órgão público não poderia ser analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao órgão público que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) só devem ser usados quando há realmente uma omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para tentar rediscutir o que já foi decidido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na clareza da decisão anterior e na adequação do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da instância.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.