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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST nega recurso que tentava rediscutir insalubridade por não seguir regras processuais

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que pedia a revisão de uma decisão anterior. O trabalhador alegava que havia omissões no julgamento, mas o TST entendeu que ele estava tentando rediscutir o mérito do caso, sem apontar falhas reais na decisão. A questão principal, sobre adicional de insalubridade, não foi analisada porque o recurso original não seguiu as regras processuais.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configuram omissões em embargos de declaração quando a pretensão é a reapreciação de matéria de fundo, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, especialmente se o recurso anterior não atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal

Temas

Embargos de DeclaraçãoPressupostos de Admissibilidade RecursalRecurso de RevistaAdicional de Insalubridade

Dispositivos

art. 896, §1º-A, I e III da CLTSúmula 47 do TSTAnexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTEart. 7º, XXIII da CRFB/88art. 192 da CLTart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do Código de Processo Civil

📖 O que diz a lei

Súmula 47 — TST: INSALUBRIDADE

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram negados, pois a parte buscou a reforma do mérito sem apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não apreciou o tema de fundo (adicional de insalubridade no período pandêmico) devido à inobservância dos pressupostos processuais do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I e III da CLT).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. SÚMULA Nº 47 DO TST. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ADEQUADA E FUNDAMENTAÇÃO. ART. 7º, XXIII DA CRFB/88 E ART. 192 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO PERÍODO PANDÊMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.

1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

2. No caso, o embargante alega omissão no julgado quanto às seguintes matérias: a) cumprimento do art. 896, §1ª-A, I e III da CLT; b) incidência da Súmula nº 47 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE; c) contrariedade à prova dos autos quanto à exposição permanente a agentes insalubres; d) violação do princípio da motivação adequada e fundamentação; e) violação do art. 7º, XXIII da CRFB/88 e art. 192 da CLT; f) inaplicabilidade da limitação temporal do adicional de insalubridade ao período pandêmico.

3. Note-se que foi negado provimento ao recurso da parte, devido à inobservância dos pressupostos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Logo, diante do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, mostra-se inviável apreciar a matéria de fundo, conforme pretendido pela parte embargante. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 11276-13.2020.5.03.0036 , em que é Embargante [AUTOR] INOCENCIO e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 600/616), em face de acórdão desta Terceira Turma (fls. 584/598), que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora e conheceu do agravo interposto pela reclamada quanto ao tema “extensão das prerrogativas da Fazenda Pública” e, no mérito, deu-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; conheceu do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH - à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
  • Diante do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I e III da CLT), é inviável apreciar a matéria de fundo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que havia omissão no julgado quanto ao cumprimento do art. 896, §1º-A, I e III da CLT.
  • O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que havia omissão quanto à incidência da Súmula nº 47 do TST e do Anexo 14 da NR-15.
  • O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que havia omissão quanto à contrariedade à prova dos autos e à violação de princípios e artigos constitucionais/legais sobre insalubridade.
  • O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que havia omissão quanto à inaplicabilidade da limitação temporal do adicional de insalubridade ao período pandêmico.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração de um trabalhador, mantendo a decisão anterior que não havia analisado o mérito do seu pedido.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele tentava rediscutir o mérito do caso (adicional de insalubridade) sem demonstrar que havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. O mérito não foi analisado antes por falha nos requisitos do recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que definem a finalidade dos embargos de declaração. Também foi citado o artigo 896, §1º-A, I e III da CLT, sobre os requisitos para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de um caso, mas sim para corrigir falhas específicas como omissões, e que o mérito não pôde ser analisado anteriormente por falta de cumprimento dos requisitos processuais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente os requisitos processuais ao apresentar recursos, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir a análise do mérito do seu pedido, mesmo que ele seja relevante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a parte alegou contrariedade à prova dos autos, o que não foi analisado devido à falha processual.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em embargos de declaração no TST, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os próximos passos jurídicos.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.