TST Nega Recurso de Trabalhador por Falta de Destaque em Acórdão Regional
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu uma regra importante para apresentar o processo. Ele não destacou a parte exata do documento anterior que continha a discussão jurídica principal. Por isso, o TST não pôde analisar o pedido de responsabilidade de uma empresa pública em um caso de terceirização.
⚖️ Tese Jurídica
É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não cumpre o pressuposto de transcrever e destacar a tese jurídica controversa do acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT
📖 Resumo técnico
A parte reclamante teve seu agravo de instrumento negado por não ter cumprido o pressuposto processual de destacar a tese jurídica controversa no acórdão regional, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso inviabilizou a análise do mérito da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP . A parte reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao respectivo recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. O reclamante insurge-se contra essa decisão. Renova as alegações quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tomador. Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, o recorrente não observou o pressuposto inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que a transcrição efetuada, às fls. 359/362, abrange a totalidade do capítulo do acórdão regional relativo ao tema objeto de insurgência, sem qualquer destaque. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1 , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1 , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em nenhuma de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser processado porque o trabalhador não destacou a tese jurídica controversa do acórdão regional, conforme o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador renovou as alegações quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mas o tribunal não analisou o mérito devido à falha processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o recurso de um trabalhador, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisasse o mérito de seu pedido sobre responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e as partes envolvidas eram uma empresa de segurança patrimonial e uma companhia de saneamento básico (ente público).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não cumpriu uma exigência legal: não destacou a tese jurídica controversa no acórdão regional, conforme o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado principalmente o Art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige o destaque da tese jurídica controversa para o recurso de revista ser analisado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador transcreveu o capítulo inteiro do acórdão regional sem destacar a parte específica da discussão jurídica, o que é uma falha processual.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais, como destacar a tese jurídica, ao apresentar recursos para tribunais superiores, sob pena de ter o recurso negado sem análise do mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o acórdão regional foi citado no recurso de revista foi o ponto central da decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
