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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Trabalhador por Falha na Apresentação de Trechos do Acórdão

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que queria contestar. Por causa dessa falha técnica, o tribunal não pôde analisar os pedidos de horas extras, feriados em dobro e intervalos de descanso. A decisão reforça a importância de seguir as regras processuais para que um recurso seja aceito.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista que não observa o requisito de transcrição dos trechos pertinentes do acórdão regional nos tópicos próprios, inviabilizando o cotejo analítico e o reconhecimento da transcendência.

Temas

Recurso de RevistaTranscrição de TrechosRegime 12x36Horas Extras

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Não foi analisado o mérito das horas extras habituais, feriados em dobro, intervalo intrajornada e interjornada no regime 12x36 devido à inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. A reclamante não reproduziu os excertos dos temas nos tópicos próprios, impedindo o cotejo analítico e o reconhecimento da transcendência do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS – FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO – INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não houve o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e Agravado SOCIEDADE ESPIRITA CAMINHO DA LUZ . A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 503/505) contra a decisão de fls. 497/499, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 490/496). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 17) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 25/7/2025 e interposição do agravo de instrumento em 5/8/2025), sendo inexigível o preparo. MÉRITO O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “(...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO No que se refere aos temas abordados, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT . Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: (...). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fl. 498 – destaques acrescidos). Nas razões em exame, a reclamante impugna o despacho denegatório ao argumento de que o recurso de revista atendeu as condições de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a reclamante não atendeu regularmente à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois - embora tenha transcrito, no início da peça recursal (fl. 492), trechos do acórdão recorrido relativos aos temas objeto de insurgência ( REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS; FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO e INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA ) – deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois o trabalhador não reproduziu os trechos pertinentes do acórdão regional nos tópicos próprios.
  • A falta de transcrição correta impediu o cotejo analítico e o reconhecimento da transcendência do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que seu recurso de revista atendeu às condições de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso de um trabalhador, impedindo a análise de seus pedidos de horas extras, feriados e intervalos de descanso.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso do trabalhador porque ele não transcreveu corretamente os trechos da decisão anterior nos pontos específicos do seu recurso, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que trata dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi a falha do trabalhador em reproduzir os trechos relevantes da decisão anterior nos tópicos específicos do seu recurso, o que impediu a comparação analítica.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras técnicas para apresentar um recurso, especialmente no TST, para que o mérito da causa seja de fato analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado. Em casos assim, a correta citação de trechos de decisões anteriores é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.