TST Nega Recurso por Falha Formal: A Importância de Citar Trechos Corretamente
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado no TST porque não seguiu uma regra importante: ele não copiou um trecho específico de um documento anterior (embargos de declaração) em seu recurso. Essa falha formal impediu que o tribunal analisasse o mérito do pedido, reforçando que é preciso cumprir todas as exigências para que um recurso seja aceito.
⚖️ Tese Jurídica
Não se reconhece a transcendência do recurso de revista quando a parte recorrente não reproduz, nas razões do apelo, o trecho dos embargos de declaração que demonstra o prequestionamento da matéria suscitada, desatendendo o art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT
📖 Resumo técnico
Foi negado provimento ao agravo por não ter sido sanado o vício processual do recurso de revista, que não reproduziu trecho dos embargos de declaração. A decisão reforça a necessidade de cumprimento rigoroso dos requisitos formais do recurso de revista para análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho extraído das razões do recurso de embargos de declaração, de modo que restou desatendida exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA COTRE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA EIRELI - ME . Trata-se de agravo (fls. 370/392) interposto contra a decisão monocrática de fls. 355/356, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 355/356): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 7º, XIII, e 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão quanto aos temas prova digital (solicitação dos relatórios de geolocalização), perícia grafotécnica (nulidade do termo de prorrogação do contrato de trabalho) e horas extras. Consta do acórdão: (...) Nos termos do juízo transcrito, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria e prolatou decisão devidamente fundamentada . Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal / constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula / OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados , em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o agravante investe contra a decisão monocrática, alegando que “ não foram analisados os pontos de relevância ao deslinde do feito mesmo quando instados a tanto através das medidas processuais cabíveis ” (fl. 374). Requer o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, verifica-se que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, por fundamento diverso. Isso porque, ao interpor seu recurso de revista, o agravante não cuidou de transcrever trecho extraído das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT, limitando-se a reproduzir excertos extraídos dos acórdãos proferidos por ocasião do julgamento do recurso ordinário e do recurso integrativo. Nesse contexto, não há como considerar atendidas todas as exigências do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. Dessa forma, inviável reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não cumpriu o requisito formal de reproduzir trecho dos embargos de declaração, conforme o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT.
- A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi mantida por fundamento diverso, devido à inobservância do requisito formal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado, pois o órgão julgador explicitou as razões de seu convencimento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso de um trabalhador no TST, impedindo a análise do mérito do caso devido a uma falha formal na apresentação do recurso.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não reproduziu, no recurso de revista, um trecho específico dos embargos de declaração, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a reprodução de trechos específicos para o recurso de revista. Também foi mencionado o artigo 896, § 9º da CLT, sobre recursos em procedimentos sumaríssimos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento decisivo foi que o trabalhador não cumpriu um requisito formal essencial para o recurso de revista, que é a reprodução de um trecho dos embargos de declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente no TST, pois a falta de um detalhe pode impedir a análise do seu caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão focou na ausência de um documento específico (o trecho dos embargos de declaração) no recurso, e não em provas ou documentos do mérito do caso. A falha foi processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos muito específicos, como recursos extraordinários ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
