TST nega recurso de trabalhador em caso de terceirização por falha na apresentação
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho em um caso de terceirização e responsabilidade de empresas. O motivo não foi o mérito da causa, mas sim uma falha técnica na forma como o recurso foi apresentado. O tribunal entendeu que o trabalhador não indicou claramente qual parte da decisão anterior ele queria contestar, conforme exigido pela lei.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista quando o recorrente transcreve integralmente o capítulo recorrido sem indicar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não seguimento do recurso de revista do reclamante em face de responsabilidade subsidiária em terceirização. O recurso não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por transcrever o capítulo integral e não indicar o trecho de prequestionamento. Portanto, a questão de fundo sobre a responsabilidade subsidiária não foi analisada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS/ asp/prg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. , VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. e VIACAO PRINCESA TECELA TRANSPORTES LTDA . O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimadas as reclamadas para se manifestarem, apenas a Mercedes-Benz do Brasil LTDA apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu o capítulo do acórdão na íntegra sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. Em sua minuta, o reclamante aduz, inicialmente, que “tratando-se o Recurso de Revista de remédio eminentemente técnico, para que fosse denegado seu seguimento seria imprescindível seu enquadramento em uma das hipóteses do art. 896, § 14º da CLT, o que não ocorreu”. Em seguida, alega que “não há de prosperar o indeferimento do processamento do Recurso de Revista interposto, haja vista o fato de todos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A ou 7º, da CLT terem sido preenchidos”. Por fim, renova as questões de mérito veiculadas no apelo revisional. Ao exame. Em primeiro lugar, não prospera a irresignação quanto aos limites de atuação do juízo de admissibilidade a quo , porquanto o art. 896, § 1.º, da CLT não restringe a denegação do recurso de revista apenas à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. Ao revés, o §14.º, do art. 896 faz menção expressa à possibilidade de negativa de seguimento do recurso de revista em virtude de descumprimento de pressupostos intrínsecos, caso dos autos. O Tribunal Regional, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência prevista em lei, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame. Noutra senda, assegura-se à parte, no caso de negativa de seguimento ao apelo, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento - via ora utilizada pelo reclamante. Feita essa consideração, verifico que, efetivamente, o recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. No presente caso, o reclamante reproduziu praticamente a integralidade do capítulo recorrido, sem delimitar o pronunciamento do Tribunal Regional onde reside a respectiva controvérsia, medida que não se presta ao fim colimado (fls. 365-367). Com efeito, é sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaco decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .
2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). À luz do referido entendimento, segundo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a transcrição integral da fundamentação do tema impugnado não se presta ao cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto não particulariza a questão posta em debate, tampouco viabiliza a demonstração analítica do confronto entre a decisão recorrida e a ofensa legal ou o dissenso de teses suscitados. Transcrevo julgados da SDI-I do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada.
2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação . Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). Portanto, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade, ante a inobservância de pressuposto inafastável. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não preencheu o requisito de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o art. 896, §1.º-A, I, da CLT.
- A denegação do recurso de revista pode ocorrer por descumprimento de pressupostos intrínsecos, conforme previsto no art. 896, §14.º, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a denegação do recurso de revista seria restrita às hipóteses do art. 896, § 14º da CLT, e que todos os pressupostos do art. 896, § 1º-A ou 7º da CLT teriam sido preenchidos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso de um trabalhador, sem analisar o pedido principal sobre a responsabilidade de empresas em um caso de terceirização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra empresas envolvidas em um processo de terceirização.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador porque ele não seguiu uma regra formal importante: não indicou o trecho exato da decisão anterior que queria contestar.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, I e III, e 896, § 14º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos requisitos para a admissibilidade de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não delimitou o trecho específico da decisão anterior que gerava a controvérsia, transcrevendo o capítulo inteiro, o que impede a análise do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso mostra a importância de seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que o mérito da causa possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma de apresentação do recurso. Em casos assim, a petição recursal é o documento chave.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou embargos de divergência em casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso em qualquer etapa de um processo judicial.
