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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso por Falta de Detalhes e Não Aplica Multa por Erro 'Desculpável'

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de não analisar um recurso de um trabalhador porque ele não explicou claramente quais leis ou regras foram desrespeitadas. Apesar disso, o tribunal não aplicou uma multa à parte que recorreu, pois considerou que o erro na forma de apresentar o recurso foi compreensível. Essa decisão mostra a importância de detalhar bem os motivos ao recorrer e a flexibilidade do tribunal em aplicar penalidades.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de fundamentação específica do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, impede o seu conhecimento, e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, é discricionária do colegiado, podendo ser afastada em caso de equívoco escusável da parte.

Temas

Recurso de RevistaAdmissibilidade RecursalResponsabilidade Civil do EmpregadorMulta por Agravo Interno

Dispositivos

art. 896 da CLTart. 1.021, § 4º, do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a negativa de seguimento do recurso de revista da reclamante por ausência de fundamentação específica conforme o art. 896 da CLT, que exigia a indicação de ofensa legal/constitucional, contrariedade a súmula ou dissídio jurisprudencial. Ademais, o colegiado não aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o equívoco da recorrente era escusável, confirmando a discricionariedade do Tribunal para aplicar tal penalidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PERDA DE UMA CHANCE - RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, porque a reclamante, nas razões do recurso de revista, não aponta ofensa a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstra contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do STF ou dissídio jurisprudencial específico, limitando-se a impugnar o acórdão regional de forma genérica, o que não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. . A reclamante interpõe agravo (fls. 296/301) contra a decisão monocrática de fls. 285/286, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 305/309, com pedido de aplicação de multa à agravante.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PERDA DE UMA CHANCE Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 285/286): “ Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" . No caso dos autos, constata-se que a parte agravante deixou de indicar, no arrazoado do recurso de revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, bem como não alega contrariedade à orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte Superior, e à Súmula Vinculante do STF. Ademais, não colaciona arestos para demonstrar possível existência de divergência jurisprudencial. Portanto, descumprido o disposto no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT . Não tendo sido atendidos os requisitos descritos no art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante impugna a referida decisão, alegando que “ o acórdão regional viola o disposto no artigo 896, §3º da CLT ao deixar de considerar as provas documentais e testemunhais que comprovam a assunção de responsabilidade pela Recorrida e a existência de nova proposta de emprego ” (fl. 300). Requer o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das alegações de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada. Observa-se que a reclamante, nas razões do recurso de revista, não aduz que o acórdão recorrido afronta dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstra contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do STF ou dissídio jurisprudencial específico, limitando-se a impugnar a decisão regional de forma genérica, o que não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Nesses termos, constatado o mau aparelhamento do recurso de revista, inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo. II - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A agravada, em contraminuta, requer a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (fls. 308/309). Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação da penalidade. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à agravante, formulado em contraminuta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de fundamentação específica do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, impede o seu conhecimento.
  • A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado.
  • O equívoco cometido pela recorrente na fundamentação do recurso era escusável, justificando a não aplicação da penalidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte de que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou a negativa de seguimento de um recurso de revista por falta de fundamentação específica e não aplicou multa à parte recorrente, considerando seu equívoco escusável.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o provimento ao agravo do trabalhador porque seu recurso de revista não apresentou fundamentação específica, conforme exigido pelo art. 896 da CLT, limitando-se a impugnar a decisão regional de forma genérica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896 da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e o Art. 1.021, § 4º, do CPC, que prevê a aplicação de multa em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de fundamentação específica no recurso de revista do trabalhador, que não indicou ofensa a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou dissídio jurisprudencial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso, pois seu agravo não foi provido e seu recurso de revista não será analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental apresentar recursos com fundamentação detalhada, indicando claramente as violações legais, constitucionais ou súmulas, para que sejam analisados pelos tribunais superiores. A falta de especificidade pode impedir o conhecimento do recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas específicas do caso, mas a parte que recorreu mencionou a importância de provas documentais e testemunhais em seu argumento, que não foi aceito pelo tribunal por falta de fundamentação adequada do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega o provimento de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF apenas em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso, se houverem.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.