TST Nega Recurso Extraordinário por Falta de Repercussão Geral: Entenda a Decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não aceitar certos recursos, chamados de Recursos Extraordinários. Isso aconteceu porque as questões levantadas não tinham 'repercussão geral', um requisito importante para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise o caso. A decisão se baseou em entendimentos do próprio STF, que considera que temas sobre regras de recursos ou aplicação de princípios constitucionais que dependem de leis comuns não são de sua alçada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a controvérsia se restringe a pressupostos de admissibilidade recursal de competência de outro tribunal ou à aplicação de princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido, demandando prévio exame de legislação infraconstitucional
📖 Resumo técnico
Decidiu-se manter o desprovimento dos agravos, negando seguimento aos Recursos Extraordinários. Isso porque a matéria recursal, referente aos pressupostos de admissibilidade e aplicação de princípios constitucionais em matéria infraconstitucional, carece de repercussão geral, conforme os Temas 181 e 660 do STF, não havendo questão constitucional relevante a ser apreciada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS COLEPAV AMBIENTAL LTDA , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos pela ausência de repercussão geral. Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. As Partes Agravadas não apresentaram manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos. II) MÉRITO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que as partes se insurgem quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual . As partes recorrentes arguiram prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: “MÉRITO RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento aos Agravos de Instrumento nos seguintes termos: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (ANÁLISE CONJUNTA) Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:[NOME] Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de petição interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST, assim como no art. 278 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do C. TST, no sentido de que é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática de relator na fase processual de Recurso Ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2.ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3.ª Turma, DEJT 22/05/2020, AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4.ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102- 08.2011.5.05.0002, 5.ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 6.ª Turma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7.ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8.ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:[NOME] Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de petição interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST, assim como no art. 278 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do C. TST, no sentido de que é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática de relator na fase processual de Recurso Ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2.ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3.ª Turma, DEJT 22/05/2020, AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4.ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102- 08.2011.5.05.0002, 5.ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 6.ª Turma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7.ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8.ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista deve ser mantida. Isso porque é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática, razão pela qual competia às partes interpor Agravo Interno, a fim de provocarem o pronunciamento do colegiado regional sobre a controvérsia e viabilizar eventual interposição de apelo revisional a esta Corte Superior. Exegese do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. A despeito das razões expostas pelo reclamado, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Isso porque, conforme esclarecido no decisum , não é cabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Relator, no julgamento do Recurso Ordinário. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-355-77.2020.5.05.0023, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023). “RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CPC/2015. O art. 1021 c/c art. 932, IV, ‘a’ do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e da Súmula n.º 435 do TST, dispõe expressamente que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo caberá agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso. Logo, é inadmissível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (RR-1206-88.2013.5.15.0151, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/9/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A tese recursal, no sentido de que é cabível Recurso de Revista contra decisão unipessoal em Recurso Ordinário com base na prevalência do direito material em detrimento da norma processual, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-10934-09.2017.5.15.0089, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/9/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO CÍVEL DE USUCAPIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipótese em que a parte interpôs Recurso de Revista contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em agravo de petição. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/8/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
1. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de Recurso de Revista em face de decisão monocrática proferida pelo relator na fase processual de Recurso Ordinário. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente.
2. Por sua vez, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39) prevê a necessidade de interposição de Agravo às decisões monocráticas, de modo a provocar a prolação de uma decisão do Colegiado .
3. Configurado óbice relativo ao conhecimento do Recurso de Revista, porquanto incabível, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
4. Agravo de Instrumento não provido.” (AIRR-12365-40.2016.5.15.0016, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/6/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de Recurso de Revista contra decisão monocrática em Recurso Ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há de se cogitar nem sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/5/2020.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10237-33.2016.5.03.0064, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/1/2020.) Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento”. Inconformados, os agravantes interpõem os presentes apelos, defendendo a transcendência da causa. Alegam que o objeto da controvérsia consiste em matéria de ordem pública e que foram cumpridos todos os pressupostos legais a ensejar o processamento dos Recursos de Revista. Sem razão, no entanto. A decisão monocrática está de acordo com o que preceitua a legislação acerca da matéria. Isso porque o art. 896 da CLT, que estabelece as hipóteses de cabimento de Recurso de Revista, não inclui a possibilidade de seu aviamento contra decisão monocrática proferida pelo Relator . Na mesma linha, preceitua o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Logo, conforme esclarecido na decisão Agravada, é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática. No mesmo sentido os julgados: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. A despeito das razões expostas pelo reclamado, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Isso porque, conforme esclarecido no decisum , não é cabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Relator, no julgamento do Recurso Ordinário. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-355-77.2020.5.05.0023, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. É incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática de relator na fase processual de Recurso Ordinário, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo a que se nega provimento “ (Ag-AIRR-20707-25.2020.5.04.0301, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE Não cabe Recurso de Revista contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Não se aplica o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, ante a previsão legal expressa quanto ao cabimento de Agravo Interno (arts. 932 e 1.021 do CPC). Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-11099-23.2021.5.15.0087, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO (ART. 896, CAPUT , DA CLT). É manifestamente incabível Recurso de Revista contra decisão monocrática proferida pelo Relator do Recurso Ordinário. Precedentes. Agravo não provido” (Ag-AIRR-406-16.2021.5.12.0005, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do Agravo Interno à impugnação de decisão monocrática . A decisão regional dos autos, portanto, desafia Agravo Interno, o que implica existência de recurso próprio, nos termos da lei processual. Inviabilizada a invocação do princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que torna o Recurso de Revista manifestamente incabível, por erro grosseiro . Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-AIRR-11076-65.2019.5.15.0146, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023). Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento. Nego provimento aos Agravos Internos.” Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito , ante a aplicação de óbice processual . O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Por fim, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ,pois, em análise do contexto delineando nos autos, restou consignado que a inclusão do recorrente no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dentro desse contexto , nego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito , ante a aplicação de óbice processual . O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Por fim, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 , pois, em análise do contexto delineando nos autos, restou consignado que a inclusão do recorrente no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A controvérsia sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A discussão sobre princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido, que demanda prévio exame de legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral (Tema 660 do STF).
- Os recursos extraordinários foram interpostos contra decisão monocrática que aplicou óbice processual, sem exame de mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação das partes recorrentes de que havia repercussão geral na matéria debatida foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve a negativa de recursos extraordinários, pois as questões apresentadas não possuíam 'repercussão geral', um requisito fundamental para que o Supremo Tribunal Federal as analise.
Quem entrou no processo?
As partes que interpuseram os agravos e os recursos extraordinários foram os trabalhadores, e as partes agravadas foram as empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a negativa dos recursos, pois entendeu que as matérias discutidas se referiam a pressupostos de admissibilidade de recursos ou à aplicação de princípios constitucionais que dependem de análise de leis infraconstitucionais, não configurando repercussão geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 e o art. 1.021 do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as questões levantadas nos recursos não tinham 'repercussão geral', pois tratavam de regras de admissibilidade de recursos ou de princípios constitucionais que exigem análise de leis comuns, não sendo temas para o Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às partes que interpuseram os agravos e os recursos extraordinários, ou seja, aos trabalhadores, pois seus recursos foram negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos onde a discussão se limita a regras processuais de admissibilidade de recursos ou à aplicação de princípios constitucionais que dependem de leis infraconstitucionais, é muito provável que um Recurso Extraordinário não seja aceito pelo STF por falta de repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito da causa, mas menciona que o acórdão recorrido não examinou o mérito, aplicando um óbice processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que aplica entendimento do STF sobre repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente se esgotando as vias recursais ordinárias.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo em situações com poucas chances de recurso.
