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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso sobre Penhora de Aposentadoria por Falha na Apresentação do Pedido

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de proventos de aposentadoria de devedores, pois o recurso que tentava reverter a situação não seguiu uma regra importante. Os devedores não destacaram corretamente o trecho da decisão anterior que queriam contestar, o que impediu o TST de analisar o mérito da questão. Assim, a discussão sobre a penhora não pôde avançar na instância superior.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível recurso de revista que não demonstra transcendência da matéria, inviabilizando a discussão sobre a penhora de proventos de aposentadoria

Temas

PenhoraProventos de AposentadoriaRecurso de RevistaTranscendência

Dispositivos

ART. 896

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo de instrumento que buscava discutir a penhora de proventos de aposentadoria. O Tribunal não reconheceu a transcendência da matéria e, portanto, não vislumbrou viabilidade para o processamento do recurso de revista, mantendo a penhora.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e AGRAVADOS [NOME] , CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , [NOME] e [NOME] , é PERITO LUIS CLAUDIO BEZERRA e são TERCEIROS INTERESSADOS SINE LONDRINA e DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS TRABALHISTAS DE DE BAURU . Os sócios executados interpõem agravo de instrumento (fls. 1.181) contra a decisão de fls. 1.164/1.171, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.149/1.163). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.189/1.195 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.196/1.201. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 683/684) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 1/7/2025 e interposição do agravo de instrumento em 11/9/2025). 2 – MÉRITO PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, os sócios executados, às fls. 1.153/1.157, transcreveram integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não pode ser processado porque a parte recorrente não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao requisito legal, exceto em decisões extremamente sucintas, o que não era o caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento dos devedores de que seu recurso de revista deveria ser processado foi rejeitado por não cumprirem o requisito de indicar o trecho específico da decisão anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o pedido dos devedores para discutir a penhora de seus proventos de aposentadoria, mantendo a penhora já determinada.

Quem entrou no processo?

Os devedores, que eram sócios executados, entraram com o recurso para tentar reverter a penhora de seus proventos de aposentadoria.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso dos devedores porque eles não cumpriram um requisito processual: não indicaram de forma precisa o trecho da decisão anterior que queriam contestar, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional questionado. A Lei nº 13.015/2014 também foi mencionada como a legislação sob a qual o recurso foi interposto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os devedores transcreveram integralmente o tópico da decisão anterior sem destacar a parte específica que gerava a controvérsia, o que é uma falha processual grave.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos devedores, que tiveram seu recurso negado e a penhora de aposentadoria mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para instâncias superiores, é crucial seguir rigorosamente as regras processuais, como destacar os trechos específicos da decisão anterior que se deseja contestar, para que o recurso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos sobre a penhora em si, mas sim sobre a forma de apresentação do recurso, que não atendeu aos requisitos formais para sua admissibilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou divergência de teses.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades de defesa ou recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.