TST nega recurso que tentava rediscutir insalubridade por não seguir regras processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que pedia a revisão de uma decisão anterior. O trabalhador alegava que havia omissões no julgamento, mas o TST entendeu que ele estava tentando rediscutir o mérito do caso, sem apontar falhas reais na decisão. A questão principal, sobre adicional de insalubridade, não foi analisada porque o recurso original não seguiu as regras processuais.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configuram omissões em embargos de declaração quando a pretensão é a reapreciação de matéria de fundo, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, especialmente se o recurso anterior não atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal
📖 O que diz a lei
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram negados, pois a parte buscou a reforma do mérito sem apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não apreciou o tema de fundo (adicional de insalubridade no período pandêmico) devido à inobservância dos pressupostos processuais do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I e III da CLT).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. SÚMULA Nº 47 DO TST. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ADEQUADA E FUNDAMENTAÇÃO. ART. 7º, XXIII DA CRFB/88 E ART. 192 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO PERÍODO PANDÊMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
2. No caso, o embargante alega omissão no julgado quanto às seguintes matérias: a) cumprimento do art. 896, §1ª-A, I e III da CLT; b) incidência da Súmula nº 47 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE; c) contrariedade à prova dos autos quanto à exposição permanente a agentes insalubres; d) violação do princípio da motivação adequada e fundamentação; e) violação do art. 7º, XXIII da CRFB/88 e art. 192 da CLT; f) inaplicabilidade da limitação temporal do adicional de insalubridade ao período pandêmico.
3. Note-se que foi negado provimento ao recurso da parte, devido à inobservância dos pressupostos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Logo, diante do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, mostra-se inviável apreciar a matéria de fundo, conforme pretendido pela parte embargante. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 11276-13.2020.5.03.0036 , em que é Embargante [AUTOR] INOCENCIO e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 600/616), em face de acórdão desta Terceira Turma (fls. 584/598), que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora e conheceu do agravo interposto pela reclamada quanto ao tema “extensão das prerrogativas da Fazenda Pública” e, no mérito, deu-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; conheceu do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH - à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
- Diante do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I e III da CLT), é inviável apreciar a matéria de fundo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que havia omissão no julgado quanto ao cumprimento do art. 896, §1º-A, I e III da CLT.
- O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que havia omissão quanto à incidência da Súmula nº 47 do TST e do Anexo 14 da NR-15.
- O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que havia omissão quanto à contrariedade à prova dos autos e à violação de princípios e artigos constitucionais/legais sobre insalubridade.
- O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que havia omissão quanto à inaplicabilidade da limitação temporal do adicional de insalubridade ao período pandêmico.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração de um trabalhador, mantendo a decisão anterior que não havia analisado o mérito do seu pedido.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque ele tentava rediscutir o mérito do caso (adicional de insalubridade) sem demonstrar que havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. O mérito não foi analisado antes por falha nos requisitos do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que definem a finalidade dos embargos de declaração. Também foi citado o artigo 896, §1º-A, I e III da CLT, sobre os requisitos para o recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de um caso, mas sim para corrigir falhas específicas como omissões, e que o mérito não pôde ser analisado anteriormente por falta de cumprimento dos requisitos processuais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente os requisitos processuais ao apresentar recursos, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir a análise do mérito do seu pedido, mesmo que ele seja relevante.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a parte alegou contrariedade à prova dos autos, o que não foi analisado devido à falha processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração no TST, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os próximos passos jurídicos.
