TST Nega Recurso Extraordinário por Falta de Repercussão Geral em Questões Infraconstitucionais
📌 Em resumo
Um banco tentou levar um caso trabalhista ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um Recurso Extraordinário, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou. A decisão se baseou no entendimento de que questões sobre como um recurso é admitido ou sobre a violação de princípios constitucionais, quando dependem de leis comuns, não têm importância suficiente para serem analisadas pelo STF. Assim, o TST manteve a decisão anterior, que aplicou os Temas 181 e 660 do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso Extraordinário quando a discussão sobre pressupostos de admissibilidade recursal ou a alegada violação de princípios constitucionais depender de exame de legislação infraconstitucional, por ausência de repercussão geral (Temas 181 e 660 do STF)
📖 Resumo técnico
A Corte Superior negou seguimento a Recurso Extraordinário, mantendo a decisão agravada que aplicou os Temas 181 e 660 do STF. A controvérsia sobre admissibilidade recursal e violação de princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, quando dependente de análise infraconstitucional, não possui repercussão geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-Ag-AIRR - 20040-15.2015.5.04.0204 , em que é Agravante(s) BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravado(s)[AUTOR] e DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo “ responsabilidade solidária – grupo econômico ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO Este Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 118, X, do Regimento Interno do TST e 896-A da CLT, por não vislumbrar transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica, social, política ou jurídica. O reclamado BANCO BTG PACTUAL interpõe agravo, afirmando a transcendência das matérias deduzidas no recurso de revista. Sem razão, contudo. Do exame dos temas devolvidos a esta instância Superior ¿ negativa de prestação jurisdicional e grupo econômico -, não se observa que, em nenhum deles, tenha sido demonstrado que a controvérsia transcende os meros interesses individuais da parte, seja quanto aos reflexos gerais de índole econômica, social, política ou jurídica. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, da releitura dos fundamentos do acórdão regional e da decisão complementar proferida nos embargos de declaração, observa-se que a Corte de origem se manifestou de forma analítica e fundamentada acerca de todos os pontos, matérias e questões essenciais à solução de todos os temas que lhe foram devolvidos para julgamento. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, em extensão e profundidade. Não há como reconhecer ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (Súmula nº 459 do TST) . No tocante ao tema grupo econômico, a decisão agravada é explícita no sentido de que se trata de controvérsia na execução trabalhista que não possui índole constitucional (Súmula nº 266 do TST) . Ademais, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente indica de forma genérica violação dos arts. 1º, IV, 5º e caput , II , e 170, II, da CF, de modo que não há demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República (art. 896, § 2º , da CLT e Súmula nº 266 do TST). Desse modo, impõe-se confirmar a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria deduzida em juízo (art. 896-A da CLT), o que obsta ao exame do mérito dos tópicos recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Da leitura do acórdão recorrido, constata-se, primeiramente, que a hipótese dos autos não guarda identidade com o Tema 1232 de repercussão geral do STF , razão pela qual torno sem efeito o despacho de sobrestamento do feito. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual - Súmula 266/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, da leitura do acórdão recorrido, constata-se, primeiramente, que a hipótese dos autos não guarda identidade com o Tema 1232 de repercussão geral do STF , razão pela qual torno sem efeito o despacho de sobrestamento do feito. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual - Súmula 266/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. Indefere-se. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal é de âmbito infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, quando depende de exame de dispositivos infraconstitucionais, não tem repercussão geral (Tema 660 do STF).
- Os princípios da legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido seguem a mesma razão de decidir do Tema 660 do STF, não configurando repercussão geral quando dependem de análise infraconstitucional.
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte de que havia repercussão geral nas matérias de fundo 'responsabilidade solidária – grupo econômico' e 'negativa de prestação jurisdicional' foi rejeitado.
- A alegação de transcendência das matérias deduzidas no recurso de revista não foi aceita, pois não se demonstrou que a controvérsia transcendia os meros interesses individuais da parte.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a negativa de um Recurso Extraordinário, confirmando que certas discussões não têm 'repercussão geral' para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
Um banco (a empresa) entrou com o recurso, e havia um trabalhador e outra empresa como partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso do banco, pois entendeu que as questões levantadas (como a admissibilidade de recursos e a suposta violação de princípios constitucionais) dependiam da análise de leis comuns, e não diretamente da Constituição, o que não configura 'repercussão geral' para o STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da ausência de repercussão geral em casos que dependem de análise de legislação infraconstitucional. Também foram mencionados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre a admissibilidade do recurso e a alegada violação de princípios constitucionais dependia de leis comuns (infraconstitucionais), e não diretamente da Constituição, o que, segundo os Temas 181 e 660 do STF, não possui 'repercussão geral' para ser julgado pelo Supremo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao banco que interpôs o recurso, pois seu pedido de Recurso Extraordinário foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um caso chegar ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário, a questão precisa ser diretamente constitucional e ter relevância para toda a sociedade, não bastando que dependa da interpretação de leis comuns ou de questões processuais de admissibilidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso de fundo, mas menciona que a decisão se baseou na análise do acórdão recorrido e na aplicação dos Temas de Repercussão Geral do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior que aplica entendimentos consolidados do STF sobre repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
